Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0172241-81.2013.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ROCHA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DE VERBAS REFERENTES A PERÍODO CELETISTA ANTES DA MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Antonio Rocha Ribeiro contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária em que o autor pleiteava indenização por danos morais e implantação de verbas salariais de progressões reconhecidas em concessão trabalhista anterior. O magistrado extinguiu o processo por entender que a competência para julgar a demanda corresponde à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento de demandas relativas a direitos oriundos de período de vínculo celetista de servidor posteriormente submetido ao regime estatutário; (ii) determinar o procedimento a ser adotado em caso de incompetência, considerando a extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento de demanda envolvendo verbas salariais relativas ao período regido pela CLT pertence à Justiça do Trabalho, mesmo que o servidor atualmente esteja sob regime estatutário, conforme o art. 114, I, da CF/1988, com redação da EC nº 45/2004, e a tese inserida no Tema 928 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal atribuído à Justiça do Trabalho é competente para julgar ações sobre direitos trabalhistas referentes ao período celetista de funcionários públicos que migraram para o regime estatutário, mantendo tal entendimento em diversos precedentes. 5. O Código de Processo Civil, no art. 64, § 3º, determina que, em caso de incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente, não sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação de via, pois tal medida contraria os princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1) Compete à Justiça do Trabalho, processar e julgar ações relativas a verbas trabalhistas referentes a períodos regidos pela CLT, mesmo para servidores atualmente estatutários. 2) O reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual exige a remessa dos autos ao juízo competente, em conformidade com o art. 64, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, eu; PCC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante relevante: STF, ADI 3395, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04/05/2006; STF, Tema 928, ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2016. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0172241-81.2013.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ANTONIO ROCHA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará- ISSEC A parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do retardo do cumprimento de decisão judicial, assim como na obrigação de fazer constante na reinclusão das parcelas salariais decorrentes de progressões não implementadas e devidamente reconhecidas na Reclamação Trabalhista n.º 01365-1987-005-07-00-5, Id 11891871. O magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que a ação deveria ter sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho, Id 11892006. O apelante (id 11892011) concorda com a fundamentação referente ao reconhecimento da competência da Justiça Laboral, segundo precedentes do STF, porém discorda da solução conferida pelo juízo, pois ao seu sentir o art. 64, §3º, do Código de Processo Civil determina que os autos sejam encaminhados à Justiça competente e não a extinção do processo por inadequação da via eleita, sendo este o único intento recursal,. Contrarrazões recursais (id 11892015). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 13179149) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da questão cinge-se à análise sobre a competência para processamento e julgamento de ação intentada por servidor estatutário que reclama direitos trabalhistas relativos a períodos em que era regido pela CLT e, na hipótese de ser reconhecida a competência de outro ramo do Poder Judiciário, qual o encaminhamento a ser dado pelo juiz. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal passou a estabelecer, com alteração introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, competir à Justiça do Trabalho a presidência das ações oriundas da relação de trabalho, abrangida a administração pública direta e indireta: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Ao apreciar os primeiros conflitos sobre a matéria, o STF compreendeu competir à Justiça Comum a apreciação das lides envolvendo seus servidores, fossem eles estatutários, fossem regidos por vínculo jurídico-administrativo: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245) Esta compreensão foi ratificada no julgamento meritório da ADI 3395: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ocorre que o caso em apreço possui particularidade, pois a despeito do vínculo atual ser jurídico-estatutário, os direitos reivindicados pelo autor se referem a período no qual a natureza da relação laboral era regida pela CLT. Instado novamente a decidir sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, compreendeu que havendo transmudação para o regime estatutário, a competência para o julgamento de ação que discuta verbas trabalhistas referentes ao período regido pela CLT pertence à Justiça do Trabalho (Tema 928), confira-se Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Este entendimento continua vigente no âmbito daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR: VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022). Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional, trabalhista e administrativo. Vínculo celetista entre servidor e ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, a competência para o julgamento de ação que envolva relação entre a Administração Pública e seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1311628 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) A propósito da matéria, o STJ editou verbete sumular no mesmo sentido: Súmula nº 97: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Deste modo, há de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a presente demanda. No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu art. 64, §3º, que uma vez declarada a incompetência os autos devem ser remetidos ao juízo competente: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, é de fácil constatação de que a decisão que extinguiu o processo por inadequação da via eleita (art. 485, VI, CPC) contrariou a dicção literal de texto da lei regente da matéria (art. 64, §3º), devendo ser reformada por este Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte de Justiça (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 928/STF. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA E ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.1. O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto/desacerto da decisão que julgou improcedente os pedidos exordiais, por entender que não há direito adquirido à percepção perpétua da vantagem e/ou reajuste concedido, especialmente quando a decisão judicial, em nenhum momento, garantiu o direito de incorporação, bem como ser competência da Justiça Trabalhista conhecer e apreciar o pedido de indenização por danos morais.2. Acerca da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.001.075 (Tema 928/STF), firmou a seguinte tese: "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". Ainda, nos termos do inciso I do art. 114, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.3. Diante de tais considerações, entendo que merece acolhimento a referida preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar o pedido implementação de reajustes salariais para o servidor, com base em sentença trabalhista já transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho.(APELAÇÃO CÍVEL - 01737098020138060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ordinária intentada pela ora recorrente em face do ISSEC, por entender ausente o interesse processual e inadequada a via eleita.2. Alega a recorrente a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988".3. Com efeito, pretende a parte autora a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista.4. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça.5. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário".6. Diante disso, cumpria ao juízo a quo a remessa dos autos à Justiça Obreira e não a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a sua incompetência e os princípios da celeridade e da economia processual. Realmente, o interesse processual e a adequação da via eleita devem ser verificados pelo juízo competente, no caso o da Justiça do Trabalho, e não por magistrado desta Justiça Comum Estadual.7. Apelação cível conhecida e provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 08391233920148060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/01/2024) Diante das razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para determinar a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, em razão do correto reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide nos termos do Tema 928 do STF. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator