Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000029-49.2024.8.06.0055.
RECORRENTE: ANTONIO SARAIVA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento do recurso inominado interposto por Antonio Saraiva Barbosa, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000029-49.2024.8.06.0055
RECORRENTE: ANTONIO SARAIVA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento do recurso inominado interposto por Antonio Saraiva Barbosa, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada, proposta por Antonio Saraiva Barbosa em desfavor do Banco BMG S.A. Na petição inicial (ID 14102833), o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de um contrato de cartão de crédito (RMC), conforme indicado no extrato bancário juntado aos autos (ID 14102840). Alega não ter celebrado tal negócio jurídico. Diante disso, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 14102858), a empresa ré defende a regularidade dos descontos, alegando que a contratação foi devidamente realizada, sendo esta um cartão de crédito consignado, apresentando o contrato (ID 14102859) e o comprovante de transferência via TED (ID 14102860). Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na exordial. Sobreveio sentença (ID 14102867) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 14102870), pleiteando a declaração de inexistência contratual do empréstimo impugnado, além da condenação por danos materiais e morais. Nas contrarrazões (ID 14102874), o Banco réu requer a total improcedência do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau. Os autos foram remetidos à Turma Recursal, encontrando-se conclusos para julgamento. É breve o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em análise, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, além de estar consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 297, a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições bancárias. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo não haver irregularidades na contratação. O contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) se origina de um contrato de adesão de cartão de crédito, estabelecendo os limites do cartão e os valores mínimos a serem descontados, aplicáveis em casos de uso do cartão para saques ou compras. A regularidade do RMC e sua validade são centrais para a decisão. Analisando detidamente os autos, especialmente a documentação e o contrato firmado, não se identificam vícios ou falhas que comprometam a validade do instrumento. O banco recorrido apresentou contrato assinado pelo autor (ID 14102859), cuja assinatura é semelhante à dos demais documentos anexados à inicial. O contrato prevê o valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) (ID 14102859, folha 5), compatível com a TED apresentada (ID 14102860) no dia 28/10/2015, que indica a conta bancária de titularidade da autora no Bradesco (ID 14102859, folha 9). O contrato de cartão de crédito foi celebrado com a regularidade exigida pela legislação aplicável, contendo os elementos essenciais. Os valores e registros indicados coincidem com os registros do banco, demonstrando a legitimidade da transação. Destaca-se que a parte autora, devidamente intimada em audiência, deixou de apresentar réplica no prazo legal, perdendo, assim, a oportunidade de impugnar o contrato apresentado pela instituição financeira. Ainda que o recorrente alegue sua condição de idoso, essa condição, por si só, não impede a contratação de serviços financeiros. Não há evidências de que a contratação foi feita sem a devida compreensão dos termos contratuais. O autor, ciente do TED, não negou o recebimento do valor ou a titularidade da conta indicada. Além disso, não apresentou provas de coação, erro ou incapacidade que pudessem viciar a sua vontade. Consequentemente, a simples alegação de vulnerabilidade devido à idade não é suficiente para a nulidade do contrato, sendo necessário demonstrar concretamente a falta de condições para entender o ato praticado. Sobre a validade dos contratos, Sílvio de Salvo Venosa expõe que: "um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes" (Direito Civil: Contratos. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 14). O contrato analisado cumpre os requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, ou seja, foi celebrado por pessoas capazes, tem objeto lícito, possível e determinado, e sua formalização está de acordo com a legislação vigente. A instituição financeira, portanto, exerceu regularmente seu direito de cobrança, conforme corroboram os julgados das Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE): EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (TJCE - RI Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). Diante da regularidade da contratação e da ausência de elementos que indiquem nulidade, mantém-se a sentença de improcedência, não se verificando falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou indício de fraude. Configura-se, assim, o exercício regular do direito de cobrar as parcelas do empréstimo realizado, inexistindo danos morais e materiais a serem indenizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, considerando a concessão de justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
04/11/2024, 00:00