Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE SÃO PAULO. PENALIDADE DE REPREENSÃO. INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 241, VI, DA LEI N. 10.261/68. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 269 DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência dessa E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. 2. Não se verificou nenhuma mácula capaz de comprometer a higidez do procedimento administrativo de sindicância, o qual resultou na imposição de repreensão. 3. No que diz respeito à negativa de autoria, sabe-se que não se admite o reexame dos fatos e provas coligidos na via estreita do mandado de segurança. O debate que a parte impetrante quer inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática. 4. Recurso a que se nega provimento.2 (negritei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
Processo: 0030280-26.2011.8.06.0001.
APELANTE: ANA VALERIA ESCOLASTICO MENDONCA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0030280-26.2011.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANA VALÉRIA ESCOLÁSTICO MENDONÇA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE/AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA AO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR AUTORIDADE COMPETENTE. REPREENSÃO. SINDICÂNCIA. NATUREZA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PLENA OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Como é sabido, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente." (STJ - MS 22289/DF, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018). 2.Se o procedimento instaurado, ainda que denominado de sindicância, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa e apresenta nítida natureza do processo administrativo disciplinar, é válida a penalidade aplicada, qual seja, repreensão. 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por ANA VALÉRIA ESCOLÁSTICO MENDONÇA contra sentença (ID 11408721) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando declarar a nulidade do procedimento administrativo que lhe aplicara a sanção de repreensão. Nas razões recursais (ID 11408725), sustenta a apelante, em síntese, que houve desrespeito no processo administrativo em questão aos direitos do contraditório e da ampla defesa, afirmando que "(…) foi punida com repreensão pelo suposto abandono de suas funções, através do processo administrativo em anexo, o qual deverá ser invalidado, pois a autora não pôde participar da oitiva dos depoimentos colhidos nos autos, o que fere o princípio do contraditório e, além disso, não pôde recorrer da própria pena de repreensão, já que a mesma foi aplicada antes que a reclamante tomasse ciência da decisão neste sentido.". Com as contrarrazões (ID 11408730), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 18 de março de 2024. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador Francisco Xavier Barbosa Filho, pelo desprovimento do recurso (parecer - ID 12339860). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que ANA VALÉRIA ESCOLÁSTICO MENDONÇA, servidora pública estadual, exercente do cargo de agente/auxiliar de administração, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de nulidade da pena de repreensão aplicada em Sindicância (Processo nº 10100309-9- SPU/SESA), que, após regular tramitação, fora julgada improcedente pelo magistrado singular, restando assim consignado na sentença ora recorrida (ID 11408721): "A cerne da controvérsia posta em juízo cinge-se em verificar a legalidade da sindicância lavrada contra a demandante, com a sua consequente punição como a sanção de repreensão. A autora, em suma, pretende na demanda pronunciamento jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo que lhe aplicara sanção de repreensão, a qual decorreu da sindicância instaurada com o objetivo de apurar a prática de infração disciplinar contra a Administração Pública, previstas nos arts. 196, inciso I c/c 197, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: I - repreensão; Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção. In casu, analisando atentamente a sindicância instaurada contra a autora, por meio da Portaria 1301/2010, entendo que a Administração Pública Estadual agiu dentro dos limites da estrita legalidade, pautando sua conduta inteiramente pelas normas que regem a matéria. Na sindicância, vislumbra-se uma comissão processante para apurar os fatos, a intimação da autora sobre sua instauração e os demais atos nele realizados, a apresentação de defesa, incluindo o depoimento pessoal da servidora pública investigada. A revisão da conclusão adotada, a meu ver, implicaria, sem sombra de dúvida, em análise do próprio mérito do procedimento administrativo (Sindicância - Portaria 1301/2010), vedada em nosso ordenamento jurídico, em razão do princípio da separação dos poderes (art. 2°, CF/88). (...)" Inconformada, a autora manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento. Explico. Como é sabido, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente." (STJ - MS 22289/DF, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD. Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental. Indeferimento. Ausência de prejuízo. 2. Designações reiteradas para o interrogatório do acusado. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas. 4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5. Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada. 6. Mandado de segurança denegado.1 (negritei) Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 665, nos seguintes termos: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Assim sendo, as questões fáticas relativas à instrução probatória concernem somente ao mérito do processo administrativo, não sendo objeto de reexame nesta oportunidade. Não obstante tal vedação compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação. Discorrendo sobre o tema, ensina o mestre HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 668: "Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há de ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio do juiz". (negritei) Na hipótese, como se verá adiante, a conclusão do PAD não foi um ato discricionário, mas vinculado da Administração Pública, cabendo, ao Judiciário, tão somente, a verificação da formalidade e legalidade do procedimento. In casu, pela documentação acostada aos autos, depreende-se que a autora/recorrente, ocupante do cargo de agente/auxiliar de administração, embora sem o animus abandonandi, esteve ausente, injustificadamente, do trabalho, sendo tal fato incontroverso. Na Conclusão da Sindicância (ID 11408635), a Comissão Processante assentou que: "Os elementos informativos ora reunidos visam apurar a verdade sobre o suposto abandono de cargo, em função das ausências ao trabalho da servidora, caso em exame com evidência de ilícito, ficando sujeito as penas do art. 196, inciso I, que pode ser de repreensão, haja vista que não houve prova cabal do abandono de cargo, pois em parte, a culpa foi da administração do HGF que facilitou a servidora o uso irregular da frequência, que era vista apenas no final de cada mês, proporcionando erros de ambas as partes. Além do mais, ficou constatado que tanto a servidora como o HGF, trataram o assunto de maneira oficiosa, principalmente ao indicar a responsabilidade de exercer a chefia do almoxarifado do material técnico do hospital sem compromisso formal e sem qualquer benefício a servidora, prejudicando o seu trabalho no plantão administrativo, onde exercia sua função a contento, não podendo por esse motivo o NUFAB/CGTES/SESA, antes de esclarecidos todos os fatos, fazer qualquer retenção de remuneração, devendo ser de imediato liberada, todavia determinando uma lotação definitiva para a servidora.
Diante do exposto, da análise dos depoimentos juntos e por tudo o que nos autos consta, a conclusão a que se chega é para sugerir ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará o seguinte: Encaminhar cópia do RELATÓRIO ao Hospital Geral de Fortaleza, para que adote medidas que julgar convenientes e oportuno, de ordem administrativa junto ao Recursos Humanos. Que o presente processo seja encaminhado ao Sr. Secretário da Saúde com a sugestão de aplicação da pena de REPREENSÃO prevista no ART. 196, inciso I da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará." Acerca das sanções disciplinadores e seus efeitos, assim dispõe a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - cassação de disponibilidade; VI - cassação de aposentadoria. Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção. Conforme bem observou o magistrado sentenciante, o procedimento disciplinar instaurado em face da servidora ANA VALÉRIA ESCOLÁSTICO MENDONÇA foi conduzido com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a autora, inclusive, sido ouvida e apresentado defesa escrita por meio de advogado legalmente constituído (IDs 11408625 e 11408627). Vale ressaltar que, se o procedimento instaurado, ainda que denominado de sindicância, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa e apresenta nítida natureza do processo administrativo disciplinar, é válida a penalidade aplicada, qual seja, repreensão. Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça - FRANCISCO XAVIER BARBOSA FILHO, assentou em seu minucioso parecer (ID 12339860), que "in casu, a sindicância foi instaurada por meio da Portaria nº 1301/2010, para apurar suposto abandono de cargo por parte da autora, ora recorrente (p. 6, Id. 11408625). Consta, ainda, que houve depoimento pessoal da senhora Ana Valeria Escolástico Mendonça, à p. 7, do Id. 11408625, no dia 13 de julho de 2010, bem como notificação para a apresentação de sua defesa prévia (p. 6, Id. 11408626), tendo sido esta apresentada por meio do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (Id. 11408627). Destaque-se que o procedimento administrativo em voga foi acompanhado dos depoimentos das testemunhas Zózimo Luiz Medeiros (Direitor Administrativo Financeiro no Hospital Geral de Fortaleza) e Maria Gorety Pereira (servidora pública estadual, lotada no HGF, à época do fato), as quais afirmam o seguinte (p. 5, Id. 11408634): (…) Ademais, verifica-se que os membros da Comissão da sindicância entenderam que a servidora praticou ato ilícito de abandono de cargo, fundamentando devidamente sua decisão nos seguintes dados fornecidos pela Coordenadora da CGTES/SESA (Id. 11408695): (…) Cumpre registrar que, com efeito, em seu Relatório Conclusivo, os membros da Comissão da sindicância reconheceram que houve erro do HGF pelo fato de indicar a responsabilidade de exercer a chefia do setor de almoxarifado de matéria técnico à servidora, prejudicando seu trabalho no plantão administrativo, sem compromisso formal e sem qualquer benefício, o que não anula o fato da recorrente ter faltado injustificadamente também em outros períodos, conforme o demonstra o print acima. (…) A propósito, foi exatamente pela parcial parcela de responsabilidade do HGF que não foi concedida à servidora uma pena maior, sendo-lhe aplicada apenas repreensão, com fulcro nos artigos 193, 196 e 197 da Lei 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (…) Não há, pois, pecha no sentido formal que demonstre violação ao devido processo legal administrativo, vez que ouve defesa prévia, com apresentação de prova oral e participação da servidora, representada pelo sindicato, em todas as fases da sindicância, bem como a devida fundamental por parte da Administração Pública. Assim da análise do presente feito, temos que o recorrente não afastou, minimamente, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato de abandono do cargo, não havendo evidentes máculas que possam alterar o julgamento administrativo. Nesta senda, conforme já dito, temos que ao Judiciário é permitido realizar apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato para substituir o juízo do Administrador Público por um juízo seu, porquanto tal conduta vulneraria a harmonia e a independência entre os poderes. (…) Para o controle da legalidade, possível ao Judiciário, cabe ao jurisdicionado o ônus de afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que reveste os atos do Poder Público, o que não foi possível na hipótese dos autos.". A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Judicante: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. 2. Em síntese, sustenta o recorrente que, na data do evento apurado pelo PAD nº 82/2016, 16/11/2014, por equívoco, homologou quatro ações fiscais (DAE nºs 201540058041617, 201420011606730, 201420011608008 e 201420011604282) sem que houvesse comprovação do efetivo pagamento dos valores, mas que, após ser notificado por seus superiores da ausência de pagamento dos referidos DAEs, realizou espontaneamente o pagamento do total equivalente a R$ 1.542,00. 3. Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. - Precedentes. - Sentença mantida.3 (negritei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO FUNCIONAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO INTERESSADO AO CARGO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar a existência de nulidade do processo administrativo disciplinar por vícios de legalidade, instaurado contra o autor pela suposta prática de crime de concussão, que ensejou em sua demissão. 2. No tocante ao procedimento administrativo, é sabido pela jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre os postulados formais e matérias presentes na Constituição Federal de 1988 sem adentrar no mérito das decisões administrativas, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). Afora isso, mostra-se viável a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente à ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. 3. Ademais, sabe-se que há independência entre a instância administrativa e jurisdicional, razão pela qual não pode o Poder Judiciário impedir a instauração do processo disciplinar e o julgamento do servidor, uma vez que a Administração Pública tem o poder de agir discricionariamente. Entretanto, deve aquele verificar o fiel cumprimento dos elementos vinculados do ato administrativo posto a seu exame, além de zelar pela observância da lei e dos princípios constitucionais. 4. Nesse contexto, não se verifica no presente caso a existência de vícios ou irregularidades que acarretem a nulidade do procedimento administrativo objeto da presente demanda, porquanto conduzido com estrita observância do devido processo legal, oportunizando-se ao recorrente o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, sendo legal o procedimento administrativo instaurado em face do apelante e, consequentemente, legítima a sua punição de demissão não se há imputar qualquer censura ao ato combatido, sendo descabida a pretensão de revisão do ato. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.4 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela autora em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - MS 21985/DF - Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017. 2 STJ - RMS 44338/SP - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0141217-93.2017.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/01/2024. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0207379-41.2015.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/10/2021.