Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Wellington Pereira da Rocha e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0421000-49.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, em face de WELLINGTON PEREIRA DA ROCHA, ambos devidamente qualificados na inicial. O ente público municipal pretende, em suma, que o requerido seja compelido a demolir, às suas expensas, tudo o que tenha construído com infração à Lei de Obras e Posturas do Município no imóvel localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, n° 5288, Bairro Barra do Ceará, Fortaleza/CE. Colacionou diversos documentos à inicial, dentre eles, o processo administrativo n°. 02024/98 - SER I (id 46731705), a notificação do requerido (id 46731706) etc. O requerido, em sua contestação (ids 46731787, 46731788 e 46731789), requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Laudo pericial acostado nos ids 46731522, 46731523, 46731524, 46731525, 46731526 e 46731527. O perito Francisco Romano Ponte Araújo, em complementação ao laudo pericial (id 46731680), respondendo os questionamentos das partes, informou que a construção realizada pelo requerido se deu em área pública (terreno edificado mais o passeio). O Município de Fortaleza, em sua petição anexada no id 46731614, requereu o julgamento antecipado do mérito. O requerido, devidamente intimado por seu advogado (ids 46731609 e 46731610), nada requereu. No id 46731557, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no id i46731661, informou que não há na demanda interesse público, de forma que deixa de apresentar manifestação de mérito na presente questão processual. É breve o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em saber se a construção realizada pelo requerido, Sr. Wellington Pereira da Rocha, observou a legislação municipal que regula o assunto. A conclusão adotada perito, no id 46731680, atestou o seguinte: (...) Após a leitura e análise dos documentos referenciados acima, o expert informa que o imóvel periciado está inserido totalmente em área pública (terreno edificado mais o passeio), ou seja, na área remanescente do lote n° 16 da quadra n°6, que foi desapropriada em decorrência de convenção amigável como se ler Matrícula 65.088, R-1-65.088." As provas constantes dos autos, em especial o laudo pericial produzido, demonstram o flagrante desrespeito do promovido ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, Lei municipal nº 6.530, de 17.12.81, uma vez que realizou a construção do seu imóvel sem a necessária licença prévia, na forma do art. 15 do diploma citado, in verbis: Art. 15 - Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos - em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei. Parágrafo Único - Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado. É importante registrar, ademais, que o ente municipal, ao tomar conhecimento da construção irregular, notificou pessoalmente, o promovido, por meio do Processo Administrativo n°. 02024/98 - SER I (id 46731707), para tratar do assunto referente à construção irregular em tela, para prestar qualquer esclarecimento ou para promover a regularização, sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação em vigor. Assim, nos termos dos artigos 759 e 760 do Código de Obras e Posturas do Município, diante da ocupação e a construção irregular em espaço público, o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial da instalação inadequada são as medidas que se impõem, conforme se vê abaixo: Art. 759 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade. Art. 760 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: 1. quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; 2. quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; 3. quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre o assunto, senão vejamos: 0181503-55.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Posturas Municipais Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 26/06/2023 Data de publicação: 26/06/2023 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DESFAZIMENTO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO PROMOVIDO QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA OBRA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual, julgando procedente o pleito do ente público municipal, determinou, em prazo assinalado, a demolição de construção/obra realizada pelo promovido, ora apelante, em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza. 2. É cediço que o direito de propriedade é constitucionalmente protegido, porém, não é absoluto. Desse modo, o detentor do domínio, embora tenha o direito de usar, gozar e dispor de seu direito de propriedade imobiliária, encontrará limites de ordem pública, como são exemplos os direitos de vizinhança e os limites e regras impostos pelo ordenamento urbano. 3. A fim de evitar a construção de obras irregulares e possível lesão aos direitos da coletividade, há um procedimento administrativo para a execução de obras, em que é analisado o projeto e a viabilidade da obra, bem como o cumprimento às disposições legais. No entanto, tal procedimento não foi observado pela parte promovida. 4. Se não bastasse tudo isso, cumpre observar que, ultrapassados mais de 10 (dez) anos desde a sua primeira notificação pelo Município de Fortaleza, a parte promovida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a tese por ela levantada segundo a qual a regularização da obra já está sendo providenciada. 5. Em tais situações, o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, em seus Arts. 759 e 760, autoriza o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das construções inadequadas. 6. Desta forma, considerando que a obra foi executada sem a aprovação prévia do projeto e o respectivo licenciamento, tenho que a manutenção do julgamento de 1º grau, determinando a demolição da obra irregular, é medida que se impõe para proteger o interesse público. 7. Majoração da verba honorária para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme §11 do Art. 85 do CPC/15. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0181503-55.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). - grifei. 0028104-84.2005.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Ordenação da Cidade / Plano Diretor Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 19/10/2022 Data de publicação: 19/10/2022 APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FALHAS ESTRUTURAIS CONFIRMADAS EM PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação Demolitória, em cujo feito restou julgado procedente o pedido, no sentido de determinar ao autor que proceda, às suas expensas, a adequação das construções realizadas em desacordo com a legislação municipal vigente, a ser cumprida no prazo máximo de 90 (noventa) dias. No azo, ficou ainda condenado a corrigir as estruturas necessárias a segurança do imóvel, no mesmo prazo, sob pena de demolição, fixando, por fim, condenação honorária em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Irregularidade identificada no laudo pericial, quando declarado pelo expert a inobservância do alinhamento do logradouro público previsto na lei, 3. Não há que se permitir a manutenção de obra irregular diante da alegada "mera" ausência de alvará prévio, porquanto suficientemente comprovado que sua estrutura põe em risco a segurança não só dos seus moradores como de outros munícipes ali envolvidos. 4.Conhecida e desprovida a Apelação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0028104-84.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022). - grifei. À vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito formulado pelo Município de Fortaleza, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o promovido Wellington Pereira da Rocha a proceder com a demolição da construção irregular, objeto da presente demanda, adotando todas as cautelas técnicas e legais possíveis, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ser realizada de forma compulsória pelo Município de Fortaleza e às suas expensas, bem como mediante a aplicação de multa diária, fixada em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento desta decisão (art. 537, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, porém, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspenso a exigibilidade dos ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito