Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Requerido: REU: RICARDO BRAGA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3000179-95.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em face de Ricardo Braga de Sousa, objetivando o recebimento dos valores concernentes ao inadimplemento de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Pois bem. Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Com efeito,
cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, sendo o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis residuais. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1°, §1° da Portaria n.º 2626/2022 c/c art.485, inciso IV do CPC. Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito