Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCE
EXECUTADO: SERGIO JOSE MELO NEVES SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001412-51.2023.8.06.0167
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi localizada no endereço indicado. Instada a se manifestar, a exequente requer a citação por edital. Por inteligência dos Enunciados 1 e 17 dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indefiro o pedido de citação por edital, pois incumbe ao autor o dever de informar o endereço do demandado. Ademais, não sendo possível informar a localização da parte requerida, a demanda pode ser ajuizada perante a Justiça Comum. Buscando clarear a interpretação sobre a qual recai o Enunciado 37 do FONAJE, é preciso ter em mente também o que consta no art. 830 do Código de Processo Civil. Nele, a citação editalícia dar-se-á quando não encontrado o devedor para ser citado, mas localizados bens de seu patrimônio aptos a garantir a execução. Assim, procede-se ao arresto dos bens e, depois, procura-se o devedor. Uma vez frustrada a citação pessoal pode o exequente, então, requerer a citação por edital, mas desde que tenha havido arresto em endereço previamente apresentado ao Juízo. Ora, o referido comando normativo refere-se ao arresto dos bens localizados no endereço indicado pela parte autora e não há disposição acerca da possibilidade de realizar a citação por edital antes da realização dele. Dessa forma, uma vez que o endereço indicado pela exequente refere-se tão somente ao lote de propriedade do executado, não tendo sido localizados bens para arresto, é inviável a citação editalícia. Tenho por configurada, no caso sub examine, a hipótese de que cogita o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. Por esse motivo, decreto, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito