Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA SELMA ALENCAR LIMA e outros (3)
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0052086-83.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remuneração] Vistos em sentença.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Francisca Ferreira da Fonseca, Haroldo da Silva Caxilé, Maria Selma Alencar Lima e José Jairo Silva, com vistas a executar o título judicial proferido nos autos do Proc. 0133775-86.2011.8.06.0001. Em sua petição inicial (ID 46626436), os exequentes afirmam, em síntese, que (i) tiveram reconhecido, via sentença deste juízo, o direito à equiparação salarial com os servidores Assistentes Técnico Judiciários do Estado do Ceará; (ii) que o ente estatal recorreu da decisão proferida por este juízo, estando pendente de trânsito em julgado o caso por força de recursos nas instâncias extraordinárias (STF e STJ); (iii) que a demora no trânsito em julgado causa prejuízo aos autores, já que está sendo postergada a solução da lide e a implementação dos valores que fariam jus. Despacho deste juízo (ID 46626425) informando que a obrigação de fazer pretendida, ora veiculada em cumprimento provisório, é impossibilitada por força do art. 2º-B da Lei 9494/1997, que condiciona a execução de aumento salarial de servidor público ao prévio trânsito em julgado da sentença. Determinou-se, portanto, a suspensão do feito até que informado nos autos o trânsito em julgado. Petição da parte exequente (ID 46626209) requerendo a expedição de ofício para a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, para que fosse dada celeridade ao julgamento do caso. Despacho (ID 46626220) indeferindo o pedido, sob o fundamento que cabe à parte autora despachar com o magistrado relator. Petição dos exequentes requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Vejo que o presente cumprimento de sentença foi proposto durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a execução de sentença era feita em autos apartados. Ocorre que, com as mudanças perpetradas pela nova legislação processualista civil, deixo consignado que o cumprimento de sentença passou a ser feito nos mesmos autos da ação principal, quando ocorrido o trânsito em julgado. Excepciona-se apenas as hipóteses em que é admitido o cumprimento provisório de sentença, seja por ausência de efeito suspensivo de recurso, seja pelo deferimento de alguma medida liminar nos autos. Ocorre que o caso ora analisado possui uma peculiaridade que já foi indicada pelo magistrado que me antecedeu: a obrigação de fazer pretendida, ora veiculada em cumprimento provisório, é juridicamente impossível por força do art. 2º-B da Lei 9494/1997, que condiciona a execução de aumento salarial de servidor público ao prévio trânsito em julgado da sentença. Nesse caso, vejo que, se fosse proposta atualmente, a presente execução sequer teria sido recebida por este juízo, já que lhe faltava condição inerente ao exercício da ação, o interesse de agir. Como foi proposta em 2012, contudo, a ação acabou sendo recebida e posta em sobrestamento, na expectativa que, havendo o trânsito em julgado, seria convertida em execução de título judicial. Como tal possibilidade não se faz mais possível no presente caso, por ter havido mudança no procedimento de cumprimento de sentença, vejo que a existência destes autos é completamente inócua, já que, tão logo for certificado o trânsito em julgado da lide, os autores poderão promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais. Por essa mesma razão, nenhum prejuízo se vislumbra a eles, já que não corre a prescrição executória enquanto pendente o julgamento judicial e já que estes autos não vão prosseguir, de qualquer forma, para dar cumprimento provisório à sentença. Não se trata, ademais, de decisão surpresa já que os exequentes têm conhecimento de que o caso não atende aos critérios de cumprimento provisório (tendo até pedido a suspensão do feito) e que a ausência de tais prerrequisitos já foi informada por este juízo no despacho de ID 46626425. Logo, me parece acertado que o presente cumprimento provisório de sentença seja extinto. Digo isso porque o interesse processual - condição genérica da ação - reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir no prosseguimento do presente cumprimento provisório, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito