Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0161443-90.2015.8.06.0001.
APELANTE: SANDRA SAMPAIO ROCHA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0161443-90.2015.8.06.0001
APELANTE: SANDRA SAMPAIO ROCHA, MARIA ORSINI DE ARAGAO LINO TAVARES
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO DO FEITO SEM PRÉVIO AVISO ÀS PARTES. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO CUJA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO ERA O NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, I e II, 5º, II, "a", § 1º, 7º, § 3º e 45 DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS RECONHECIDA. TEMA Nº 687 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLEITO DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA APLICADA AO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA Nº 41 D REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTADA A TESE DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE MULTIPLICADOR DE 2,8 SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. A questão controvertida consiste em verificar se presente o direito das autoras de reclassificação de servidor público para que sejam reposicionadas/reenquadradas no nível Superior - SPJ/NS com as respectivas remunerações, tendo em vista o argumento de que existem duas carreiras de Oficial de Justiça, uma com servidores nomeados quando a carreira ainda previa a possibilidade de acesso ao cargo aos interessados que ainda não tivessem nível superior e outra, mais recente e regulamentada pela Lei 14.128/2008, que prevê a necessidade de curso superior em Direito 2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, o qual consistiria no julgamento do mérito da demanda sem que tivesse sido analisado pleito de expedição de ofícios ao TJCE formulado pelos autores. Matéria exclusivamente de direito. Inexistência de controvérsia fática a ser solucionada. Ausência de qualquer prejuízo às partes advindos do julgamento antecipado do feito. 3. Quanto à argumentação das recorrentes de que este Tribunal deveria declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º e 45 da Lei nº 14.786/2010, por violação aos princípios da igualdade, segurança jurídica e irredutibilidade salarial, bem como ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, não lhes assiste razão. Isso se deve ao fato de que essa questão já foi analisada por esta Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial e o entendimento fixado foi de que os referidos dispositivos não afrontam a Constituição Federal. Precedentes do TJCE. Tema nº 697 do STF de Repercussão Geral. 4. A Lei nº 16.302/17, que modificou parcialmente a Lei nº 14.786/2010, padronizou a nomenclatura dos Oficiais de Justiça e proibiu explicitamente qualquer alteração de nível, mantendo as diferentes categorias existentes. Os servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador, hipótese dos autos, estão enquadrados na carreira de nível médio, fazendo jus à remuneração respectiva 5. Disposição em conformidade com o que é estabelecido na Constituição Federal que, em seu art. 37, inciso II, estipula a obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo público, o que indica que os autores, aprovados em concurso público para provimento de cargo de escolaridade de nível médio, não podem ser posicionados na tabela salarial correspondente ao nível superior. Súmula Vinculante nº 43. 6. Não acatada a argumentação de suposta quebra da segurança jurídica pela Lei nº 14.786/2010, com base na alegação de que a Lei Estadual nº 13.551/2004 havia garantido o posicionamento em nível superior para todos os oficiais de justiça. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. Tema nº 41 de Repercussão Geral do STF. 7. Por fim, no tocante à alegação de redução na remuneração dos autores advinda da aplicação do índice de multiplicação de 2,8 a incidir nos vencimentos dos apelantes, entendo que não merece prosperar. O referido índice encontra previsão legal no art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.786/10. Não há que se falar em redução da remuneração dos recorrentes decorrente da aplicação de índice legalmente previsto. Outrossim, ao Poder Judiciário não cabe o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à separação de poderes, uma vez que tal disposição apenas pode ser feita pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função típica atribuída pela Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 37. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ORSINI ROCHA ARAGÃO e SANDRA SAMPAIO ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pelas apelantes em desfavor do Estado do Ceará Alegam as requerentes que foram investidas no cargo de Oficial(a) de Justiça, quando este tinha como requisito apenas a conclusão de ensino médio. Posteriormente, adveio a Lei Estadual nº 13.221/2002, que enquadrou a carreira no quadro de pessoal de nível superior e passou a exigir o curso superior para quem ingressasse no cargo. Afirmam que a partir da publicação da Lei, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça passaram a se enquadrar em grupos ocupacionais distintos: a) os titulares de nível superior ao tempo da publicação da Lei Estadual nº 13.221/2002 e b) aqueles que não eram titulares de nível superior, no momento da referida publicação. Declaram que apesar de não enquadradas na tabela remuneratória relativa ao nível superior, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, titulares de nível médio, na época, alcançaram o direito às vantagens nominalmente identificadas, de modo a igualar seus vencimentos aos dos servidores com o mesmo tempo de serviço. Em seguida foi publicada a Lei nº 13.551/2004, uniformizando, em uma só tabela de vencimentos, Oficiais de Justiça investidos com nível médio e investidos com nível superior, ambos passando a constar no grupo ocupacional de nível superior, além de ratificar a exigência de nível superior para ingressar na carreira. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.128/2008 estabeleceu ser o cargo de Oficial de Justiça privativo de bacharel em Direito. Informam que, em 2010, foi publicada a Lei nº 14.786, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará e que referida lei foi maculada com algumas inconstitucionalidades, dentre elas (i) a criação de duas classes de oficiais de justiça, com as mesmas atribuições, percebendo remunerações diferenciadas, o que compromete a isonomia; (ii) o rebaixamento de oficias de justiça, que quando do ingresso prestaram concurso para o nível médio e que estavam enquadrados no nível superior; (iii) a afronta à irredutibilidade de vencimentos e (iv) conflito entre o art. 45, da referida Lei e o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Aduzem que o art. 4º, incisos I e II; art. 5º, II, "a", § 1º; art. 7º, § 3º e art. 45, da referida Lei são inconstitucionais em razão de atentarem contra o princípio da isonomia, o que teria violado os arts. 5º; caput, 37, II e art. 39, § 1º, todos da CF, da segurança jurídica, pois as requerentes já se encontravam ocupando carreira de nível superior há mais de 5 (cinco) anos e o princípio da irredutibilidade vencimental, além de ir contra o art. 37, XIV, da Constituição Federal. No mais, requerem que seja o Estado do Ceará condenado a proceder ao reposicionamento na carreira do nível superior e consequentemente na tabela vencimental respectiva, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental ou superior; que seja afastado o índice de 2,8 (dois vírgula oito), determinado pelo art. 8º, § 2º da Lei Estadual nº 14.786/2010, passando-se, para cálculo do vencimento base, a utilização do somatório do vencimento base anterior, acrescido da gratificação de exercício e da gratificação judiciária. Por fim, pugna para que seja garantida a nomenclatura de Oficial de Justiça e que sejam pagas as diferenças retroativas. Sobreveio a sentença de id 12382667 julgando improcedente os pedidos. Entendeu o juiz que é legítima a diferenciação promovida pela legislação estadual entres os Oficiais de Justiça que ingressaram através de concurso público para nível médio e os que ingressaram em concurso público para nível superior, mesmo que ocupem a mesma carreira. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação id 12382702 em cujas razões defendem, preliminarmente, a nulidade da sentença face ao deferimento de pedido de prova consistente na expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que juntasse nos autos as informações relativas ao desenvolvimento das carreiras dos apelantes. Apesar da expedição do ofício e envio por malote digital, o processo foi julgado de forma surpresa pelo juiz substituto, sem o anúncio do julgamento antecipado do feito. No mérito, arguem que a reclassificação dos oficiais de justiça em duas carreiras distintas, efetivada pela Lei estadual n. º 14.786/2010, viola os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, pois a Lei Estadual n.º 13.551/2004 já havia conferido o enquadramento em nível superior para todos os oficiais de justiça, e a nova posição os remete à remuneração da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM. Referem, ainda, violação ao princípio da isonomia, pois todos são ocupantes do mesmo cargo, exercentes de funções idênticas, para o qual atualmente exige-se nível superior em Direito para o ingresso, mas à época em que os apelantes prestaram concurso, bastava tão somente o ensino médio completo. Asseveram que os servidores que ocupam cargos idênticos devem ganhar igualmente, consoante decisão do STF, na ADI n.º 4303. De igual sorte, ressaltam que a declaração de constitucionalidade da Lei estadual n.º 14.786/2010, bem como a negativa de aplicabilidade do art. 7º, §3º, pela sentença, violam o princípio da separação dos poderes e o da reserva de plenário. Requerem, assim, a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa dos Recorrentes, com o retorno do processo à 1ª Instância para que sejam produzidas as provas requeridas pelos apelantes e deferidas pelo juízo a quo. Caso seja julgado o mérito, pleiteiam a declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45 da Lei nº14.786/2010, de vez que atentam contra o princípio da isonomia, segurança jurídica e o princípio da irredutibilidade vencimental e contra o art. 37, XIV da CF/1988. Pugnam pelo reenquadramento em nível superior - SPJ/NS, com as remunerações da tabela vencimental respectiva, observada a irredutibilidade vencimental. Pugnam, ao final, pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas, a contar da vigência do PCCR. Contrarrazões recursais no id 12382710 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, é necessário examinar a alegação de cerceamento de defesa formulada pelas apelantes. Como mencionado nas razões de recurso apresentadas pelas recorrentes, a sentença recorrida teria incorrido em nulidade ao julgar o feito sem que antes tenha analisado o pleito formulado pelos apelantes de que fosse expedido ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que fosse juntado aos autos as informações relativas ao desenvolvimento de suas carreiras. Verifica-se que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, qual seja a aferição da (in)constitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º e 45 da Lei nº 14.786/2010; do enquadramento dos autores na referência remuneratória dos ocupantes de cargo de nível superior; bem como o afastamento do índice multiplicador de 2,8 para cumprimento da segunda parte do art. 8º, § 2º do mesmo diploma legal. Percebe-se, pois, inexistir questão de fato que demande a produção de provas para sua solução. Dito isso, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente a lide que dispense a instrução probatória, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Constata-se, pois, que a falta de aviso prévio sobre o julgamento antecipado não gerou nenhum prejuízo às partes, uma vez que o assunto tratado nos autos diz respeito exclusivamente a questões de direito e a prova documental apresentada se mostrou suficiente para resolução da lide. Inexistentes, pois, motivos para reconhecimento do suscitado cerceamento de defesa, com o consequente pronunciamento da nulidade pleiteado. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença recorrida. MÉRITO A questão controvertida consiste em verificar se presente o direito das autoras de reclassificação de servidor público para que sejam reposicionadas/reenquadradas no nível Superior - SPJ/NS com as respectivas remunerações, tendo em vista o argumento de que existem duas carreiras de Oficial de Justiça, uma com servidores nomeados quando a carreira ainda previa a possibilidade de acesso ao cargo aos interessados que ainda não tivessem nível superior e outra, mais recente e regulamentada pela Lei 14.128/2008, que prevê a necessidade de curso superior em Direito. Adentrando no mérito, ressalta-se que o tema, pleito autoral de afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº. 14.786/2010, já fora apreciado por este Eg. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, oportunidade em que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça manifestou-se pela constitucionalidade e plena aplicabilidade da norma nos pontos impugnados, em ementa assim escrita: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. (TJCE - IAI 0001398-47.2017.8.06.0000; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018) Ultrapassada a discussão acerca da constitucionalidade da norma referenciada, cumpre aferir o direito das apelantes de reposicionamento na carreira observando a tabela vencimental de nível superior - SPJ/NS, ainda que aprovados em certame para carreira de nível médio. Alegam as autores, em suma, que o retorno deles a careira de nível médio SPJ/NM não observa o princípio da irredutibilidade vencimental. Acerca do tema, cumpre destacar a edição da Lei nº 16.302/2017 que unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, como pleiteado na inicial, mas mantendo o enquadramento inicial de cada servidor. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos dão conta de que as recorrentes ingressaram no serviço público no cargo de Oficial de Justiça, o qual exigia à época escolaridade de nível médio. Assim, não se mostra acertado que, mesmo que tenham obtido durante o exercício do cargo nível de escolaridade mais elevado, sejam reclassificados em carreira diversa. Destaque-se, outrossim, que resta firmado o entendimento neste Eg. Tribunal de Justiça segundo o qual, a Lei Estadual nº 14.786/10 teve por intuito afastar inconstitucionalidades presentes em normas anteriores, que teriam admitido a investidura de servidores em cargos de nível superior, ainda que aprovados para o exercício de cargos de nível médio Acerca do tema, cumpre apresentar o que assentado na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. É sabido que nosso ordenamento somente prevê uma forma de ingresso em cargo público efetivo, por meio do concurso público, consoante redação contida no inciso II, do art. 37, da CF/88, que assim prevê: Art. 37. (…) II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Consoante se vê, nosso ordenamento não prevê hipótese de provimento derivado de cargo público efetivo, entendimento este pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer qualquer espécie de provimento derivado a cargo público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 787009 AgR/SP - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, DJe 29/03/2017) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO "REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO", INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRAFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil, artigo 37, inciso II. (…) Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI 336, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00001) Dessarte, o que pretendem as autores/recorrentes vai de encontro ao ordenamento jurídico vigente, ferindo a regra do concurso público, posto que pretendem utilizar a figura da "transposição de carreiras", procedimento este vedado. Além disso, quanto à argumentação de suposta quebra da segurança jurídica pela Lei nº 14.786/2010, com base na alegação de que a Lei Estadual nº 13.551/2004 havia garantido o posicionamento em nível superior para todos os oficiais de justiça, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 563.965/RN (Tema nº 41, STF), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o servidor público não possui direito adquirido a um determinado regime jurídico ou de remuneração, incluindo vencimentos ou proventos. No Tema nº 41 do STF foi firmada a seguinte tese, in verbis: Tema 41 - RE 563965/RN Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração Avançando em seu apelo, referem-se os autores acerca da necessidade de observância o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Afirmam, em resumo, que o índice de reajuste de 2,8 (dois vírgula oito), previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 14.786/10, "não se prestou ao que quis o legislador", devendo ser afastado. Acerca do tema, trago a redação do referido dispositivo Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. (...) § 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício. Diante da redação do referido dispositivo, entendem as autoras/apelantes que, "na prática, a multiplicação do vencimento base anterior pelo índice 2,8 (dois vírgula oito) não equivale ao somatório do vencimento base anterior + gratificação judiciária + gratificação de exercício". Contudo, quedaram-se inertes os autores quanto a prova do direito alegado, ônus este que lhes assistia, por dicção contida no art. 373, I, do CPC, e, ainda que comprovada a diminuição do vencimento-base dos servidores, resta ínsita a possibilidade de a manutenção do valor da remuneração global por outros acréscimos pecuniários, como bem caracterizado na redação contida no art. 39 da Lei nº 14.786/2010, que assim dispõe: "A aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração". Outrossim, ao Poder Judiciário não cabe o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à separação dos poderes, uma vez que tal disposição apenas pode ser feita pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função típica atribuída pela Constituição Federal. Tal entendimento, inclusive, se encontra firmado na Súmula Vinculante nº 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Diante de todo o exposto, não existem argumentos plausíveis para o reenquadramento/reclassificação dos apelantes na carreira de Nível Superior, posto que aprovados em cargo efetivo de Nível Médio, ainda que tenham obtido a qualificação necessária no decorrer do exercício do cargo. A esse respeito, colaciono alguns julgados deste Eg. Tribunal de Justiça(grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO DO FEITO SEM PRÉVIO AVISO ÀS PARTES. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO CUJA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO ERA O NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, I e II, 5º, II, "a", § 1º, 7º, § 3º e 45 DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS RECONHECIDA. TEMA Nº 687 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLEITO DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA APLICADA AO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA Nº 41 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTADA A TESE DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE MULTIPLICADOR DE 2,8 SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam estes autos de Apelação Cível interposta por Francisco José de Mendonça e Maria Valéria de Lima Feitosa em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, seus enquadramentos na tabela vencimental de nível superior, no que se refere ao exercício no cargo de Oficial de Justiça, inclusive, assegurando-lhes o direito a serem contemplados pelas promoções e progressões verticais. 2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, o qual consistiria no julgamento do mérito da demanda sem que tivesse sido analisado pleito de expedição de ofícios ao TJCE formulado pelos autores. Matéria exclusivamente de direito. Inexistência de controvérsia fática a ser solucionada. Ausência de qualquer prejuízo às partes advindos do julgamento antecipado do feito. 3. Quanto à argumentação dos recorrentes de que este Tribunal deveria declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º e 45 da Lei nº 14.786/2010, por violação aos princípios da igualdade, segurança jurídica e irredutibilidade salarial, bem como ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, não lhes assiste razão. Isso se deve ao fato de que essa questão já foi analisada por esta Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial e o entendimento fixado foi de que os referidos dispositivos não afrontam a Constituição Federal. Precedentes do TJCE. Tema nº 697 do STF de Repercussão Geral. 4. A Lei nº 16.302/17, que modificou parcialmente a Lei nº 14.786/2010, padronizou a nomenclatura dos Oficiais de Justiça e proibiu explicitamente qualquer alteração de nível, mantendo as diferentes categorias existentes. Os servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador, hipótese dos autos, estão enquadrados na carreira de nível médio, fazendo jus à remuneração respectiva. 5. Disposição em conformidade com o que é estabelecido na Constituição Federal que, em seu art. 37, inciso II, estipula a obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo público, o que indica que os autores, aprovados em concurso público para provimento de cargo de escolaridade de nível médio, não podem ser posicionados na tabela salarial correspondente ao nível superior. Súmula Vinculante nº 43. 6. Não acatada a argumentação de suposta quebra da segurança jurídica pela Lei nº 14.786/2010, com base na alegação de que a Lei Estadual nº 13.551/2004 havia garantido o posicionamento em nível superior para todos os oficiais de justiça. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. Tema nº 41 de Repercussão Geral do STF. 7. Por fim, no tocante à alegação de redução na remuneração dos autores advinda da aplicação do índice de multiplicação de 2,8 a incidir nos vencimentos dos apelantes, entendo que não merece prosperar. O referido índice encontra previsão legal no art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.786/10. Não há que se falar em redução da remuneração dos recorrentes decorrente da aplicação de índice legalmente previsto. Outrossim, ao Poder Judiciário não cabe o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à separação de poderes, uma vez que tal disposição apenas pode ser feita pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função típica atribuída pela Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 37. 8. Apelação Cível conhecida e, no mérito, improvida. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01828739820158060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM TESE ASSENTADA. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE POR MEIO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 01605171220158060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇões cíveis. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos por Auri Marta Rabêlo Cunha Freire, Arlindo Teixeira Filho, Davi Britto Gomes Pinto, Francisco Rolando Vasconcelos Silva e Marcos Luis Barros, apontando ¿omissão¿ e ¿contradição¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Apelações Cíveis, manteve a sentença de improcedência do pleito autoral proferida pelo magistrado de primeiro grau, no curso de ação ordinária. 2. E, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, não se fazendo presente a hipótese de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, incluindo-se o enquadramento na referência correspondente, em virtude da expressa vedação contida na Lei nº 16.302/17, que revogou, em parte, a Lei nº 14.786/10, inexiste direito à alteração de nível, maxime em respeito ao princípio do concurso público. 3. Inclusive, ficou bem claro que, além de os servidores públicos não terem direito adquirido ao Regime Jurídico que garanta permanência da forma de cálculo e de vantagens remuneratórias, houve respeito à equivalência remuneratória, entre os Oficiais de Justiça de escolaridades distintas, seja em força do pagamento da Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 4. De fato, restou bem pontuado, em 2ª instância, que a isonomia e a irredutibilidade dos vencimentos foram, in concreto, garantidas pela Lei Estadual nº 14.786/10, por meio dos seus artigos 21, §1º, e 40, § 3º. 5. Ora, o decisum vergastado guarda consonância com o entendimento firmado na ADIN nº 4.303, da eminente Ministra Cármen Lúcia, porque não houve, aqui, a ascensão ou a transposição de servidores públicos em cargos sem concurso público, mas uma reclassificação dos cargos de oficial de justiça à critério da Administração Pública, que ainda condicionou a paridade por meio da equivalência remuneratória, como visto. 6. Facilmente se infere, portanto, que foram devidamente enfrentadas todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado neste azo. 7. Daí por que, a suposta ¿omissão¿ e ¿contradição¿ apontadas pelos Embargantes, em seu arrazoado, revela, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi desfavorável aos seus interesses. 8. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 9. Assim, não se constatando qualquer vício no acórdão, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0138973-65.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO DO APELO AUTORAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ, PUGNANDO, UNICAMENTE, PELA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPERIOSIDADE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, condenando cada autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, dada a gratuidade judiciária deferida. 2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2.1. Em suas razões recursais, a parte autora requer a suspensão do presente feito, até o julgamento do RE nº 740.008, pelo Pleno da Corte Suprema, submetido a repercussão geral (Tema 697), sob o argumento de identidade das matérias. Entretanto, a análise de tal pleito resta prejudicada pelo julgamento do referido recurso, no dia 12/12/2020. 2.2. Pedido de sobrestamento prejudicado. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 3.1. A parte autora, em sede preliminar, alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que o magistrado de piso não deu às partes a oportunidade de produzir provas, pelo que entende necessária a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada continuidade ao feito, a partir do estágio em que se deu a nulidade. 3.2. De fato, em regra, o julgador deve intimar os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas. Contudo, no caso concreto, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, inclusive quanto ao alegado decesso remuneratório. Demais disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. 3.3. Dessarte, mostrando-se a lide apta a julgamento, descabe sustentar a ocorrência de nulidade na espécie, afigurando-se certo, outrossim, que o desnecessário retorno dos autos à origem para continuidade na tramitação do feito acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO DO APELO AUTORAL. 4.1. No mérito, forçoso admitir que a pretensão autoral não comporta agasalho, haja vista que o Pretório Excelso já firmou tese acerca do assunto, decidindo, em sede de Repercussão Geral (RE 740.008/RR), que se reveste de inconstitucionalidade o aproveitamento de servidor público, aprovado em certame cuja investidura exigia apenas o nível médio, em cargo para o qual foi exigido nível superior no concurso respectivo. Observe-se a íntegra da Tese: ¿É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.¿ 4.2. Este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, enfrentou a questão relativa à alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, que determinou a diferenciação entre servidores que prestaram concurso para nível médio e para nível superior, tendo julgado improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, na parte conhecida (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018). 4.3. Acerca do tema, cabe destacar, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que ¿é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido¿. 4.4. No que se refere ao pedido de permanência no mesmo enquadramento funcional, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos. Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal. 4.5. In casu, segundo se depreende da informação colacionada aos autos, não ocorreu o alegado malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, após a vigência da Lei Estadual nº 14.786/2010, sendo garantido ao autor o valor nominal de seus rendimentos, através dos cálculos explicados, passo a passo, pela referida informação, prestada pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. DO MÉRITO DO APELO ESTATAL. 5.1. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará insurge-se, tão somente, contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Aduz que ¿não é possível aplicar a regra do § 8º do art. 85 CPC/15, tal como equivocadamente fez a sentença, sendo o caso de se aplicar o § 2º do art. 85, que estabelece o próprio valor da causa como base de cálculo da condenação em honorários¿. 5.2. Assiste razão ao ente público apelante, haja vista que, na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a regra geral de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo, o que inocorre na espécie. 5.3. No caso concreto, não poderia o magistrado de piso ter feito uso da equidade na fixação da verba honorária, haja vista que o valor da causa (R$ 100.000,00) não é muito baixo, pelo que cabe a aplicação deste critério. 5.4. Da análise dos parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, deve ser aplicado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, haja vista que, apesar de a advocacia pública ter atuado com zelo, o lugar da prestação do serviço é o mesmo da sede da Procuradoria-Geral do Estado (Fortaleza/CE), tratando-se, ainda, de demanda repetitiva, cuja matéria discutida conta com precedente vinculante, além de não ter necessitado de realização de audiência e nem de produção de novas provas. 6. Apelo autoral conhecido e desprovido. Apelo estatal conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0139505-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Portanto, inexiste fundamento para acolhimento do pleito formulado pelas autoras, tanto com fundamento na constitucionalidade dos dispositivos impugnados pelos recorrentes, diante do entendimento já pacificado no âmbito dessa Corte de Justiça, como em razão de inexistir ilegalidade na aplicação do art. 8º, §2º, da Lei 14.786/2010 como feito pelo Eg. Tribunal de Justiça. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante vencida para 12%(doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, do CPC. Diante do acima exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator