Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-14.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADOS: LEONICE SOUZA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA SANTOS, JOSE ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES, RODRIGO ALVES CAPISTRANO DE SOUSA, JOAO TARGINO DOS SANTOS, MARIA CLAUDIANA PEREIRA DA LUZ, ANTONIA ZULEIDE MESQUITA DO NASCIMENTO, LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA, EXPEDITA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: direito administrativo e processual civil. Apelação cível em ação ordinária. Remessa obrigatória que não se conhece. Servidores públicos municipais. Licença-prêmio. Determinação de elaboração de calendário de fruição e conversão de licença prêmio em pecúnia. Possibilidade. Previsão legal sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Fixação, de ofício, dos consectários da condenação. I. Caso em exame. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando-o a elaborar, em 90 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio. Em sede de Embargos Declaratórios o juízo sentenciante acresceu ao julgado a condenação da parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas aos autores já aposentados quando do trânsito em julgado. II. Remessa necessária 2. A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer, em seu art. 496, § 1º, que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública. Na espécie, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária. III. Questão em discussão. 3. As questões em discussão consistem em verificar se o ente municipal deve ser condenado em elaborar e implementar cronograma de fruição e gozo das licenças-prêmios pleiteadas pelos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, nos termos da legislação de regência, bem como a possibilidade de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, na hipótese de aposentadoria ou falecimento antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. IV. Razões de decidir. 4. A licença-prêmio, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, instituído pela Lei Municipal nº 08/1977, em seu art. 144, bem como no art. 79, XII, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, de 05/04/1990, constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 5. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 6. No caso em análise, a condição de servidores públicos dos autores é incontroversa, conforme termos de posse anexados aos autos, fazendo jus, portanto, às licenças-prêmios requeridas. Por seu turno, o município recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 7. No que tange aos servidores que se aposentem ou que faleçam antes do trânsito em julgado da sentença e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 51/TJCE. 8. De ofício, há de se fixar os consectários legais decorrentes da condenação (juros e correção), conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e EC 113/2021. V. Dispositivo. 9. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. De ofício, fixação dos consectários da condenação (juros e correção). ______________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC/15, art. 373, inciso II, art. 496, § 1º; Lei Municipal nº 08/1977, art. 144; Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, art. 79, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2017; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJCE -APELAÇÃO CÍVEL - 00015218120198060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2024; Súmula nº 51 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao reexame necessário e em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, além de fixar, ex officio, os juros de mora e a correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, adversando a sentença de ID 14440250, proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária intentada por Leonice Souza da Silva e outros, nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade elabore cronograma para a fruição da licença-prêmio, no prazo acima estipulado. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. (...)". Consigne-se que, em razão da interposição de embargos de declaração (ID 14440255), passou a constar da sentença a seguinte complementação (ID 14440260): "Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, para acrescentar ao julgado proferido nos autos o seguinte o item "condeno, ainda, a parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária na forma como já disposta". Em suas razões recursais (ID 14440264), o ente público apelante alega, em síntese, que "a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma". Pontua que "na espécie, há flagrante malferimento ao art. 2° da CF/88, no caso, ao princípio da separação de poderes, pois obriga a municipalidade ao pagamento da licença-prêmio não usufruída ou não gozada, todavia, a sua concessão é matéria afeta exclusivamente a esfera administrativa", que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e a necessidade do serviço. Requer, ao cabo, a reforma da sentença, "desobrigando o Município a elaborar o cronograma da licença-prêmio e a conversão da licença-prêmio em pecúnia". Contrarrazões apresentadas no ID 14440269, defendendo a manutenção do decisum. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento (ID 15982980). É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária. DA REMESSA NECESSÁRIA De partida, observa-se que a sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública. Nesse sentido é a redação do § 1º do art. 496 o citado digesto processual. Veja-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…). In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária. Sendo assim, não se conhece da remessa oficial, ao tempo que se conhece do recurso apelatório, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. DO RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO As questões em discussão consistem em verificar se o ente municipal deve ser condenado em elaborar e implementar cronograma de fruição e gozo das licenças-prêmios pleiteadas pelos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, nos termos da legislação de regência, bem como a possibilidade de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, na hipótese de aposentadoria ou falecimento antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. Efetivamente, a licença-prêmio encontra previsão no art. 79, XII da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, de 05/04/1990. Destaque-se: "Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (…) XII - Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício; (…)". Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, instituído pela Lei Municipal nº 08/1977, garante o citado benefício em seu art. 144. Confira-se: Art. 144. O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. No caso em análise, a condição de servidores públicos dos autores é incontroversa, conforme termos de posse anexados aos autos (ID's 14440109, 14440115, 14440121, 14440127, 14440133, 14440140, 14440146, 14440151, 14440157) e ficha financeira de ID 14440166, fazendo jus, portanto, às licenças-prêmios requeridas. Forçoso constatar, que o Município recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme previsão do art. 373, II, CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ultrapassada essa análise, destaque-se que o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. Nessa extensão, laborou com acerto o douto magistrado de origem, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo das licenças-prêmios a que fazem jus as partes autoras. As três Câmaras de Direito Público deste Sodalício já se posicionaram em idêntico sentido, em casos envolvendo o mesmo ente federado. Confira-se (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA). SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. LICENÇAS-PRÊMIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licença-prêmio, prevista no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, regulamentada pela Lei Municipal nº 18/1990 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, especificamente em seu art. 144, constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 2.Implementados os requisitos legais necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 3.A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão da licença-prêmio, não pode o(a) servidor(a) público(a) ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 4.Atendidas às exigências legais e sendo incontroverso a ausência de gozo das licenças-prêmio do(a) servidor(a) quando em atividade, deve o benefício ser convertido em pecúnia, nos termos da pacífica jurisprudência firme do STJ e deste TJCE (Súmula 51), sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.Agravo interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO CÍVEL - 00503964820208060127, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICO SMUNICIPAIS. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA Nº 51 TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, determinando ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2. Condenou ainda a municipalidade ao adimplemento dos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores aposentados no decorrer da ação, legalmente atualizados pelo Tema 905, STJ e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela taxa SELIC. Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos. 5. É certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. No que tange aos servidores já aposentados ou que se aposentaram no decorrer da ação e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 51 TJCE. 7. Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, matéria de ordem pública, importa salientar que devem incidir juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00015218120198060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024); EMENTA: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA (NO CASO DE SERVIDORES APOSENTADOS). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidores contra o referido ente público, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença-prêmio, com o fim de determinar ao ente público que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, além de determinar a conversão em pecúnia das licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito dos servidores à concessão da licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes são servidores públicos efetivos do Município de Monsenhor Tabosa, fazendo jus à concessão de licença-prêmio, prevista no art. 79, XIII, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), em períodos de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. 4. Acerca de eventual ausência de preenchimento dos requisitos legais, não há qualquer alegação e comprovação pelo ente público recorrente, o qual não se desincumbiu dos ônus do art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 5. O cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro de sua discricionariedade. Todavia, a margem de liberdade administrativa não pode ser prolongada indefinidamente, ocasionando várias demandas de servidores posteriormente aposentados pugnando pela conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão de não terem obtido a permissão de usufruí-la na atividade, o que, consequentemente, acabaria onerando ainda mais os cofres públicos. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502186520218060127, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024). Há que se observar, ademais, que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Nesse sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Ademais, deve ser mantida também a decisão quanto à condenação o ente público ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmios devidas aos autores que se aposentarem ou que falecerem antes do trânsito em julgado da sentença. Com efeito, tal decisão visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração e a violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), encontrando suporte na Súmula nº 51 do TJCE, que assim dispõe: Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". A título de ilustração, colhe-se julgado da Superior Corte de Justiça (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe fixar os índices de juros e correção monetária ao montante condenatório. Nesse tocante, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, em virtude do art. 496, §1º do CPC e, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento. De ofício, fixo os juros de mora e a correção monetária, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2