Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050527-71.2020.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta por Raimundo Nonato Carvalho contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. Asseverou, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, com sua esposa Maria Martins Carvalho, em período superior ao 180 (cento e oitenta) meses, que é exigido pela legislação para fins de carência do benefício. Acrescentou que exerce seu labor no sítio Córrego do Mourão, localizado nesta comarca, de propriedade de Manoel Magalhães de Carvalho, pessoa já falecida. Disse que fez pedido de concessão de aposentadoria rural em 08/07/2020, porém, teve seu benefício negado pelo INSS na esfera administrativa (NB 197.290.660-4). Com a petição inicial vieram documentos de fls. 13/51. O INSS, mesmo citado para apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte requerente, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas com designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de aposentadoria por idade rural de segurado especial pressupõe a comprovação pelo requerente de idade mínima exigida por lei e do efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Trata-se da conjugação das regras do artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal com os artigos 11, VII, 25, II, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.213/1991. Cumpre salientar que o preenchimento dos requisitos acima mencionados, não obstante prescindir de prova robusta para sua demonstração em juízo, impõe ao postulante a apresentação de início razoável de prova material, corroborada na fase de instrução por depoimento testemunhal idôneo, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Enunciado de Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a comprovação do exercício da atividade rural durante o prazo de carência do benefício previdenciário pretendido, não obstante prescindir de robustos elementos probatórios, exige do postulante a apresentação de início razoável de prova material, contemporânea aos fatos alegados, devendo corresponder, pelo menos, a uma fração desse período, corroborada na fase de instrução pelo depoimento de testemunhas, que amplie sua eficácia probatória, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.562.302/AM. DJe 04/06/2020) (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.550.603/PR. DJe 11/10/2019). Assim, comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, de rigor o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial. Por outro lado, não colacionado aos autos início razoável de prova material, irrelevante se torna a produção da prova testemunhal, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso em apreço, verifico que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de prova material do efetivo desenvolvimento de labor rural de subsistência nos últimos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, uma vez que carreou aos autos documentos extemporâneos e meramente declaratórios, a exemplo daqueles emitidos por sindicato, pessoas físicas ou, até mesmo, entendidas públicas, porém, emitidos com base em informações prestadas pelo próprio interessado. Por não gozarem de natureza pública, são equiparados à prova testemunhal, uma vez que produzidos unilateralmente, registrando meras declarações do interessado, sem juízo de valor por parte de quem os emite, e, portanto, não se revestindo da idoneidade própria daqueles dotados de fé pública. Vale salientar que, a teor do que dispõe o art. 408 do CPC, a declaração particular e unilateral somente prova o ato de declaração, e não os fatos declarados. Não existindo, portanto, início razoável de prova material da atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, no período de carência anterior ao requerimento administrativo, ainda que descontínuos, torna-se dispensável a produção de prova testemunhal. Devido à ausência de início de prova material do trabalho rural, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito, consoante entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia. (STJ. Corte Especial. Tema 629. DJe 16/12/2015). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual necessário para a análise do mérito da causa, consistente em início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz