Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219585-14.2020.8.06.0001.
APELANTE: EXATA CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, SERVICOS E CORRETORA DE SEGURO DE VIDAS E OUTROS RAMOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Notificação Judicial ajuizada pelo EXATA CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGURO DE VIDA S E OUTROS RAMOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a notificação do notificado para suspender a exigência dos tributos durante o estado de emergência e calamidades provocadas pela pandemia gerada pelo COVID-19. Aponta, na inicial de id. 13404137 que em razão da impossibilidade de proceder ao protocolo de Requerimento Administrativo de seu interesse na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, face a vigência do Decreto nº 33.519, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará ontem, em 19 de março de 2020, utiliza-se do presente feito para notificar o Município de Fortaleza para suspender a exigência dos tributos durante o estado de emergência e calamidades provocadas pela pandemia gerada pelo COVID-19. Decisão de id. 37854565 acolhe a competência para processar e julgar, ao passo que defere o pedido de notificação. Manifestação do Município de Fortaleza (id.37854878). Sentença (id. 13404323) nos seguintes termos: "Na prática, a exemplo da interpelação, a notificação é procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades (RMS 11.107/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08.02.2000, DJ 20.03.2000 p. 75). Pelo exposto, considerando presentes os elementos para a propositura da demanda cautelar, cumprido o dever de intimação do requerido, determino a entrega dos autos a parte requerente, independentemente de traslado, na forma do artigo 729 do Código de Processo Civil." Embargos declaratórios pelo Município de Fortaleza (id. 13404327) não conhecidos (id. 13404330) Apelação pelo Município de Fortaleza (id. 13404335) onde pugna pela declaração de incompetência absoluta e remessa dos autos para o juízo competente; e conhecimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. Subsidiariamente, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença. Encaminhados os autos à douta PGJ, seu ilustre representante opinou pelo desprovimento do recurso (id. 13767618). Decido. É cediço que o interesse processual dirige-se à obtenção de um provimento, observados os pressupostos de necessidade e utilidade além da adequação do meio processual eleito para a solução do litígio. Nesse sentido, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. No que tange à notificação e interpelação judicial, os artigos 726 e 727 do Código de Processo, assim preveem: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. E, conforme ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, acerca dos dispositivos legais indicados, in "Comentários ao Código de Processo Civil": "Notificação. É ato formal de comunicação que provoca a atividade positiva ou negativa de alguém e que, em alguns casos, contém também interpelação. Interpelação. É ato pelo qual se dá a conhecer a pretensão de exercer direito". Por sua vez, conforme ensinamentos de Humberto Theodor Júnior: "assim como o protesto e a interpelação, a notificação judicial é o procedimento não contencioso, meramente conservativo de direito e, portanto, não pode ser tecnicamente incluído entre as medidas cautelares". Infere-se, portanto, que a notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que consiste em medida que visa à prevenção de responsabilidades e conservação de direitos, ou expressão de qualquer manifestação de vontade, meramente assecuratória de direito, sem imposição de coercitividade. No presente demanda, resta evidente que a parte apelante possui interesse limitado a notificar o Município para suspender a exigência dos tributos durante o estado de emergência e calamidades provocadas pela pandemia gerada pelo COVID-19. Certamente não cabe na Notificação Judicial a análise de mérito, e sequer instrução probatória, não sendo necessário, dessa forma, sequer a análise dos valores que busca protestar, razão pela qual tenho que não se configura afastada a competência das Varas da Fazenda Pública para tanto. Por outro lado, verifica-se, ainda, que o recurso de apelação manejado ofende ao princípio da dialeticidade recursal, vez que não enfrentou, e nem mesmo poderia, os fundamentos da sentença editada pelo d. Juízo de primeiro grau. Sobre o tema em debate, veja-se os julgados emanados deste e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PROCESSO JULGADO - IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JULIO CESAR CASTELO BRANCO PONTES, adversando a sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo apelante em face do Banco do Brasil S.A. 2. Em suas razões, a apelante aponta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil nos extratos constantes dos autos, bem como reitera sobre a existência de cláusulas abusivas no contrato em análise. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida com base nos argumentos acima mencionados. 3. Como é cediço, cabe ao recorrente apontar, nas razões do apelo, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. Veja-se, de início, que o primeiro suscitado no recurso de apelação se refere ao possível cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência de instrução e de perícia contábil. 5. Compulsando detidamente o processo, verifica-se que, após a anulação da sentença proferida inicialmente pelo juízo de origem e retorno dos autos ao primeiro grau, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de fls. 386. 6. Ocorre que o recorrente não apresentou qualquer requerimento para produção probatória, restando silente quanto à referida intimação. Sucedeu-se, após juntada de documentação pelo banco promovido, o proferimento da sentença de fls. 522/533, ora recorrida, na qual, por óbvio, não houve qualquer apreciação quanto à produção de perícia contábil. 7. Dessa forma, até mesmo por consectário lógico, não há que se constatar o cerceamento de defesa argumentado pelo recorrente, uma vez que este não apresentou requerimento probatório quando foi conferida tal faculdade. 8. Para além disso, do cotejo entre os fundamentos utilizados na sentença recorrida e as razões recursais, observa-se que o recorrente não apresentou considerações específica sobre os pontos abordados na decisão questionada, trazendo tão somente argumentações genéricas sem apontar, de forma concreta, quais os desacertos do decisum que devem ser reformados. 9. Ou seja, o recorrente não enfrenta propriamente o que restou decido na sentença de origem, trazendo outros apontamentos que não tem relação direta com os fundamentos expostos na decisão recorrida. 10. Diante disso, conclui-se que o recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou improcedente a demanda de origem. 11. Recurso de apelação não conhecido. (Apelação Cível - 0748059-36.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REMESSA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA EM NORMA MUNICIPAL VÁLIDA E AUTOAPLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NA INATIVIDADE. SÚMULA Nº. 51 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. 2. Sob esse enfoque, analisando as razões recursais do Agravo Interno verifica-se que o ente agravante se limitou a reproduzir os argumentos trazidos na peça apelatória, não enfrentando qualquer fundamentação da Decisão Monocrática. 3. Portanto, ao reproduzir alegações genericamente a violação ao princípio da legalidade, sem defender os alegados posteriormente, o Ente Agravante deixou de cumprir o teor do art. 1.021, §1º, CPC, o qual dispõe que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0051758-25.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de improcedência do pedido de indenização ajuizada pela apelante em face do Município de Forquilha. Sentença de improcedência do pedido à p.46/50, sob o fundamento de ausência de comprovação da ocorrência de apossamento que geraria o direito à indenização por desapropriação indireta. Recurso de apelação sustentando que a autora comprovou a posse pela juntada de escritura particular de compra e venda, bem como pelas provas colhidas durante a instrução processual. Com efeito, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, bem como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(Apelação Cível - 0001207-91.2019.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (grifei) Isso posto, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis: "Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator