Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001698-94.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: RODOLPHO FLORENTINO LIMA
EXECUTADO: LUIS FERNANDES FRANCA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisando-se os autos, verifico que quando do cadastramento da demanda junto ao Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), a parte exequente não inseriu a petição inicial, procuração e demais documentos necessários ao regular trâmite da ação. Nos termos do despacho proferido sob o Id. 77152108, foi determinada a intimação do "o autor/exequente, por conduto de seus patronos habilitados para proceder à juntada da petição inicial, procuração, documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de residência, consoante acima delineado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC", independentemente de nova intimação. Conforme certidão acostada ao Id. 79756876, "(…) em 15/02/2024 decorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora". Decido. Inconteste que a ação inicialmente ajuizada não atendeu os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC. Regularmente intimada para suprir o defeito acima mencionado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, a parte autora manteve-se inerte (Id. 79756876). Portanto, no caso em testilha, observa-se que a parte autora inviabilizou a devida prestação jurisdicional, por ela própria acionada, quando regularmente intimada para que procedesse a adequação de sua peça inaugural, manteve-se inerte, não atendendo ao que lhe fora determinado, inviabilizando, por conseguinte, a persecução regular do presente feito. FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro a petição inicial e, por conseguinte, Decido JULGAR EXTINTO o presente feito, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo, c/c os arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC/2015. Sem custas nesta instância, posto que até aqui, não há comprovação de que a parte autora tenha agido com má-fé (art. 55, LJE). Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO