Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por JOSÉ CLAÚDIO CORREIA DE ALENCAR em face da TCC EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA LTDA, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial (ID n° 54559165). Narrou o autor, em síntese, que é aluno do curso de psicologia da promovida que incluiu o seu nome nos bancos de dados do spc e serasa, em razão de duas dívidas, sendo uma no valor de R$ 10.364,69 (dez mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) com vencimento na data 20/12/2021 e outra no valor de R$ 1.754,62 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sem o seu conhecimento. Ainda, alegou que buscou diversas vezes saber o motivo da dívida ser a perda do financiamento estudantil, porém não obteve respostas. Diante disso, requereu a justiça gratuita e condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Realizada a audiência de conciliação, porém restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (ID n° 56329662). Despacho de ID n° 65827874 determinou a citação da requerida e reagendamento da audiência de conciliação. A parte demandada foi devidamente citada/intimada (IDs 67726321, 69474446 e 69497866) Realizada a audiência de conciliação, porém restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (ID n° 69333484). A parte postulada requereu a redesignação da audiência de conciliação (ID n° 69474426) e acostou os documentos de IDs 69474427/69474431. Decisão de ID n° 73169661 decretou a revelia da requerida e determinou a intimação das partes para que informassem se tinham interesse em produzir outras provas. A parte demandada requereu a redesignação de audiência de conciliação e produção de provas em audiência de instrução e julgamento (ID n° 78822586). Despacho de ID n° 89672079 indeferiu o pedido da promovida e determinou a certificação do prazo da autora. Nada foi apresentado pelo demandante, conforme certidão de ID n° 90471848. Decisão de ID n° 99102149 anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes. Nada foi apresentado pelas partes, apenas apresentado o documento de ID n° 104156482, conforme certidão de ID n° 104459004. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da requerente, com fundamento no art. 98 do CPC. Cumpre mencionar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (IDs 67726321, 69474446 e 69497866), não compareceu a audiência conciliatória (ID n° 69333484), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, fato que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Assim, considerando que a matéria prescinde de maior dilação probatória, o presente feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 23 da Lei 9.099/95 e art. 355, inciso I e II, do CPC. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a inscrição do nome da parte promovente no cadastro restritivo de crédito informado é devida ou não. Inicialmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor, e a promovida, no conceito de fornecedoras, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. Com efeito, se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da demandada, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a revelia da demandada não exime o promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não há a procedência automática dos pedidos, cabendo ao julgador formar seu convencimento a partir das provas constantes nos autos. Nesse contexto, observa-se que a parte postulante juntou notificações do registro dos débitos em seu nome (ID n° 54559165, fls. 5/8) e um comprovante de quitação referente ao mês de maio de 2020 (ID n° 54559165, fls. 10/11). Por outro lado, uma vez invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), caberia a promovid chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora. No caso em vertente, a Instituição de Ensino não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou instrumento contratual devidamente assinado pela parte promovente, nem trouxe outro documento hábil a demonstrar a existência do negócio jurídico que desencadeou a dívida inscrita, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Assim, não restam dúvidas acerca da inexistência dos débitos impugnados e ilegalidade da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré, sendo necessária a sua imediata exclusão. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA POR PARTE DA DEMANDADA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Trata-se de ação, julgada procedente na origem, através da qual a parte autora, ora apelante, pretende que o apelado seja condenado a cancelar o registro negativo, bem como a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de ter incluído o seu nome no rol de inadimplentes sem comprovação da origem da dívida e sem a sua prévia notificação. 2 - A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. 3 - Restou incontroverso que a inscrição da dívida em nome do autor foi ilegítima já que a apelada não logrou justificar a origem da mesma. O autor, por sua vez, admitiu a existência da relação jurídica entre as partes, bem como uma dívida já prescrita. Como bem reconhecido na r. sentença, era ônus da empresa ré provar a origem da dívida, o que ela não fez, razão pela qual se concluiu pela inexigibilidade dela. 4 - Sendo assim, indevida foi a inscrição do débito nas instituições de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), pelo que inegável é o seu direito à indenização pelos danos morais suportados, sem a necessidade de específica comprovação porquanto considerado in re ipsa. 5 - Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. 6 - Atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta indevida do prestador de serviço, à sua capacidade econômica, à condição pessoal da autora e, finalmente, à natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo a indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia mostra-se razoável e suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte apelante e inibir que o Apelado incorra em condutas análogas. 7. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 17 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator Presidente em exercício do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0179502-34.2012.8.06.0114, Rel. Desembargador (a): TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 17/10/2018, data de publicação: 17/10/2018) (Grifo nosso) Com efeito, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão. Contudo, prescinde de prova os casos em que a análise objetiva permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Na espécie, tratando-se de inclusão indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, sem comprovação dos débitos, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para a) declarar a inexistência dos débitos impugnados; b) determinar que a parte reclamada providencie a imediata exclusão dos débitos no Serviço de Proteção ao Consumidor; e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as devidas cautelas legais. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR