Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000595-41.2023.8.06.0052.
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ROBERTO MACEDO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA - CE41538 POLO PASSIVO:GILSON GOMES FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Roberto Macêdo de Morais em face, ambos qualificados na inicial. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 69435456 É o breve relatório. DECIDO. A Resolução do Órgão Especial nº 05/2020, disponibilizado em DJE em 30 de abril de 2020, instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais junto ao Poder Judiciário cearense. No entanto, faz-se necessário frisar que, atualmente, o TJCE utiliza, desde 2009, do Sistema de Automação Judicial - SAJ, sendo, portanto, crucial que esta migração ocorra de forma gradual para que haja padronização de procedimentos. Em face disto, fora estabelecido do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, dividindo-se em ciclos e fases. Atualmente a migração encontra-se no 6º Ciclo da 2ª Fase do referido projeto, disciplinado pela Portaria nº 2449/2022/TJCE, que estabelece os procedimentos para migração de processos de competência Execução Fiscal e de Fazenda Pública. Importante destacar que a 1ª Fase tratava de processos de competência do Juizado Especial Cível e Criminal. Nesse contexto, o artigo 1º da Portaria 2432/2022/TJCE determinou, ainda, que: Art. 1º: Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º: Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). §2º: O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. §3º: Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. Tendo em vista que os autos tratam de demanda que não envolve Fazenda Pública, ou, que seja sob o rito dos Juizados Cíveis e Criminais, verifico a irregularidade no protocolo junto ao PJe, portanto, devendo a distribuição do feito cancelada, e a parte autora, caso queira, protocolar a sua petição inicial no sistema SAJ, tendo em vista a migração dos processos desta natureza ainda não foram comtemplados pelo programa de migração para o Pje.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição destes autos, em razão do acima exposto, devendo a parte autora ajuizar sua demanda no sistema pertinente. Intime-se e, após, arquive-se. Expedientes necessários. Brejo Santo-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito