Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000520-07.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA ALEXANDRE BARBOSA COSTA, advogado em causa própria, com escritório profissional na rua Pedro I, nº 1014, Centro, em Fortaleza/CE, ajuizou EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE, a quem foi imputado um débito de R$2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a título de multa prevista na cláusula 7ª do contrato outrora entabulado entre as partes. A exordial foi instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios, assinados por exequente, executada e duas testemunhas (fls. 12/15). Examinando a petição inicial, este juízo chegou a proferir decisão acolhendo a competência e ordenando a citação da parte executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 16). Expedida deprecata citatória (fls. 17/19), o executado foi citado pessoalmente em 22.11.2023 (fls. 37/38), mas não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal de três dias, razão por que foi ordenado o bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud (fls. 42). Protocolada a ordem de bloqueio em 21.01.2024 (fls. 44), esta resultou inteiramente ineficaz (fls. 46/49), e por tal motivo ordenei que fossem inseridas restrições em veículos eventualmente registrados em nome do executado, o que gerou restrição de transferência de uma motocicleta, através do Renajud (fls. 51/52). Instado a indicar bens penhoráveis do executado, sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 54), o credor requereu a adoção de diversas medidas restritivas atípicas (fls. 56), mas este juízo optou por determinar nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha", bem como ordenou restrição de licenciamento e circulação da motocicleta do executado (fls. 57/58). Protocolada uma 2ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 28.04.2024 (fls. 59), e inseridas as novas ordens de restrição no Renajud (fls. 60/62), foi expedido mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido por precatória (fls. 64/66). Eis o que importa relatar. Decido. Mediante consulta do endereço da parte autora (fls. 09), junto ao SBJE, verifico que o mesmo integra os limites territoriais deste 4º JEC, razão por que ACOLHI a competência que me foi atribuída. Sucede que após examinar outras execuções idênticas, propostas pelo mesmo credor contra diversos outros ex-clientes, restou evidenciada a falta de documento essencial, qual seja a cópia de ata de audiência realizada na justiça do trabalho, e que demonstrasse a alegada desídia da parte executada. Aliado a isso, este juízo percebeu nos processos análogos a este que, salvo exceção de um único feito, em todos os demais, as atas de audiências trabalhistas indicaram a presença de outros advogados, distintos do ora exequente. Destarte, resta forçoso reconhecer que o título invocado pela parte autora é carecedor do requisito da EXIGIBILIDADE. Isto posto, com arrimo no art. 783 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, extingo o feito sem resolução de mérito. Por consequência, REVOGO todas as medidas constritivas outrora determinadas em desfavor do executado. Portanto, deve ser oficiado ao juízo deprecado para que NÃO SEJA CUMPRIDO o mandado de penhora, avaliação e remoção. Determino que sejam retiradas as restrições de transferência, licenciamento e circulação outrora inseridas no Renajud. Determino ainda que seja consultado o Sisbajud, e cancelada a última ordem de bloqueio de ativos, e caso já tenha sido apreendido algum numerário, seja ele prontamente liberado. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito