Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3002131-65.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio. Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota de R$ 905,61 (novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos) relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. b) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95. c) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Servidor Judiciário.