Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015286-40.2018.8.06.0100.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANDREIA LOPES DE MESQUITA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, não conheceu da Remessa Necessária, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0015286-40.2018.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANDREIA LOPES DE MESQUITA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO (ART. 496, § 1, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO. FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O MOMENTO EM QUE ALCANÇARÁ A IDADE DE 25 ANOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa Necessária não conhecida, conforme art. 496, § 1, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pelo ente público. 2. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, em virtude de responsabilidade civil do Poder Público decorrente de morte de detento em unidade prisional, além do pagamento de pensão mensal a título de danos materiais em prol do promovente, no importe de 2/3 do salário mínimo e até que alcance a idade de 25 (vinte e cinco) anos. 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 4. No caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva. Com efeito, de acordo com o posicionamento atual, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 5. No caso vertente, o detento encontrava-se sob custódia provisória na extinta Cadeia Pública de Itapajé, devido ao processamento de ações penais. Em 9 de janeiro de 2018, F.H.M.M. e outros 9 (nove) detentos foram assassinados, dentro da unidade prisional, durante um conflito entre facções criminosas rivais, fato não refutado pelo Estado do Ceará, em sede de apelação, e corroborado na certidão de óbito, na qual consta, como causa da morte, "hemorragia toráxica interna" e "trauma toráxico penetrante por projétil de arma de fogo"; e, como local da morte, "Cadeia Pública de Itapajé - Estado do Ceará. 6. O estabelecimento prisional enfrentava problemas de superlotação, considerando que a capacidade máxima era de aproximadamente 35 (trinta e cinco) presos e, no momento em que se deu o conflito, contava com pouco mais de 80 (oitenta) detentos em regime fechado. Tais circunstâncias evidenciam a inadequação no cumprimento das normas de execução penal, bem como a violação do comando constitucional previsto no art. 5º, inciso XLIX, segundo o qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 7. Dúvida não há de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir o evento danoso ao preso submetido a sua custódia, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado. 8. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Portanto, em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida. 9. À luz do critério bifásico sugerido pelo STJ considerando os precedentes da Segunda Câmara de Direito Público para casos semelhantes, é razoável manter o valor atribuído na sentença a título de danos morais em favor do filho do "de cujus" no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10. Em se tratando de família de baixa renda, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, porquanto é presumida a ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada a prática de atividade remunerada pelo de cujus antes da detenção. Além disso, não havendo parâmetros para o seu arbitramento com base na renda do de cujus, é razoável a utilização do salário-mínimo para tanto. 11. Quanto ao pleito de desconto do tempo que o detento presumivelmente permaneceria preso, é entendimento consolidado na jurisprudência nacional que o termo inicial da obrigação é a data do óbito do detento, e não a data provável de sua libertação. Além disso, o termo final, em relação aos filhos, como no caso em questão, é a data em que o menor completará 25 anos, pois presume-se que, a partir de então, exercerá atividade laboral própria. 12. Uma vez que o pensionamento fixado na origem consiste em prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito, mas a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 13. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por P.Y.M.M., menor impúbere, representado por sua genitora, Andreia Lopes de Mesquita, em virtude do falecimento do detento Francisco Helder Mendes Miranda em unidade prisional, nos seguintes termos (ID 13918242): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, com isso, dou por extinto o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará: (a) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, na razão de 2/3(dois terços) do salário mínimo vigente, de forma mensal, com início na data do falecimento do seu genitor (29 de janeiro de 2018) e término previsto para o dia no qual beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, esclarecendo que tal pensionamento deve ser igualmente rateado no caso de existência de outros eventuais beneficiários (processo nº 0015864-03.2018.8.06.0100); (b) ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo fluir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Nos juros moratórios devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto na correção monetária, os índices da poupança (TR) e aqueles atinentes ao índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Deixo de condenar o requerido em custas, face a isenção legal. Condeno o provido em honorários advocatícios, o qual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Inconformado com o comando judicial, o Estado do Ceará argumenta, em sede de recurso (ID 13918245): a) que o evento morte ocorreu em virtude de vários eventos violentos, dos quais o interno participava, de modo que não houve nenhuma contribuição por parte dos agentes públicos no evento danoso; b) que considerando a Teoria do Risco Administrativo, que admite excludentes, a responsabilidade objetiva do Estado estaria afastada na medida que o ato seria imputável exclusivamente a terceiro, no caso, os outros detentos; c) que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de danos morais é desproporcional e viola o princípio do enriquecimento ilícito; d) subsidiariamente, que é indevida a condenação a título de pensionamento mensal, pois não houve comprovação acerca de eventual dependência econômica do promovente, assim como não restou comprovado que o detento exercia atividade econômica quando de seu falecimento; e) que seja descontado do cômputo da indenização por danos materiais o lapso temporal em que o interno permaneceria sob custódia, haja vista a presunção de que, em tal período, estaria impossibilitado de exercer atividade laboral; f) que a pensão no percentual de 2/3 para o filho do genitor é desarrazoada e exorbitante; g) que a correção e os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação referente ao pensionamento mensal. Em contrarrazões (ID 13918249), a parte recorrida afirmou que é responsabilidade do poder público manter as prisões em condições legais, pois incumbe ao Poder Público o dever de garantir a integridade física e moral daqueles que estão sob a custódia especial do Estado, evitando-se problemas de superlotação e conflitos entre os detentos. Ressaltou que a morte ocasionada por outros presos não afasta a responsabilidade objetiva do Estado e, para o caso de se reconhecer a hipótese de responsabilidade subjetiva, ainda assim restará correta a condenação do Ente Estatal. Requereu, portanto, a manutenção da sentença por todos os seus fundamentos. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento do recurso e posterior desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos (ID 14360613). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, § 1º, do CPC. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, em virtude de responsabilidade civil do Poder Público decorrente de morte de detento em unidade prisional, além do pagamento de pensão mensal a título de danos materiais em benefício do promovente, no importe de 2/3 do salário mínimo e até que alcance a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Passo a análise do feito à luz da responsabilidade civil do Estado. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: [...] 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifo nosso). O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima. Com efeito, de acordo com o posicionamento hodierno do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. No tocante à responsabilidade pelos danos e a obrigação de indenizar, cita-se os artigos 43, 186, 187 e 927, do Código Civil, in litteris: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo No caso em comento, está em discussão a responsabilidade civil do Estado em decorrência de morte de detento dentro de unidade prisional. Conforme constatou o Magistrado primevo, Francisco Helder Mendes Miranda encontrava-se sob custódia provisória na extinta Cadeia Pública de Itapajé, devido ao processamento das ações penais nº 4890-48.2011.8.06.0100/0 e 8392-82.2017.8.06.0100/0, cujo trâmite ocorreu na 2ª Vara da Comarca de Itapajé. Em 29 de janeiro de 2018, Francisco Helder e outros 9 (nove) detentos foram assassinados, dentro da unidade prisional, durante um conflito entre facções criminosas rivais, fato não refutado pelo Estado do Ceará, em sede de apelação, e corroborado na certidão de óbito colacionada nos autos (ID 13918170), na qual consta, como causa da morte, "hemorragia toráxica interna" e "trauma toráxico penetrante por projétil de arma de fogo"; e, como local da morte, "Cadeia Pública de Itapajé - Estado do Ceará. Conforme amplamente noticiado em rede nacional, o estabelecimento prisional enfrentava problemas de superlotação, considerando que a capacidade máxima era de aproximadamente 35 (trinta e cinco) presos e, no momento em que se deu o conflito, contava com pouco mais de 80 (oitenta) detentos em regime fechado. Tais circunstâncias evidenciam a inadequação no cumprimento das normas de execução penal, bem como a violação do comando constitucional previsto no art. 5º, inciso XLIX, segundo o qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema em exame, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifo nosso). A decisão mencionada acima explica o entendimento do STF sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado na custódia de detentos, destacando que ao poder público incumbe garantir o respeito à integridade física e moral dos presos. Corroborando com o entendimento perfilhado pela Suprema Corte, o STJ tem entendido que "a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016). Não há dúvidas, portanto, de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir o evento danoso ao preso submetido a sua custódia, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado, conforme explicitado em linhas anteriores. Assim sendo, patente a responsabilidade estatal e o consequente dever indenizatório. Importa ressaltar que, embora seja de ordem objetiva e não necessite de comprovação do elemento culpa, ao Poder Público não incumbe a reparação por todo e qualquer dano. Isso porque a teoria do risco administrativo confere ao Ente Público a possibilidade de atenuar ou mesmo excluir a obrigação ressarcitória quando comprovada a incidência das seguintes excludentes de responsabilidade civil: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Apesar da argumentação apresentada pelo Estado de que a morte foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, fato é que o interno encontrava-se sob custódia do Poder Público e o homicídio ocorreu nas dependência da Cadeia Pública de Itapajé/CE, conforme certidão de óbito ((ID 13918170), situação que por si só enseja a obrigação legal específica do Estado de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, haja vista, reitere-se, o dever estatal de guarda e vigilância daquele que está sob sua custódia, protegendo-o de violências praticadas, inclusive, por outros detentos. Diante das considerações acima, encontra-se estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente, não sendo possível alegar culpa exclusiva de terceiro ou mesmo culpa concorrente da vítima, porquanto o ente público não coligiu aos autos elementos probatórios de que o detento teria dado causa ou concorrido de alguma forma para o evento danoso, razão pela qual resta patente a responsabilidade estatal e o consequente dever indenizatório. O desafio concerne aos critérios de avaliação, pois os meios tradicionais utilizados para o cômputo do dano patrimonial não podem ser aplicados, já que a volta ao estado anterior, no caso de morte, nunca será atingida quando se discute dano moral. Logo, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Assim, o valor não pode ser simbólico, assim como não pode ser elevado ao ponto de promover o enriquecimento indevido do lesado. Por oportunidade da sentença, o Magistrado fixou a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em benefício do filho do interno, a título de compensação por danos morais. Para fins de definição do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça sugere o denominado método bifásico (REsp. 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Nesse sistema, em um primeiro momento estipula-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes acerca da matéria. Em um segundo momento, o valor é ajustado conforme as particularidades do caso, considerando circunstâncias como a gravidade do fato, a condição econômica das partes, a culpa da vítima e do agente. Ao final, o Magistrado fixará a indenização de forma equitativa. Nessa conjuntura, à luz do critério bifásico, considerando as circunstâncias fáticas encontradas no presente feito e os precedentes deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, entendo como razoável manter o valor atribuído na sentença a título de danos morais em favor do filho do "de cujus" no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que destaco, em consonância ao art. 926 do Código de Processo Civil, julgados de relatoria dos eminentes Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. ASFIXIA POR ENFORCAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DO FILHO/MENOR DE IDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS CUJO VALOR SE MOSTRA EXACERBADO. REDIMENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL A PARTIR DO ÓBITO E LIMITADO À DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do detento, genitor do autor/menor de idade e supostamente companheiro da segunda autora, fato ocorrido no interior da Cadeia Pública do Município de Sobral, e em caso positivo, se o valor fixado na sentença de primeiro grau, a título de danos morais e materiais, mostra-se destoante dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 2. No que se refere à ilegitimidade ativa da primeira autora, supostamente companheira do de cujus, laborou com acerto o douto judicante de origem, pois nenhuma prova foi acostada que corrobore a alegação de união estável. De fato, nem mesmo a existência da ação de reconhecimento de união estável post mortem, de nº 0050416-92.2020.8.06.0077, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Sobral, é capaz de comprovar o alegado, tendo em vista que não há decisão judicial, naquele feito, favorável à ora recorrente. Ademais, segundo o artigo 1.723 do CC/2002, a união estável traduz-se em convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, o que não ficou devidamente claro na espécie. Forçoso admitir que a prole em comum não é prova suficiente da convivência duradoura e pública, capaz de caracterizar o ânimo de constituir uma família. 3. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios ¿ é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 4. Contudo, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constituiu ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. No caso concreto, o genitor do segundo autor faleceu em decorrência de asfixia por enforcamento, quando se encontrava recolhido à cadeia Pública de Sobral, portanto sob a custódia do Poder Público Estadual, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2018, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos. Embora o promovido alegue que o detento praticou suicídio, e que seria isso um fato que excluiria a sua responsabilidade, não é isso que se vê dos documentos carreados aos fólios. O relatório policial de fl. 22 demonstra, na verdade, que possivelmente o extinto foi vítima de homicídio, decorrente de disputas de facção criminosa no cárcere. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que a morte de custodiados no interior do cárcere revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado. 4. Segundo o STF (¿) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). 5. No que se refere aos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. 6. No caso sob exame, vislumbra-se que razão assiste ao ente federado/apelante. Realmente, o valor fixado se apresenta exacerbado e destoa dos procedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Nesse contexto, sopesando o caráter pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do Poder Público, há de ser redimensionado o quantum estipulado no primeiro grau para fixá-lo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional em tais situações. 7. Relativamente ao pensionamento mensal em favor do filho do de cujus, é entendimento assente na jurisprudência pátria que o termo inicial da obrigação é o dia do óbito do detento, e não a data provável de sua libertação do cárcere; bem como que o termo final, exclusivamente no que se refere aos filhos, como na espécie, é a data em que completaria o menor 25 anos de idade. Todavia, conquanto fizesse jus o autor, em tese, a receber tal pensionamento até os 25 anos de idade, o pleito limitou-se aos 21 (vinte e um) anos, devendo, assim, observar-se o princípio da adstrição para manter a sentença nessa extensão. 8. Em reexame necessário, faz-se mister promover pequeno retoque no julgado apenas para determinar que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante condenatório será atualizado com a incidência, uma única vez, da taxa SELIC. 9. Remessa oficial e recurso do promovido conhecidos e parcialmente providos. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0002995-98.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). (grifo nosso). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, A QUAL ARBITROU DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA AUTORA E DE SEU FILHO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, porquanto, embora o filho da demandante não conste como parte, há um tópico na petição exclusivamente para requesto por pensão para o menor, tratando-se de mero erro material. 2. O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. 3. O Estado do Ceará se omitiu ao não velar pela incolumidade física dos apenados no interior da cadeia, de forma a permitir que o esposo da apelante fosse morto por outros presos. Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 4. Com relação ao pensionamento, os documentos adunados indicam que se trata de família de baixa renda, sendo a ajuda mútua nesse caso presumida. 5. Quanto ao valor de danos morais arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vê-se que excedeu os limites da razoabilidade, destoando da média adotada por esta Corte de Justiça, de forma que se impõe a sua redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para reduzir o valor indenizatório de danos morais. Fixação, de ofício, dos índices de correção monetária em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG e determinação que o percentual das verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, haja vista se tratar de sentença ilíquida. (Apelação / Remessa Necessária - 0123609-29.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022). (grifo nosso). Quanto à reparação por danos materiais, a sentença condenou o Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal na razão de 2/3 (dois terços), do salário mínimo do dia da morte do "de cujus" até o momento em que o dependente completará 25 anos de idade, com a ressalva de que o quantum deverá ser rateado, mensalmente, de forma igual, entre os outros três filhos do falecido, para os quais fora assegurada, também, percepção de pensão mensal a título de danos materiais, nos autos do processo n. 0015864-03.2018.8.06.0100. Por oportuno, insta destacar o disposto no artigo 948, II do Código Civil, que assim dispõe: Art. 948- No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Em se tratando de família de baixa renda, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, porquanto é presumida a ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada a prática de atividade remunerada pelo de cujus antes da detenção. Além disso, não havendo parâmetros para o seu arbitramento com base na renda do de cujus, é razoável a utilização do salário-mínimo para tanto, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (grifo nosso). Quanto ao pleito de desconto do tempo que o detento presumivelmente permaneceria preso, é entendimento consolidado na jurisprudência nacional que o termo inicial da obrigação é a data do óbito do detento, e não na data provável de sua liberação da prisão. Além disso, o termo final, exclusivamente em relação aos filhos, como no caso em questão, é a data em que o menor completará 25 anos. Adicionalmente, o entendimento assente dos Tribunais Pátrios é o de o pensionamento devido deverá ser limitado a 2/3 do salário mínimo e rateado entre os filhos menores. Segue precedente do STJ em caso análogo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.). (grifo nosso). A 2ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal comunga desse mesmo entendimento, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. ASFIXIA POR ENFORCAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DO FILHO/MENOR DE IDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS CUJO VALOR SE MOSTRA EXACERBADO. REDIMENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL A PARTIR DO ÓBITO E LIMITADO À DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do detento, genitor do autor/menor de idade e supostamente companheiro da segunda autora, fato ocorrido no interior da Cadeia Pública do Município de Sobral, e em caso positivo, se o valor fixado na sentença de primeiro grau, a título de danos morais e materiais, mostra-se destoante dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 2. No que se refere à ilegitimidade ativa da primeira autora, supostamente companheira do de cujus, laborou com acerto o douto judicante de origem, pois nenhuma prova foi acostada que corrobore a alegação de união estável. De fato, nem mesmo a existência da ação de reconhecimento de união estável post mortem, de nº 0050416-92.2020.8.06.0077, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Sobral, é capaz de comprovar o alegado, tendo em vista que não há decisão judicial, naquele feito, favorável à ora recorrente. Ademais, segundo o artigo 1.723 do CC/2002, a união estável traduz-se em convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, o que não ficou devidamente claro na espécie. Forçoso admitir que a prole em comum não é prova suficiente da convivência duradoura e pública, capaz de caracterizar o ânimo de constituir uma família. 3. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios ¿ é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 4. Contudo, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constituiu ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. No caso concreto, o genitor do segundo autor faleceu em decorrência de asfixia por enforcamento, quando se encontrava recolhido à cadeia Pública de Sobral, portanto sob a custódia do Poder Público Estadual, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2018, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos. Embora o promovido alegue que o detento praticou suicídio, e que seria isso um fato que excluiria a sua responsabilidade, não é isso que se vê dos documentos carreados aos fólios. O relatório policial de fl. 22 demonstra, na verdade, que possivelmente o extinto foi vítima de homicídio, decorrente de disputas de facção criminosa no cárcere. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que a morte de custodiados no interior do cárcere revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado. 4. Segundo o STF (¿) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). 5. No que se refere aos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. 6. No caso sob exame, vislumbra-se que razão assiste ao ente federado/apelante. Realmente, o valor fixado se apresenta exacerbado e destoa dos procedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Nesse contexto, sopesando o caráter pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do Poder Público, há de ser redimensionado o quantum estipulado no primeiro grau para fixá-lo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional em tais situações. 7. Relativamente ao pensionamento mensal em favor do filho do de cujus, é entendimento assente na jurisprudência pátria que o termo inicial da obrigação é o dia do óbito do detento, e não a data provável de sua libertação do cárcere; bem como que o termo final, exclusivamente no que se refere aos filhos, como na espécie, é a data em que completaria o menor 25 anos de idade. Todavia, conquanto fizesse jus o autor, em tese, a receber tal pensionamento até os 25 anos de idade, o pleito limitou-se aos 21 (vinte e um) anos, devendo, assim, observar-se o princípio da adstrição para manter a sentença nessa extensão. 8. Em reexame necessário, faz-se mister promover pequeno retoque no julgado apenas para determinar que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante condenatório será atualizado com a incidência, uma única vez, da taxa SELIC. 9. Remessa oficial e recurso do promovido conhecidos e parcialmente providos. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0002995-98.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ESTADO DO CEARÁ. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À VIÚVA E À FILHA DO SERVIDOR PÚBLICO. 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. DOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA O VALOR DE R$ 80.000,00. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO E CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA INTEGRALMENTE. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO VALOR MÁXIMO DA RENDA DO DE CUJUS E A PECÚNIA NECESSÁRIA PARA SUA MANUTENÇÃO, SE VIVO FOSSE. SUPOSTA FIXAÇÃO DA PENSÃO EM QUATRO TERÇOS DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO, DOIS TERÇOS PARA CADA AUTORA. ARTS. 948, INCISO II, 1.694, § 1º, E 1.695, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE QUALQUER SOMATÓRIO DE FRAÇÕES QUE ULTRAPASSE A RENDA TOTAL DO FALECIDO. VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PODE ULTRAPASSAR DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE O RATEIO ENTRE AS AUTORAS DA QUANTIA TOTAL EQUIVALENTE A DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, TOTALIZANDO A PARCELA DE UM TERÇO PARA CADA UMA DAS AUTORAS APÓS A DIVISÃO. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INVOCAÇÃO DE JULGADO ISOLADO DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO ENTRE O CASO DO RESP Nº 853921/RJ E O DOS PRESENTES AUTOS. NÃO ENQUADRADO COMO SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE. ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO OCORREU APÓS O DIA 09/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA UMA ÚNICA VEZ. PROVIMENTO. PLEITO DE PRONUNCIAMENTO PARA OS FINS DE PREQUESTIONAMENTO ÀS CORTES SUPERIORES. ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, DO CPC, E ARTS. 948, INCISO II, 1.694, § 1º E 1.695, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR AOS DISPOSITIVOS CITADOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PARCIALMENTE MODIFICADO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se resta configurada necessidade de esclarecimento acarretado por omissão do acórdão acerca da fração total de remuneração do servidor público falecido que deverá ser paga a título de pensão mensal, mediante rateio em duas parcelas iguais, e da utilização de julgado simples sem a indicação dos fundamentos determinantes além de verificar a ocorrência de omissão referente à previsão do uso da taxa SELIC como índice de correção monetária e contabilização dos juros moratórios. 2. Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração constituem instrumento recursal apto a prover esclarecimento à fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão acerca de ponto que deveria ter sido obrigatoriamente abordado, obscuridade advinda de texto ininteligível ou contradição entre o alicerce argumentativo e o dispositivo, em conformidade com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ademais, embora os embargos de declaração tenham o objetivo de prover esclarecimentos, suprir omissões e corrigir erros ou contradições presentes no decisum, podem também alterá-lo por meio dos efeitos modificativos ou infringentes. 3. Destarte, em relação ao pleito constante no item a) da fl. 11 dos autos recursais, que diz em sua redação que seja saneada a decisão para esclarecer que a fração de 2/3 da remuneração do servidor falecido deve ser rateada entre as autoras, sob pena de ofensa à jurisprudência do STJ e ao art. 141 do CPC, entendo ser apto ao provimento sob a égide da correção de obscuridade quanto ao rateio da fração do soldo do servidor público falecido no exercício de seu ofício de modo que a redação do referido parágrafo seja modificada para fazer expressa menção ao fato de que a fração citada constitui o valor total e que deverá ser submetida a rateio entre as duas autoras, ficando cada uma com metade da quantia total. 4. Portanto, deve ser reformada essa parte específica do acórdão recorrido, passando a constar a seguinte redação: Então, em remessa necessária, entendo que merece ser reformada a condenação em danos materiais na forma como estabelecida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que à viúva e à filha caberão 2/3 (dois terços) dos proventos do servidor falecido, à época do evento danoso, correspondendo esta fração à quantia total a ser paga a título de pensão, que deverá ser submetida a rateio em duas parcelas iguais entre as autoras, ficando cada uma com o equivalente à fração de 1/3 (um terço), sendo que, para a viúva, o pensionamento será até a data em que seu falecido cônjuge atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e para a sua filha, até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. 5. Ao contrário do exposto na peça recursal, não há, no acórdão recorrido, a ocorrência de omissões, uma vez que foram enfrentados todos os pontos relevantes apresentados na lide, bem como foi utilizado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar o julgamento. Logo, não está configurada fundamentação capaz de demonstrar a alegada omissão, pois a decisão lançou alicerces vinculados ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assegurando o devido lastro para sua argumentação em sede de reexame. 6. Impende destacar que o acórdão impugnado julgou necessário reformar a indicação dos índices de correção incidentes na condenação do ente federativo, em observância ao Tema 905/STJ. Assim, estabeleceu-se que a correção monetária seria feita a partir do índice IPCA-E sobre os danos materiais, iniciada a contagem com o efetivo prejuízo, e os danos morais, contabilizados desde a data do julgamento da lide no presente grau de jurisdição, ocorrido em 17 de maio de 2023, conforme a certidão da fl. 428.Nesse sentido, assiste razão ao embargante quando pugna pelo uso da taxa Selic com fulcro na Emenda Constitucional 113/2021, posto que no seu art. 3º resta disposto que as discussões e condenações referentes à Fazenda Pública, independente da sua natureza específica, terão, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a incidência da taxa supracitada. 7. Outrossim, esta determinação possui validade a partir da data de 09 (nove) de dezembro de 2021, e a presente lide foi julgada em primeiro grau no ano de 2022 e no segundo grau no ano de 2023, sob a vigência desta legislação, ensejando assim a reforma do acórdão recorrido a fim de modificar a base de fixação da correção e da mora, vigorando a taxa Selic. 8. Em conclusão, resta comprovada a razão de parte da insurgência do ente federativo estadual contra o decisum, visto que comprovadas omissões e obscuridades ensejadoras de vício, justificando assim a reforma parcial do julgado determinando o rateio da fração de 2/3 (dois terços) dos soldos do servidor público que deve ser paga às autoras a título de pensão mensal até os termos finais estipulados e, em conformidade com a EC 113/2021, o uso da taxa Selic para a realização da correção monetária. 9. Por fim, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a indicação expressa e a análise, pelo magistrado, dos pontos suscitados para fins de pré-questionamento é medida dispensável, configurado o pressuposto de aptidão ao pleito às Cortes Superiores a partir da referida suscitação dos pontos pela parte em sede recursal. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0152355-86.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024). No que pertine aos consectários legais, para os danos morais, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula n. 54 do STJ) enquanto o da correção monetária deve ser a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Nesse ponto, a sentença não merece correções. O Estado do Ceará assevera que, para os danos materiais, os juros moratórios deveriam ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de pagamento por trato sucessivo. Assiste razão ao ente federativo. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.270.983-SP, julgado em 08.03.2016, fixou a tese de que: "Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação". Transcrevo, a seguir, a ementa da decisão devido à sua importância para a compreensão do assunto: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS. 1. O princípio da integral reparação deve ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na equidade, quando houver evidente desproporção entre a culpa e o dano causado. 2. O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao primeiro autor - menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda autora - mãe, sogra e avó dos falecidos - e aos dois últimos autores - ambos irmãos, cunhados e tios dos de cujus -, entregando a cada um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos diante das particularidades de cada demandante. 3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4. Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária. 5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas. (REsp n. 1.270.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 5/4/2016.). Segundo o aludido entendimento, a Súmula n. 54 do STJ afirma que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, considerando que a indenização corresponderá a uma única prestação. No entanto, se o caso envolver a fixação de pensionamento mensal, afasta-se esse critério, pois, por ser tratar de uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito, pois não se refere a uma quantia singular, tampouco da citação, por não ser ilíquida, devendo ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorrerá mensalmente. No caso em exame, no qual houve a fixação de pensão mensal, embora se trate de uma relação extracontratual, a prestação é contínua e não única, motivo pelo qual a sentença merece complementação, a fim de que os juros moratórios sobre a pensão mensal sejam contabilizados a partir do vencimento de cada parcela. Nessa linha de ideias, quanto às parcelas vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios, pois tais parcelas não atendem a um dos requisitos essenciais para a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação. Nesse mesmo passo, assim já entendeu este eg. Tribunal, sob a relatoria do em. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO CRIMINAL INFORMANDO QUE O AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL DEU CAUSA À COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual ante a falta de prova da existência de prejuízo para a defesa do ente público e para a análise do mérito pela Judicante a quo, especialmente porque a testemunha foi arrolada pelos promoventes e a sentença recorrida fundamenta-se em outros elementos de prova coligidos aos fólios, notadamente o laudo pericial. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Município de Aquiraz pelos danos morais e materiais ocasionados aos apelados pela morte de Francisco Eleomar Lima Bernardo, vítima de acidente de trânsito, em 28.06.2008, ocasionado pela colisão da sua motocicleta com o veículo de propriedade do ente público, na ocasião dirigido por agente municipal. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente, e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. In casu, consoante o Laudo Pericial nº 088.077/08 do Instituto de Criminalística - SSPDS, subscrito por perito criminal, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo do Município de Aquiraz, o qual invadiu parcialmente a contramão de direção. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos suportados pelos recorridos. Precedentes do TJCE. 5. Afigura-se razoável o quantum indenizatório fixado pela Judicante singular no que pertine aos danos morais, pois está adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (morte decorrente de acidente de trânsito), notadamente por se tratar do falecimento do esposo e genitor dos demandantes, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 6. O quantum indenizatório por danos morais será acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento da reparação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser observados os índices fixados no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques), item 3.1 da ementa desse julgado. 7. No que diz respeito aos danos materiais, destaca-se ser pacífico o entendimento de que, nas famílias de baixa renda, é devida a pensão mensal aos filhos menores e à viúva pela morte de pessoa vítima de acidente, respectivamente pai e marido dos autores, haja vista a presunção de dependência econômica e o dever de assistência previsto no art. 229 da CF/1988 e art. 1.696 do CC/2002, sendo dispensada a apresentação de provas dessa circunstância. Em consonância com a jurisprudência do STJ, mantém-se o valor e o termo inicial do pensionamento mensal fixado pela Judicante a quo em favor da viúva e dos filhos. Todavia, considerando o princípio da adstrição ao pedido, fixa-se como termo final do pensionamento devido à viúva a data em que o falecido completaria 65 anos de idade. 8. No tocante ao pensionamento mensal, a correção monetária e os juros moratórios sobre as pensões vencidas incidem mês a mês a partir da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, observando-se, no que couber, o que restou consignado para a indenização de danos morais. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00004871120098060034 CE 0000487-11.2009.8.06.0034, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020). (grifo nosso). Sobre a correção monetária, a atualização do valor deve se dar a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43 do STJ, que, no presente caso, se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas, conforme corretamente consignado na sentença. Por fim, acerca dos índices, faz-se necessário promover pequeno reparo apenas para determinar que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, o montante condenatório será atualizado com a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário e conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, acrescentando a taxa SELIC à atualização do montante condenatório, a partir da publicação da EC n. 113/2021, permanecendo inalterados os demais termos e fundamentos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora