Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 2.062,06
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ
CNPJ
Autor
EDNA BARROSO RODRIGUES DE ALMEIDA
CPF
Reu
JOSE RICARDO CIDADE DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 10:42
Juntada de Certidão
27/03/2024, 10:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
27/03/2024, 10:42
Publicado Sentença em 08/03/2024. Documento: 80777720
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001534-50.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ Promovido:
EXECUTADO: JOSE RICARDO CIDADE DE ALMEIDA e outros SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Promovente:
Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 80645427, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento. O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que houve a citação dos demandados, porém não houve apresentação de contestação ou qualquer manifestação por parte destes. Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé. Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 80645427, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80777720
07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80777720