Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará em face da parte requerida, ambos qualificados na exordial. Anexou aos autos a parte autora os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, as certidões de dívida ativa que acompanham a inicial (fl. 02). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir, o que, consequentemente, me leva a indeferir a petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, diz que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Além disso, o artigo 330, incisos II e III, define que "a petição inicial será indeferida quando (...) o autor carecer de interesse processual. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. O artigo 6º e 8º, da Lei nº 12.514/2011 que trata das contribuições devidas aos conselhos de profissionais em geral, determinam como limite para o não ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos, a saber: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) (grifou-se) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) (grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) (grifou-se) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito