Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA MAIS ONEROSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A. em desfavor de JOSE RIBAMAR FERREIRA que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (ID. 13488919), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo declarado a inexistência dos débitos vinculados ao cartão RMC com contrato de n.º 11824438, determinado a restituição simples do indébito, bem como condenado a instituição financeira a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, compensando-se, ainda, o valor depositado de R$ 1.948,95 (mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) na conta bancária do correntista. 3. Preliminarmente, quanto à alegação de conexão, o art. 55 do CPC estabelece que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Assim, entendo que as ações ajuizadas tratam de contratos de empréstimos diversos do questionado nesta demanda, não possuindo as ações identidade entre a causa de pedir, razão pela qual merece acolhimento as razões do(a) autor(a). 4. Somado a isso, ressalte-se que não há que se falar em litispendência, posto que apesar de demandas de matérias semelhantes, possuem requerentes diversos, não podendo ser deferida a extinção do feito sem resolução do mérito na hipótese. Rejeito, portanto, as preliminares de conexão e litispendência. 5. Assim, passo a decidir. Quanto ao mérito, após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 6. Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 7. Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367, DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 8. Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 9. No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação da modalidade cartão de crédito RMC, no seguinte sentido: "Analisando detidamente o caso, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. É que, a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, ante a prova colhida na audiência de instrução, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95, em especial, o DEPOIMENTO PESSOAL, entendo que a autora conseguiu demonstrar a sua pretensão no sentido de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, e, afirmando que nunca desbloqueou o cartão ou efetuou compras com o cartão de crédito supostamente contratado, restando clara a intenção, de contratar um empréstimo consignado que o mesmo descreveu como um "empréstimo consignado normal, assim como afirma residir em um sítio, endereço distinto das faturas e contrato, fato que deve ser analisado em conjunto com a idade da parte autora que se trata de pessoa idosa, semianalfabeta que apenas assina o nome e de pouco conhecimento. Sendo possível verificar que o objeto da causa é a contratação do "Cartão de Crédito Consignado", com efeito a modalidade de contrato em questão quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas altas do crédito rotativo que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", uma dívida perpétua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo para terminar. Desse modo, a jurisprudência já pacífica da nossa egrégia corte, Tribunal do Estado do Ceará, é no sentido de que seria necessário o EFETIVO USO DO CARTÃO para que fosse considerada válida essa modalidade, visto que não é crível que o consumidor que poderia receber o mesmo crédito por outra via e viesse optar de forma consciente pela opção mais onerosa para pagá-lo.". (grifos acrescidos) 10. Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a mesma tese apresentada na contestação de que, no caso concreto, houve regular contratação do empréstimo por parte do autor. 11. Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da não comprovação de que houve clara informação ao consumidor de que se tratava da modalidade cartão RMC, que possui maior onerosidade e acabou por tornar a dívida vitalícia. Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 12. Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 13. Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 14. Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 15. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 16. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
28/08/2024, 00:00