Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: Tim Celular S.a.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0407576-85.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Vistos etc. O ESTADO DO CEARÁ opôs recurso de embargos de declaração (ID 49374950) contra decisão que deferiu a medida liminar aceitando o seguro garantia oferecido como caução ao débito consubstanciado no auto de infração n° 2008.10788-4. (ID 49375120) O embargante alega que a decisão foi omissa e expôs que a expedição de certidão positiva com efeito negativa deveria se restringir ao débito discutido nos autos, nos termos do art. 206 do CTN. Diante disso, o embargante requereu que constasse na decisão a ressalva supramencionada, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário. Instada a manifestar-se sobre o Embargos de Declaração opostos (ID 49374784), a TIM S/A, em suas Contrarrazões (ID 49374817), alegou inexistência de qualquer vício na decisão e que fossem rejeitados os referidos declaratórios e requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a sentença embargada não restou clara, completa e precisa. No presente caso, aduziu o embargante que houve uma omissão por conta da ausência de limitação sobre a expedição da certidão e que não há como se admitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (ID 49374952) Diante disso, frisa-se que a função do seguro-garantia judicial ou fiança é garantir a satisfação ao credor da obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Ressalta-se, que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito, sendo equiparada à penhora. Dito isso, entendo que não assiste razão ao embargante. O cerne da controvérsia está na extensão dos efeitos da medida liminar deferida. Porém, a empresa embargada não pretendeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário como o Embargante alega e, analisando os autos, a decisão relatou o seguinte (ID 49375120 fl. 70): "Além do que, mesmo diante da inexistência de previsão na Lei de Execução Fiscal, justamente por ser uma nova modalidade de garantia, a Jurisprudência vem aceitando o Seguro Garantia como caução, especialmente para a expedição de certidão de regularidade fiscal. É neste diapasão que se defere a medida liminar aceitando o Seguro Garantia oferecido como caução ao débito consubstanciado no Auto de Infração nº 2008.10788-4, autorizando a imediata emissão da respectiva Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos, até ulterior deliberação deste Juízo." Nota-se que, a decisão embargada, foi referente aos débitos do auto de infração supramencionado, ou seja, que os débitos de ICMS do Auto de Infração nº 2008.10788-4, deixassem de representar óbice à expedição da aludida certidão de regularidade fiscal, como foi pedido da inicial (ID 49375076, item b) Ademais, o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê quatro possibilidades ao executado para garantir a execução: efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro-garantia, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Neste mesmo sentido, há jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR VISANDO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DE FUTURA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL - Carta de fiança bancária admissível para a garantia do débito fiscal - Inteligência dos art. 9º, II, 15, I e 16, II, da Lei 6.830/80 - Presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em 1ª instância - Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 0199765-35.2012.8.26.0000, rel. Des. José Luiz Germano, j. 05/02/2013)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. "Fumus boni iuris" e "periculum in mora". Hipótese em que a agravante não pretende a suspensão do crédito tributário, tampouco a execução fiscal, mas antecipar-se ao ato de afetação da futura execução fiscal, ofertando carta de fiança bancária para inibir os efeitos da imputação de inadimplência, por intermédio da obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Possibilidade. Natureza acautelatória do provimento judicial pretendido,porque objetiva antecipar os efeitos do ato processual consistente na penhora, a ser praticado no bojo de execução fiscal que se imagina venha a ser ajuizada pela Fazenda. Presença dos requisitos para concessão da tutela de acautelatória. A pretensão tem arrimo no artigo 206 do CTN. O "periculum in mora" decorre das repercussões decorrentes da inscrição de empresas nos cadastros de proteção ao crédito e de inadimplentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0036631-89.2013.8.26.0000, rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 03/04/2013)." Assim, viabiliza-se com o seguro garantia a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. STJ, v.g. RE nº 1.156.668-DF, j. 24.10.2010, rel. MIN. LUIZ FUX, com a seguinte ementa, transcrita na parte de interesse deste julgado: "(...) 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006)." A princípio, o seguro-garantia possui liquidez; porém, sua aceitação é condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, para conferir-lhe eficácia material apta a garantir o juízo. Portanto, se o seguro-garantia preenche os requisitos necessários a sua validade, restou aceito para os fins de expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa e impedimento de inscrição da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO ANULATÓRIA/SEGURO-GARANTIA Oferecimento de caução para garantia de futura execução fiscal Cabimento Decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida - Inteligência do artigo 656, § 2º, do CPC (atual artigo 848, parágrafo único) Exigência de oferta do valor do débito constante na inicial mais 30% nos casos de substituição de penhora e não de oferta inicial da garantia Decisão reformada - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114397-43.2020.8.26.0000; Relator: OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Diante disso, nota-se que não houve justificativa para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, visto que a decisão foi devidamente fundamentada e não há o que se falar em omissão. Conforme corrobora jurisprudência o entendimento acima, ao confirmar que os Embargos de Declaração não são a via hábil à modificação da decisão em circunstâncias nas quais não se visualiza claramente a omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e não podem ser manejados com o fito de substituir recurso. É o que se vê: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente para resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 495757 AgR-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018)" A via própria para a revisão de sentenças/decisões judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso) Vale ressaltar que, segundo os artigos. 141 e 492 do CPC foi consagrado o princípio da congruência ou da correlação ou da adstrição, veja: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ou seja, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decidir fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita, veja: PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LIMITES DA LIDE. O juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.(TRT-3 - RO: 00100121420205030083 MG 0010012-14.2020.5.03.0083, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 25/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/08/2021.) "1. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1. O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora. Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão." Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022. Dessa orientação emerge o silogismo que, se o fundamento adotado por este juízo guarda harmonia com a conclusão do julgamento e está restrito aos pedidos da inicial e seus documentos, não há o que se falar em contradição ou omissão. O recurso integrativo, deduzido exclusivamente sob essa perspectiva, deve ser rejeitado. Nesse enfoque, consignou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "contradição ou omissão que autoriza embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (...)" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.894.324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.277.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021; e EDcl na SEC n. 7.296/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017, dentre muitos outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Diante do exposto e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que não há fundamento para acolher os embargos de declaração propostos. Pois, o embargante não logrou demonstrar os requisitos do art. 1022 do CPC na decisão (ID 49375120), sendo, portanto, inviável o manejo desse recurso como instrumento de reconsideração da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que inexiste omissão, contradição, erro material ou obscuridade que enseje o manejo de tais aclaratórios. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: Tim Celular S.a.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0407576-85.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Vistos etc. O ESTADO DO CEARÁ opôs recurso de embargos de declaração (ID 49374950) contra decisão que deferiu a medida liminar aceitando o seguro garantia oferecido como caução ao débito consubstanciado no auto de infração n° 2008.10788-4. (ID 49375120) O embargante alega que a decisão foi omissa e expôs que a expedição de certidão positiva com efeito negativa deveria se restringir ao débito discutido nos autos, nos termos do art. 206 do CTN. Diante disso, o embargante requereu que constasse na decisão a ressalva supramencionada, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário. Instada a manifestar-se sobre o Embargos de Declaração opostos (ID 49374784), a TIM S/A, em suas Contrarrazões (ID 49374817), alegou inexistência de qualquer vício na decisão e que fossem rejeitados os referidos declaratórios e requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a sentença embargada não restou clara, completa e precisa. No presente caso, aduziu o embargante que houve uma omissão por conta da ausência de limitação sobre a expedição da certidão e que não há como se admitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (ID 49374952) Diante disso, frisa-se que a função do seguro-garantia judicial ou fiança é garantir a satisfação ao credor da obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Ressalta-se, que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito, sendo equiparada à penhora. Dito isso, entendo que não assiste razão ao embargante. O cerne da controvérsia está na extensão dos efeitos da medida liminar deferida. Porém, a empresa embargada não pretendeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário como o Embargante alega e, analisando os autos, a decisão relatou o seguinte (ID 49375120 fl. 70): "Além do que, mesmo diante da inexistência de previsão na Lei de Execução Fiscal, justamente por ser uma nova modalidade de garantia, a Jurisprudência vem aceitando o Seguro Garantia como caução, especialmente para a expedição de certidão de regularidade fiscal. É neste diapasão que se defere a medida liminar aceitando o Seguro Garantia oferecido como caução ao débito consubstanciado no Auto de Infração nº 2008.10788-4, autorizando a imediata emissão da respectiva Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos, até ulterior deliberação deste Juízo." Nota-se que, a decisão embargada, foi referente aos débitos do auto de infração supramencionado, ou seja, que os débitos de ICMS do Auto de Infração nº 2008.10788-4, deixassem de representar óbice à expedição da aludida certidão de regularidade fiscal, como foi pedido da inicial (ID 49375076, item b) Ademais, o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê quatro possibilidades ao executado para garantir a execução: efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro-garantia, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Neste mesmo sentido, há jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR VISANDO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DE FUTURA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL - Carta de fiança bancária admissível para a garantia do débito fiscal - Inteligência dos art. 9º, II, 15, I e 16, II, da Lei 6.830/80 - Presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em 1ª instância - Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 0199765-35.2012.8.26.0000, rel. Des. José Luiz Germano, j. 05/02/2013)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. "Fumus boni iuris" e "periculum in mora". Hipótese em que a agravante não pretende a suspensão do crédito tributário, tampouco a execução fiscal, mas antecipar-se ao ato de afetação da futura execução fiscal, ofertando carta de fiança bancária para inibir os efeitos da imputação de inadimplência, por intermédio da obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Possibilidade. Natureza acautelatória do provimento judicial pretendido,porque objetiva antecipar os efeitos do ato processual consistente na penhora, a ser praticado no bojo de execução fiscal que se imagina venha a ser ajuizada pela Fazenda. Presença dos requisitos para concessão da tutela de acautelatória. A pretensão tem arrimo no artigo 206 do CTN. O "periculum in mora" decorre das repercussões decorrentes da inscrição de empresas nos cadastros de proteção ao crédito e de inadimplentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0036631-89.2013.8.26.0000, rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 03/04/2013)." Assim, viabiliza-se com o seguro garantia a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. STJ, v.g. RE nº 1.156.668-DF, j. 24.10.2010, rel. MIN. LUIZ FUX, com a seguinte ementa, transcrita na parte de interesse deste julgado: "(...) 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006)." A princípio, o seguro-garantia possui liquidez; porém, sua aceitação é condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, para conferir-lhe eficácia material apta a garantir o juízo. Portanto, se o seguro-garantia preenche os requisitos necessários a sua validade, restou aceito para os fins de expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa e impedimento de inscrição da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO ANULATÓRIA/SEGURO-GARANTIA Oferecimento de caução para garantia de futura execução fiscal Cabimento Decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida - Inteligência do artigo 656, § 2º, do CPC (atual artigo 848, parágrafo único) Exigência de oferta do valor do débito constante na inicial mais 30% nos casos de substituição de penhora e não de oferta inicial da garantia Decisão reformada - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114397-43.2020.8.26.0000; Relator: OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Diante disso, nota-se que não houve justificativa para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, visto que a decisão foi devidamente fundamentada e não há o que se falar em omissão. Conforme corrobora jurisprudência o entendimento acima, ao confirmar que os Embargos de Declaração não são a via hábil à modificação da decisão em circunstâncias nas quais não se visualiza claramente a omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e não podem ser manejados com o fito de substituir recurso. É o que se vê: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente para resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 495757 AgR-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018)" A via própria para a revisão de sentenças/decisões judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso) Vale ressaltar que, segundo os artigos. 141 e 492 do CPC foi consagrado o princípio da congruência ou da correlação ou da adstrição, veja: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ou seja, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decidir fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita, veja: PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LIMITES DA LIDE. O juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.(TRT-3 - RO: 00100121420205030083 MG 0010012-14.2020.5.03.0083, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 25/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/08/2021.) "1. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1. O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora. Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão." Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022. Dessa orientação emerge o silogismo que, se o fundamento adotado por este juízo guarda harmonia com a conclusão do julgamento e está restrito aos pedidos da inicial e seus documentos, não há o que se falar em contradição ou omissão. O recurso integrativo, deduzido exclusivamente sob essa perspectiva, deve ser rejeitado. Nesse enfoque, consignou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "contradição ou omissão que autoriza embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (...)" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.894.324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.277.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021; e EDcl na SEC n. 7.296/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017, dentre muitos outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Diante do exposto e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que não há fundamento para acolher os embargos de declaração propostos. Pois, o embargante não logrou demonstrar os requisitos do art. 1022 do CPC na decisão (ID 49375120), sendo, portanto, inviável o manejo desse recurso como instrumento de reconsideração da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que inexiste omissão, contradição, erro material ou obscuridade que enseje o manejo de tais aclaratórios. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito