Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros
Requerido: EMBARGADO: Maria Marta Bezerra Pinheiro DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0678172-42.2012.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em decisão.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Ceará em face de Maria Marta Bezerra Pinheiro, objetivando impugnar eventual excesso de execução no cumprimento de sentença 0782099-44.2000.8.06.0001. Compulsando os autos, porém, verifico que a sentença exequenda não fixou tempestivamente os índices de encargos financeiros a serem utilizados, o que passo a fazer no presente momento. Digo isso porque a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, cuja aplicação pode se dar de ofício pelo juízo. Feito esse prelúdio, esclareço que a ação movida pela exequente tinha por objeto a condenação do Estado do Ceará à repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), que teria sido descontado indevidamente em seus proventos. Tal pedido foi acolhido pelo juízo e transitou em julgado nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando os demais elementos do processo, por SENTENÇA, para que produzam seus regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por Maria Marta Bezerra Pinheiro em face do ESTADO DO CEARÁ, condenando-o ao pagamento das quantias descontadas indevidamente a contar de 03 de setembro de 2003, aplicando-se ainda a correção monetária e os juros de mora". (sic) Diante desse fato, entendo que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, conforme faço transcrever abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. [...] (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) (grifos meus) Fixo, ademais, o termo inicial dos juros a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), bem como deixo acertado que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria para a elaboração de cálculos, levando-se em consideração a taxa de juros e correção monetária indicada pelo Superior Tribunal de Justiça para as condenações de natureza tributária, conforme transcrevo a seguir:"A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). Determino, ainda, que os cálculos em questão considerem como termo inicial dos juros o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), bem como a correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Intimem-se as partes da presente decisão. Após, encerrado o prazo de recurso, remetam-se os autos para a contadoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito