Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008272-46.2014.8.06.0164.
AUTOR: MARIA AUDECILA PEREIRA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de ação ajuizada por Maria Audecila Pereira, visando à concessão de pensão por morte do filho João Batista Simão Ferreira. Alega que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário em comento. Requer a concessão do referido benefício desde a data do requerimento administrativo. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega a ausência de comprovação da qualidade de dependente do segurado da pessoa falecida. Intimada para réplica, quedou-se inerte. Audiência de instrução realizada, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Intimadas para apresentação de alegações finais, a autora quedou-se inerte e a parte requerida apresentou memoriais confirmando os termos da contestação. O Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência em ID nº 43126427 e as partes foram intimadas e apresentaram manifestação nos ID nº 43126444 e 43126437. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento. Passo a analisar a questão preliminar da competência do Juízo para apreciação do feito. Como se sabe, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente […] [destaque nosso]. Na forma do inciso I do aludido dispositivo, as ações ajuizadas contra o INSS são de competência da Justiça Federal por tratar-se de uma autarquia federal, ressalvadas duas exceções, em que há competência da Justiça Estadual: (i) as demandas nas quais se pleiteiam benefícios acidentários, pois a referida normal constitucional ressalvou expressamente as causas "de acidentes de trabalho" (competência originária) e (ii) as demandas autorizadas a tramitar na Justiça Estadual por expressa delegação constitucional na forma do art. 109, § 3º, da CRFB/88 (competência delegada), que sofreu recente alteração normativa pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como se vê abaixo: Art. 109 […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Regulamentando o mencionado dispositivo constitucional de jurisdição delegada, tem-se o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, que também sofreu recente alteração legislativa e assim dispõe: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] Desse modo, de acordo com o atual regramento legal, a competência federal delegada, em matéria previdenciária, somente alcança Juízos de Comarcas nas quais não haja Juízo Federal e que estejam situadas a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal. Disciplinando essa questão de forma mais pormenorizada e precisa, a Presidência do TRF da 5ª Região, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 5.010/66, editou o Ato nº 229/2020, no qual "lista as comarcas estaduais que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, conforme o disposto no inc. III, do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019." Compulsando a referida lista, não se observa a presença da Comarca de São Gonçalo do Amarante, razão pela qual se conclui que essa unidade não mais detém competência federal delegada em matéria previdenciária nos moldes expostos. Nada obstante, é preciso observar a tese firmada pelo STJ no IAC nº 6, originado do Conflito de Competência 170.051, que trata do exercício da jurisdição federal delegada: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. Desse modo, fica evidente que, a partir do dia 01/01/2020, não há dúvidas sobre a ausência de competência federal delegada dos Juízos estaduais não relacionados pelo respectivo TRF na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 5.010/66. Nada obstante, se a ação for ajuizada em data anterior ao referido marco, como é o caso destes autos, a competência permanece sendo da Justiça Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência alegada. Dirimida a questão prévia, passa-se ao exame do mérito da demanda. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, aposentado ou não, a teor do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, sendo que os beneficiados estão inseridos no art. 16, da mesma lei, que reza: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida […] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 1°- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4°- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Assim, para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) óbito do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do falecido instituidor à época do óbito; c) condição de dependente da pessoa que pleiteia a prestação (art. 74 a 76 da Lei nº 8.213/91); e d) inexistência de outros dependentes em classe prioritária. Ademais, conforme reza o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica somente é presumida para as pessoas indicadas no inciso I do referido artigo, ao passo que as demais terão que provar a dependência. No caso em espécie, restou demonstrado o óbito de João Batista Simão Ferreira (certidão de óbito de ID 43126979) e sua condição de segurado (CTPS no ID 43126986), e a requerente demonstrou sua condição de genitora do segurado (documentos pessoais de ID 43126977 e 43126981) e a ausência de outros herdeiros por meio da declaração de ID 43127390. Por outro lado, da análise dos documentos juntados e dos depoimentos testemunhais, não foi possível a comprovação da dependência econômica da genitora com o filho, pelos motivos abaixo expostos. Conforme CTPS acostada aos autos, restou demonstrado que o falecido trabalhou com carteira assinada no seguinte período: 15/03/2010 a 07/07/2010, 01/11/2010 a 15/03/2011 (ID nº 43126986). Em seu depoimento pessoal, a autora asseverou que o filho trabalhou 9 meses em duas empresas distintas, que ajudava dentro de casa, que ele comprou uma motocicleta parcelada, que sempre ia de moto para o trabalho, que o filho não possuía filhos e companheira, que sempre morou dentro de casa, que a autora tinha um companheiro antes do falecimento do filho e se separou depois da morte do filho, conforme trecho abaixo consignado: Autora - mora comigo, que ele não morou fora. Que ele tinha uma moto nova. Que ele comprou a moto, só que usou 12 dias antes de morrer. Que ele ia trabalhar de moto. Que ele deu 400 reais de entrada e foi financiada pelo banco. Que ele ajudava em tudo, era como um pai pros outros irmãos, que era só ele que trabalhava aqui e ganhava mais, eu fazia bico, limpava o terreiro, era assim nossa vida, até hoje é assim, a gente planta quando arranja um terreno, um ajuda e outro ajuda. Que ele ganhava só um salário, na época era uns setecentos e poucos reais. Que ele passou 5 meses trabalhando, que antes ele trabalhou em outra empresa por pouco tempo. Que ele passou 9 meses trabalhando no todo. Que sempre morou comigo, que faz 27 anos que não sei o paradeiro de meu marido. Que quando ele faleceu, eu tinha um companheiro, que quando ele faleceu, eu me separei, que ele trabalhava cortando cana. Que ele me dava dinheiro para comprar mercantil, gás, estas coisas. Que hoje eu tenho 5 filhos. Que meu filho faleceu com 22 anos. Que ele era o mais velho dos homens. Que ele sempre morou comigo. Em contrapartida, as testemunhas arroladas pela parte autora apresentaram versões diferentes, uma vez que Thais Maria de Morais asseverou que o falecido não tinha transporte e que ia de transporte disponibilizado pela empresa, que a autora nunca teve outro companheiro, que a autora vivia de ajuda de terceiro e da agricultura; já Beatriz Bezerra Ferreira afirmou que a autora era muito trabalhadora, que ela não tinha companheiro, que vendia comida em sua casa, não sabendo precisar a data de início e que a autora vivia fazendo trabalhos esporádicos ("bicos") para sustentar os filhos, conforme trechos abaixo: Thais Maria de Morais - que conheço a Audecila desde criança. Que eu conheci o filho dela. que ele morava com ela, sempre morou com ela. que ela tem outros filhos. Que ela tem 7 filhos. Que tinha uma filha mais velha e ele era encostado e era o cabeça. Que ela sempre ficou com os filhos. Que ela vivia de ajuda e da agricultura. Que elas moravam com as crianças. Que ele não tinha transporte, que a empresa disponibilizava o transporte. Que não sei se ele tinha moto. Que ele ia de transporte da empresa. Que ele não morou fora. Que ela vivia de ajuda e da agricultura. Que ela não teve outro companheiro. Que conheço ela desde criança. Que ele ia trabalhar de manhã, saia do almoço e voltava, dependia do turno, que foi na volta do trabalho, ele morreu. que ele fazia o percurso de ônibus. Que a renda dele era para casa, tudo que ele ganhava era para casa, pagava luz, comida, tudo era para casa. Beatriz Bezerra Ferreira - que conheço a Audecilia há 30 anos, que ela tem 6 filhos. Que eu não conheci o esposo dela. que eu não conheci ele. Que eu moro perto. Que ele morava só com os filhos. Que ele morava dentro de casa, que ele não tinha mulher. Que ele não tinha filhos. Que ele não é o mais velho. Que ela é agricultora, muito trabalhadora, que era o filho que cuidava das coisas, que pagava as coisas. Que ela não teve companheiro dentro de casa. que ela só trabalhou na agricultura. Que ela vende comida em casa desde que o filho faleceu. Que ela trabalhava na agricultura antes do filho falecer. Que ela vende em casa. que abre de manhã até a noite, vende bebidas. Que ela fazia bico, catando coco, vendendo rapadura. Que ela tinha um rapaz lá, mas saiu, agora só é ela mesmo. Como acima exposto, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a situação de dependência econômica do filho, haja vista que a documentação juntada comprova pouco tempo de trabalho exercido pelo filho, o que não se mostra compatível com o estabelecimento do laço de dependência financeira da autora e que os depoimentos colhidos, em juízo, indicam que a autora exercia atividade econômica própria, capaz de dar-lhe sustento, além de que apresentam inconsistências que enfraquecem a alegação de que a autora era dependente econômica do filho. Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar, de forma adequada, a dependência econômica em relação ao filho falecido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe por força do art. 373, I, do CPC. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO