Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Antônio Alves Batista Filho
Recorridos: Município de Antonina do Norte - CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DEVER DE REPARO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente lide, a questão controvertida remetida a este tribunal ad quem versa acerca da análise do (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, com declaração de inexistência de vínculo empregatício entre Antônio Alves Batista Filho e a Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE, nos anos de 2001 a 2010, mas com indeferimento do pleito acerca da indenização por danos morais. Assim, a análise deste recurso de apelação irá perquirir acerca do cabimento ou não de condenação à indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Ocorre que a parte autora/recorrente não teria como comprovar que nunca trabalhou na Câmara Municipal de Antonina do Norte sem que alguma documentação lhe fosse fornecida por esse ente municipal nesse sentido. 3. O dano moral se materializa quando há violação ao princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, sendo aplicável à espécie a responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º), que decorre da teoria do risco administrativo. 4. Ao contrário da conclusão exarada na sentença pelo juízo a quo, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero dissabor inerente à vida em sociedade. O equívoco de responsabilidade da parte demandada, por evidente, causou transtornos acima da média ao autor, trazendo desassossego a este, o qual, de modo precavido buscara verificar junto ao INSS a sua situação, para constatar os vínculos e os períodos de contribuição, averiguando a necessidade de providenciar alguma averbação, e foi surpreendido com uma inclusão indevida de vínculo trabalhista. Dada a ausência de auxílio da parte requerida no fornecimento de documentação para que pudesse ser efetuada a retificação dos dados e o receio da parte autora de ser prejudicada em seu futuro processo de aposentação, a parte autora necessitou procurar a assistência de um advogado para ajuizar o presente feito e não ver prejudicado o seu sustento futuramente. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de condenar a parte requerida/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora/recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000599-41.2013.8.06.0033 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível (ID 8236884) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da da Comarca de Assaré, que, em ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Antônio Alves Batista Filho em face do Município de Antonina do Norte - CE, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 8236882): "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do NCPC, apenas para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre Antônio Alves Batista Filho e a Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE, nos anos de 2001 a 2010. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. CONDENO, o Município de Antonina do Norte/CE ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente necessários. " Nas razões recursais (ID 8236884), o recorrente asseverou, em suma, que o juízo a quo teria decidido de modo contrário à prova dos autos, por reputar que o município teria lesado a parte autora, ora recorrente, ferindo sua honra, moral e causando-lhe transtornos. Consoante certidão de ID 8236887, decorreu o prazo para contrarrazões. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de opinar acerca do mérito recursal (ID 10654020). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo. Na presente lide, a questão controvertida remetida a este tribunal ad quem versa acerca da análise do (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, com declaração de inexistência de vínculo empregatício entre Antônio Alves Batista Filho e a Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE, nos anos de 2001 a 2010, mas com indeferimento do pleito acerca da indenização por danos morais. Assim, a análise deste recurso de apelação irá perquirir acerca do cabimento ou não de condenação à indenização por danos morais. Acerca da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, assim dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos dispositivos legais acima referidos, resta estipulado que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A Constituição Federal, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado: Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O CC/02, em consonância com a Lei Maior, assim dispõe: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual. Este último é o caso dos autos. Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil estatal (conduta, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. Nos autos, faz-se necessário investigar se a parte autora sofreu algum dano decorrente da conduta de inserção de vínculo trabalhista inexistente em seu CNIS, a ponto de gerar o direito à indenização pleiteada. Pois bem. No caso sob análise, o dano moral decorre do próprio uso indevido do nome da parte autora/recorrente em cadastro trabalhista, no qual jamais deu causa para estar. A referida inscrição indevida ofende o nome da parte autora, de acordo com o art. 16 do Código Civil, ao expô-lo junto a uma situação inverídica. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Ocorre que a parte autora/recorrente não teria como comprovar que nunca trabalhou na Câmara Municipal de Antonina do Norte sem que alguma documentação lhe fosse fornecida por esse ente municipal nesse sentido. Ante a necessidade de buscar sanar um vício ao qual não dera causa, a parte autora teve que peregrinar entre a sede do INSS em Assaré e a Câmara Municipal de Antonina do Norte, não obtendo, contudo, qualquer solução pela via administrativa, afinal, para que fosse efetuada a retificação dos dados pelo INSS, a parte demandada teria que reconhecer que havia ocorrido a inclusão indevida de vínculo trabalhista no CNIS do autor. Contra o autor ainda pesava o fato de os atos administrativos gozarem de presunção de veracidade. A despeito de essa presunção não ser absoluta, mas relativa, havia a necessidade de produção de prova contrária, a qual só poderia ser obtida, pela via administrativa, com o auxílio da parte requerida. Não obtida a documentação necessária junto à Câmara, deu-se a necessidade de ajuizar o presente feito. Ao contrário da conclusão exarada na sentença pelo juízo a quo, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero dissabor inerente à vida em sociedade. O equívoco de responsabilidade da parte demandada, por evidente, causou transtornos acima da média ao autor, trazendo desassossego a este, o qual, de modo precavido buscara verificar junto ao INSS a sua situação, para constatar os vínculos e os períodos de contribuição, averiguando a necessidade de providenciar alguma averbação, e foi surpreendido com uma inclusão indevida de vínculo trabalhista. Dada a ausência de auxílio da parte requerida no fornecimento de documentação para que pudesse ser efetuada a retificação dos dados e o receio da parte autora de ser prejudicada em seu futuro processo de aposentação, a parte autora necessitou procurar a assistência de um advogado para ajuizar o presente feito e não ver prejudicado o seu sustento futuramente. De fato, não houve dano material, tendo em vista que o autor ainda não tinha iniciado o processo de aposentação. Contudo o dano moral restou demonstrado como acima disposto. O dano moral se materializa quando há violação ao princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, sendo aplicável à espécie a responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º), que decorre da teoria do risco administrativo. Cumpre frisar que não há parâmetros legais objetivos para fixação do quantum indenizatório, o qual se faz mediante arbitramento, consoante parágrafo único do artigo 944 do CC/02 ("Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização"). Deve a indenização pelo dano moral cumprir dupla função, sancionatória e compensatória, cabendo ao magistrado, a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias do caso concreto de modo que o valor da indenização não se torne fonte de enriquecimento ilícito e nem de quantia irrisória. Deste modo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação do valor do dano moral deve atender tanto à sua finalidade reparatória quanto à punitiva, servindo ao mesmo tempo como uma compensação à dor do lesado e como uma sanção imposta ao ofensor, inibindo-o de novas condutas. Não obstante, no caso dos autos, revestiu-se a conduta de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral, na medida em que, in casu, restou cristalino, o tempo despendido pelo autor na busca por uma solução administrativa/"amigável" da questão, sendo necessárias diligências junto ao INSS e à Câmara Municipal, sem que se tenha regularizado o problema. Deve-se lembrar que a lesão aos direitos da personalidade pode acarretar dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, em verdade, esses sentimentos negativos, são as consequências do dano, não o dano em si, sendo inequívoco que o ocorrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Neste sentido, por tudo que se deliberou, sopesadas a circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pelo autor, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes, de modo que se mostra razoável indenização por dano moral na quantia de R$5.000,00. Em sentido semelhante, colaciono os julgados desta Corte abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSCRIÇÃO DO CPF DO AUTOR EM 4 (QUATRO) CÂMARAS MUNICIPAIS COMO PRESTADOR DE SERVIÇO OU AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE REPARO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. As Câmaras Municipais, na pessoa das procuradorias judiciais as quais se vinculam, foram unânimes em negar a existência de vínculo com o Requerente, mas nenhuma soube explicar a transferência formal de rendimentos à parte apelada, não se desvencilhando do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (CPC/2015, art. 373, inciso II). 2. A pessoa jurídica, que alimenta seu próprio sistema de recursos humanos, é responsável pelo pagamento do rendimento e deve reter o imposto devido, assim como prestar essas informações ao contribuinte, para que este as faça constar em sua Declaração Anual de Imposto de renda, o que nos leva a concluir que houve uma cadeia de atos administrativos que culminou no registro do CPF do Promovente em 4 (quatro) Câmaras Municipais, sem que este tenha recebido qualquer valor, deixando-o em situação irregular perante a Receita Federal. 3. O dano moral se materializa quando há violação ao princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, sendo aplicável à espécie a responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º), que decorre da teoria do risco administrativo. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0065086-64.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU E OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR DADOS NO CNIS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela autora, impõe-se a obrigação de indenizar, a teor do disposto no art. 36, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. In casu, constatada a inscrição indevida da apelante no Cadastro Nacional de Informações Sociais ¿ CNIS, por vínculo inexistente, resta caracterizada conduta ilícita do apelado, a ser indenizada por este. 3. A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada. O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso. Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada para fixar a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Quanto aos consectários legais, deve ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113/2021. Precedentes do TJCE. Honorários Advocatícios arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital TEODORO SILVA SANTOS (Apelação Cível - 0008966-22.2013.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFORMAÇÃO INDEVIDA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERANTE O ENTE PÚBLICO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO DESEMPREGO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO E DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS FIXADOS EM CINCO PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DANOS MORAIS FIXADOS EM DOIS MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005284-52.2016.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Diante do exposto e fundamentado, conheço a apelação, para dar-lhe provimento, a fim de condenar a parte requerida/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora/recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando de sentença ilíquida, a definição da verba honorária deve ocorrer a posteriori, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Quanto aos consectários legais, deve ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora