Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100648-36.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: PLAZA PRAIA SUITES SENTENÇA CLS. Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. A Credora vem aos autos, em seu manifesto retro, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, com fulcro nos arts. 1° e 2° da Portaria nº 136/2023 - GPG/PGM, de 02/08/2023, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. Relatei. DECIDO. Reza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;[…] (gn) Já a Lei Complementar Municipal nº 358, de 19 de junho de 2023, assim assevera: Art. 16. A Procuradoria-Geral do Município requererá a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso de ajuizamento previsto em ato normativo do Procurador-Geral do Município, não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. [...] Vejamos o que reza a Portaria nº 136/2023 - GPG/PGM: […] Art. 1º - Fixar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o piso para fins de ajuizamento de ação de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. O valor previsto no caput deve ser apurado na forma do § 3º do art. 42-A da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021. Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso estabelecido no art. 1º desta Portaria. § 1º. A desistência da execução fiscal não extingue o crédito público correspondente, o qual será objeto de cobrança administrativa, observada a prescrição. § 2º. A execução fiscal não será objeto de desistência se estiver embargada, garantida por qualquer meio ou se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa. § 3º. A critério do Procurador-Geral do Município, pode-se manter o processamento de execução fiscal cujo valor atualizado da causa seja inferior ao piso fixado. […] (gn). Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com os arts. 1° e 2° da Portaria nº 136/2023 - GPG/PGM. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito administrativamente ou em execuções diversas, direcionadas aos responsáveis pelas obrigações tributárias, a serem oportunamente ajuizadas. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Traspassado o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado do feito, remetendo-o à fila de processos definitivamente arquivados, empós baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INTIME-SE. Fortaleza, 26 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)