Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050413-46.2021.8.06.0096.
Apelante: Iraci Rodrigues Pereira
Apelado: Município de Ipueiras Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ÓBITO DE PARTURIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO/DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA EM TORNO DE NOVE ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 487, II, DO CPC. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
APELANTE: COTRIZOO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.APELADO: WANDERLEY COLLETA E OUTROS.RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. TEMA NÃO CONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. TRIENAL. ART. 10 DA LEI Nº 8.929/1994.ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16161156 PR 1616115-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 02/08/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2092 16/08/2017) (destacou-se) A sentença, portanto, mostra-se escorreita, devendo ser mantida em sua integralidade. Isso posto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Em consequência, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Determino a majoração dos honorários advocatícios acrescendo em 2% (dois por cento) o percentual fixado na origem, considerando o art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI RODRIGUES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, julgou improcedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 10407009): Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (ID. 42444221), a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 10407012), a apelante afirma que o caso em análise trata-se ação indenizatória em razão de erro médico na qual culminou no falecimento da jovem Maria de Jesus Nunes Pereira, no Hospital e Maternidade Otacílio Mota, durante trabalho de parto. Prossegue afirmando que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, uma vez que "a autora só tomou conhecimento de fato do que ocorrera com a filha anos depois do óbito desta, mas precisamente no ano de 2020, que logo ingressou com a presente após a referida ciência". Invoca o art. 2º, II, da Lei nº 9.783/99. Defende, assim, a responsabilização do ente público pelos danos morais sofridos em decorrência do erro médico. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do julgado. Em sede de contrarrazões (ID nº 10407016), a parte adversa rechaça as teses recursais, defendendo o acerto da sentença. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID nº 10514522). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. Em seu arrazoado, a recorrente aduz ocorrência de causa interruptiva da prescrição, invocando o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, pelo que defende a reforma do decisum e o julgamento procedente da pretensão. Todavia, analisando o acervo fático-probatório coligido aos autos, o apelo não comporta acolhimento, devendo a sentença ser mantida. In casu, narra a autora que sua filha, Maria de Jesus Nunes Pereira, veio a óbito após dar entrada no Hospital e Maternidade Otacílio Mota em trabalho de parto, em decorrência de suposta omissão e negligência no atendimento médico à parturiente. Por esse motivo, defende fazer jus à indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Da documentação coligida, extrai-se que o falecimento ocorreu em 31 de março de 2012 (vide certidão de óbito no ID nº 10406687). Como se sabe, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A contagem do prazo prescricional, via de regra, inicia-se a partir da ocorrência do dano, associada à possibilidade do titular do direito exigir seu cumprimento em juízo (actio nata), consoante dispõe o art. 189, do CC/2002, havendo hipóteses, expressamente previstas em lei, em que o início do prazo é obstado - o que não ocorreu, in casu. Inobstante a recorrente alegar a existência de causa interruptiva da prescrição, constata-se que ela sequer se desincumbiu do ônus argumentativo que lhe competia, pois se limitou a invocar o art. 2º, II, da Lei nº 9.783/99 e afirmar que "a autora só tomou conhecimento de fato do que ocorrera com a filha anos depois do óbito desta, mas precisamente no ano de 2020, que logo ingressou com a presente após a referida ciência." É dizer: não fez menção ao fato concreto que, em tese e à luz da legislação civil, teria o condão de justificar a interrupção do prazo, nos termos do art. 8º, do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 383/STF. Ademais, o ente público aventou a referida tese como prejudicial de mérito na peça de defesa (ID nº 10406993) e a autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, contudo, nada apresentou (ID nº 10406999), deixando esvair a oportunidade de contrapor referida tese, em tempo e modo oportunos, apenas o fazendo no momento recursal, de forma genérica. Oportuno consignar, ainda, que em momento algum a parte alegou eventual ocorrência de cerceamento de defesa. Nessa toada, apesar da gravidade dos fatos narrados, é inquestionável a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que a ação somente foi ajuizada em 26 de abril de 2021, mais de 09 (nove) anos após o ocorrido. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste e de outros Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. HOSPITAL MUNICIPAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DO DEMANDADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUINZE ANOS APÓS O FATO, AJUÍZA NOVA AÇÃO. DESTA FEITA CONTRA O MUNICÍPIO, ALEGANDO QUE A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA COM O MANEJO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Acerca-se a apelante da pretensão de ver reformado o provimento que julgou prescrito o direto pleiteado, extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que no dia 21 de julho de 1999, teria sofrido erro médico decorrente de uma cirurgia de parto Cesário realizada no Hospital Gonzaguinha de Messejana, pertencente a rede pública municipal. II. Realça que, passada a anestesia, começou a sentir dores abdominais que disseram ser normais, sendo medicada, mencionando que no dia seguinte retornou ao hospital com dores intensas, inchaço abdominal, efetuando uma ultrassonografia que detectou "Imagem ecogênica, plana no flanco esquerdo, sugestiva de corpo estranho", sendo que o médico não declarou o que estaria errado, determinando a realização de uma cirurgia, indicando que ao realizar o procedimento cirúrgico observou que foi retirado pedaço de gaze cirúrgica em seu abdômen, desejando medidas aptas a sanar essa violação de direito. III. A demanda já foi objeto de prestação jurisdicional contra o Estado do Ceará, iniciada e 04.12.2001, através do processo nº 2001.02.58726, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública, posteriormente transitando em julgado, sem julgamento de mérito, em 06 de fevereiro de 2012, data em que teria interrompido a prescrição. Nova tentativa, desta feita contra o Município de Fortaleza, quando foi citado em setembro de 2014, ou seja, depois de transcorridos mais de 15 (quinze) anos da ocorrência dos fatos narrados na exordial, enquanto a demandante defende a tese de que a prescrição foi interrompida quando do manejo de uma outra ação, (04.12.2001), com o mesmo objeto desta, contra o Estado do Ceará, outrora considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo. IV. Pois bem. Consoante o art. 312 do CPC, proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. - A partir do protocolo da petição inicial, surge a LITISPENDÊNCIA: o processo existe para o autor. Para o réu, a litispendência só produz efeitos a partir da sua citação. Veja-se que o processo movido pela demandante contra o Estado do Ceará foi extinto sem julgamento do mérito em virtude da indicação errônea do demandado, ilegitimidade ad causam, não havendo como se falar em interrupção da prescrição. A prescrição "é instituto voltado à pacificação das controvérsias e à segurança das relações, não podendo, assim, satisfazer-se o instituto interrupção apenas pela ótica do titular da pretensão, sobrelevando-se tão só quebra da inércia, senão devendo somar-se a esta inação a propositura contra que seria o real devedor" (Resp 1.527.157/PR). V. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível - 0884917-83.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) (destacou-se) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO -Pretensão inicial voltada à condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico, ocorrido durante a realização de parto natural e que teria causado o falecimento de recém-nascido, filho da autora - falecimento ocorrido em 29.03.2014, sendo a demanda ajuizada somente em 03.09.2019 - a pretensão indenizatória voltada contra o Estado, assim como contra as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prescreve em 5 anos, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 cc. art. 1º-C, da LF nº 9.494/97, mesmo após o advento do novo Código Civil - ocorrência da prescrição, diante do decurso do prazo quinquenal - termo inicial que é contado desde a ocorrência do evento danoso, uma vez que foi nesta ocasião em que surgiu para a autora a pretensão de buscar a reparação em juízo (actio nata) - sindicância realizada perante o Conselho Regional de Medicina que não interrompeu ou suspendeu o prazo da prescrição, uma vez que, além da inexistência de previsão legal neste sentido, não obstou ou condicionou a faculdade de a autora deduzir sua pretensão em juízo - Precedente do STJ - manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10024950920198260495 SP 1002495-09.2019.8.26.0495, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.616.115-6 - 13ª CÂMARA CÍVEL.ORIGEM: VARA CÍVEL DE MARIALVA.