Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001538-04.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES; MARILIA RODRIGUES BRIGIDO Polo Passivo: ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que movem MARÍLIA RODRIGUES BRÍGIDO e MATHEUS D'LUCAS SABOIA ALVES contra ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo". Em que pese intimada no dia 08/08/2024, conforme publicação no DJE (ID 96113360), a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (com bloqueio de ativos financeiros em valor ínfimo frente ao débito, tendo havido inclusive o emprego da ferramenta "teimosinha" - repetição automática das ordens de bloqueio), pesquisas nos sistemas INFOSEG (não foram encontrados veículos em nome da parte executada), INFOJUD (constatada a inexistência de declaração de renda para o exercício mais recente pela parte executada) e expedição de mandado de penhora e avaliação (não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes à parte executada). Ademais, os exequentes, não obstante intimados para indicar bens passíveis de penhora, nada manifestaram no prazo assinalado. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. No caso destes autos, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ademais, destaco que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado, determino que seja desbloqueado o valor tornado indisponível em face da parte executada, considerando que o bloqueio via SISBAJUD realizado nestes autos em face da parte executada se deu em valor ínfimo frente ao débito. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz