Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0493150-42.2011.8.06.0001.
AUTOR: PEDRO ANGELO DE SA RORIZ
REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000725-47.2019.8.06.0109
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Ângelo de Sá Roriz em face do Estado do Ceará. Alega a parte autora que no dia 04 de julho de 2018 se dirigiu ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce para realizar uma doação de sangue, ocasião em que foi submetida aos exames periódicos e recebeu diagnóstico de doença incurável (Chagas) e de alteração na sorologia, o que impediu a realização da doação. Afirma que, diante do choque provocado, procedeu com rapidez à realização de novos exames cujos resultados negaram a avaliação efetuada pelo ente promovido, já que atestaram a inexistência da doença. Postula, com base nessas razões, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do erro de diagnóstico. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de id n° 47626937 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e ordenou a citação do réu. Com a contestação de id n° 47626939 o Estado do Ceará sustentou a legalidade da sua conduta, alegando que agiu de acordo com os parâmetros normativos pertinentes, argumentando que a responsabilização estatal, na hipótese, é subjetiva, não havendo demonstração de dolo ou culpa por parte dos agentes do estado. Em sede de réplica, a parte autora reafirmou a ocorrência de dano moral id n° 47627382. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, o promovido nada requereu (id n° 47626149), enquanto a parte autora pugnou o julgamento antecipado do mérito, id n° 47626145. Com vistas dos autos, o Ministério Público do Estado do Ceará pediu a designação de audiência de instrução. Despacho de id n° 47626150 acatou o pedido ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da admissibilidade do julgamento antecipado Em que pese o órgão ministerial tenha solicitado a realização de audiência de instrução e este juízo, em um primeiro momento, tenha acolhido a opinião do parquet estadual, a cuidadosa análise dos autos revela a desnecessidade da produção de provas orais. Vê-se que a parte autora, a quem interessa provar os fatos constitutivos do direito, contentou-se com o estado atual da instrução do feito e requereu o seu julgamento, não havendo como compelir as partes a uma atividade probatória que, na perspectiva de cada litigante, constitui um ônus, não um dever. Já que o Ministério Público não indicou testemunhas ou delimitou pontualmente os fatos controversos que seriam esclarecidos por intermédio da prova oral (também não especificada), o seguimento da demanda para audiência contraria o princípio da razoável duração do processo e implicaria na produção de atos inservíveis ao objetivo de compor a lide, atrasando injustificadamente a prestação jurisdicional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência precisa ser evidente para que o julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), como é o caso dos autos. Desnecessário, portanto, o prévio anúncio do julgamento antecipado, inexistindo razão para produção de provas orais, senão vejamos: 6. E não há necessidade sequer de que haja o anúncio do julgamento antecipado da lide, principalmente quando a situação diz respeito ao deslinde de questões unicamente de direito. 7. Dessa feita, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a produção de quaisquer outras provas não teria o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução. No caso presente, entendeu o magistrado que o substrato probante havido nos autos era suficiente ao deslinde do feito, situação que se amolda à previsão legal. 8. Diante disso, oportuno rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador de anúncio do julgamento antecipado da lide, arguidas pelo recorrente. (...) (TJCE - - Apelação, Fortaleza, 22 de julho de 2020). Destarte, prossigo para análise do mérito da ação. 2. Mérito Do confronto entre as alegações autorais e a narrativa defensiva percebo que as partes não divergem quanto a existência dos fatos, mas atribuem a eles qualificação jurídica diversa, porquanto o autor entende que o Estado do Ceará agiu ilicitamente, ao passo que o ente político sustenta que sua conduta manteve adequação com a situação que lhe foi apresentada, de acordo com a normativa infralegal que disciplina o procedimento de doação de sangue. Para além de uma interpretação jurídica equivocada, entendo que a parte autora valorou equivocadamente os documentos que embasam seu pedido, atribuindo-lhes qualidade e finalidade que não possuem, conforme explico nas linhas seguintes. O fato determinante da pretensão indenizatória é o afirmado diagnóstico errôneo de doença grave, consubstanciado no documento de id n° 47626169. Referido documento, longe do que assevera o promovente, é na verdade um encaminhamento para atendimento médico, que apenas indica uma alteração de sorologia, suscitando a possibilidade de doença de chagas, motivo pelo qual recomenda que o doador seja submetido à consulta médica para confirmar seu estado de saúde. Chama a atenção que, na página imediatamente seguinte (id n° 47626170), consta exame de sorologia, realizado pelo Hemoce em favor do autor, com resultado negativo. Isto é, o alegado diagnóstico equivocado é precisamente o ato que antecedeu (encaminhamento) o efetivo diagnóstico. De ser notado, neste ponto, a proximidade entre as datas da emissão de cada documento, uma vez que o encaminhamento foi entregue ao autor no dia 04.07.2018 e este foi submetido a exame clínico no dia 21.08.2018, também de responsabilidade do Hemoce. É preciso assinalar que a conduta do Estado do Ceará, cristalizada nos documentos juntados pelo autor e naqueles que acompanham a contestação, revelam atos praticados no interesse do promovente, para que fosse munido de informações relevantes acerca de sua saúde e, caso se mostrasse necessário, buscasse o tratamento devido. A parte ré, dessa forma, agiu no cumprimento dos seus deveres, na proteção preventiva dos doadores e beneficiários da doação. O ato, tido incorretamente como ilícito, está amparado no art. 136, inciso IV, da Portaria n° 05/2017, do Ministério da Saúde e objetiva à execução do dever de orientação adequada ao doador: Art. 136. Compete ao serviço de hemoterapia: IV - convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou acompanhamento e tratamento. IV - convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou acompanhamento e tratamento. (grifei). Assim, contrariamente ao afirmado, os fatos componentes da causa de pedir não produziram um dano, visaram, em sentido oposto, evitá-lo, caso não fosse recomendada a orientação médica e a certificação da sinalizada alteração sorológica. Ressalto que a contestação lançou luzes sobre um contexto maior não descrito pelo autor, pois o ofício de id n° 47626966, assinado, ao tempo, pela Diretora Geral do Hemoce, relatou todo o histórico de doações do requerente, informando que entre 2010 e 2012 foram realizadas 08 (oito doações), quando, no dia 14.12.2012, verificou-se, em exame preliminar de triagem, resposta inconclusiva para doença de chagas (id n°47626962). O documento revela que o promovente apenas retornou para uma nova doação em 2018, de modo que a nova percepção de sorologia alterada, aliada ao registrado em seu histórico, orientou a sua condução para checagem da doença, todavia, em nenhum momento foi emitido diagnóstico conclusivo e positivo. Diversamente, a avaliação propriamente clínica, diferente daquela elaborada para fins de triagem do sangue previamente à doação, atestou a inexistência da patologia. Repiso que essa avaliação laboratorial foi também realizada pelo Hemoce em proveito da parte autora. Logo, do acervo documental, extrai-se com clareza a inexistência de ato ilegal praticado pelo Estado do Ceará, sendo imperioso, por conseguinte, reconhecer a impossibilidade de responsabilização, porquanto a conduta antijurídica figura como pressuposto indispensável da responsabilidade civil, seja qual for a sua natureza. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre estes - Consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito - Se além de mera presunção, não há demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não se pode falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10079140176524001 Contagem, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ERRO AFASTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00290647020238160182 Curitiba, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 30/10/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023) Por outro lado, a ausência de dano é uma consequência lógica da comprovação da regular conduta administrativa na prestação eficiente e irretorquível de serviço público de relevantíssimo valor social. Acaso o autor, por força do encaminhamento médico, tenha, de fato, experimentado perturbação emocional, temendo pela sua saúde, a conclusão ora delineada permanece irreprochável, porque tais sentimentos são comuns, naturais, pois a incerteza do diagnóstico e possibilidade de enfrentar enfermidades comumente amedrontam e assustam, contudo, não há como separar esses percalços da experiência humana. Compreensão outra significaria estabelecer que a agente de saúde, ao tomar conhecimento do indicativo de patologia, deveria silenciar para preservar o doador de sentimentos adversos, subvertendo um dever legal indissociavelmente atrelado ao direito à saúde. Em resumo, é de se notar que a presente ação redunda no que a cultura forense anuncia como "aventura jurídica", dissociada de amparo legal mínimo. Assim, não merece acolhimento a pretensão inicial. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa. As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade da parte autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz