Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050691-04.2021.8.06.0175.
REQUERENTE: MANOEL MARCAL DO CARMO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ JUÍZO REMETENTE: 2ª VARA DA COMARA DE TRAIRI RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de reexame necessário em face da sentença de ID 10720254 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, julgou o pleito autoral procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a tutela provisória deferida em ID 42414980, de forma a convalidar o procedimento cirúrgico realizado no autor. A requerida é isenta de custas e despesas processuais, e, não tendo apresentado resistência, não há que se fixar honorários advocatícios de sucumbência. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da iliquidez da condenação. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas." Por meio da exordial de ID 10720122 o autor aduziu que se encontrava internado no Hospital e Maternidade José Granja Ribeiro desde o dia 15/11/2021, em razão de "fratura de fêmur transtrocanteriana (CID S72.2)", necessitando de transferência para leito de hospital terciário, com serviço de cirurgia, em virtude do seu quadro clínico, sob pena de agravamento do seu estado de saúde, inclusive óbito. Requereu, assim, medida de urgência, para que o ente requerido proceda a sua transferência, com urgência, "LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO, COM SERVIÇO DE AVALIAÇÃO CIRÚRGICA COM TRAUMATOLOGISTA E TRATAMENTO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, POR TEMPO INDETERMINADO, assim como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico". Ao final, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, com a procedência do pedido inaugural. Decisão interlocutória deferindo a liminar pleiteada (ID 10720134). Apesar de devidamente citado (vide certidão de ID 10720140), o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Sobreveio a sentença de ID 10720254, julgando a demanda procedente, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, nos termos já relatados. Ausente recurso voluntário (certidão de ID 10720260), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força da remessa obrigatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença vergastada, na íntegra (ID 10788980). É o relatório. Decido. Conheço do reexame necessário, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. De partida, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, IV, alínea "a", do CPC/2015, que assim dispõe (negritou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Analisando o presente caso, observo que se mostra incensurável o provimento judicial posto a reexame. É que, considerado o quadro clínico do autor, diagnosticado com "fratura de fêmur transtrocanteriana (CID S72.2)", comprovado por meio do laudo médico colacionado ao ID 10720130, bem como sua hipossuficiência, o juízo a quo julgou procedente o pleito, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida. Acerca do direito à saúde, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se que, afora a hipossuficiência, o autor é pessoa idosa, a quem a Carta Magna de 1988, em seu art. 230, caput, concede especial atenção. Senão, observe-se: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por seu turno, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) instituiu a proteção integral em favor dos idosos, estipulando em seus artigos. 2º e 15, caput, e § 2º, o seguinte: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam principalmente os idosos. (…) § 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Dessarte, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se o seguinte aresto (sem destaque no original): REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 45 DO TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de reexame necessário em ação de obrigação de fazer por meio da qual se busca a disponibilização de vaga em leito de UTI em hospital com suporte de pneumologia e cirurgia torácica para internação de paciente hipossuficiente, diagnosticado com sepse de foco pulmonar associado a cisto de traqueia. 2. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. (...) (TJCE - RN nº 0001149-06.2018.8.06.0051; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 02/03/2020). Efetivamente, negar a transferência do autor para leito de hospital com serviço de cirurgia, mesmo diante do grave risco à sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. Esclarece-se que não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem de violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do Estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Destaque-se que não se trata de ignorar o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF), mas de preservar a saúde da paciente, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. Nessa perspectiva, nada há a reparar no pronunciamento de primeiro grau. À luz do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "a" do CPC/2015, bem como na Súmula n° 45 do TJCE, conheço do reexame necessário, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/A4