Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUDA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051742-02.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por EDILEUDA BATISTA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID28130557, que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário no contrato de nº. 12144039, referente a reserva de margem consignado de cartão de crédito, no valor de R$1.098,00, prestações mensais de R$52,25, do qual alega não ter solicitado ou recebido. Requer seja a dívida declarada inexistente, tutela de urgência para cessar os descontos, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID28130556, o banco promovido alega, em preliminar, incompetência do juízo por necessidade de perícia, litispendência e conexão, bem como prescrição, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral. Pugna pela improcedência e compensação de valores. De início rejeito as PRELIMINARES Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura do autor ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Quanto à Litispendência e conexão, não há como prosperar. Indefiro, por não restar configurado os requisitos objetivos caracterizadores do instituto, necessário que haja coincidência da lide, partes, causa de pedir e pedido. A causa de pedir das demandas encontra divergência, já que são discutidos diferentes descontos no cartão consignado em nome da autora, já em alegação de conexão, as ações elencadas foram analisadas, entretanto verifico que trata de contratos diversos, eis que se denota que os contratos 12144039 e 990513, os quais geram descontos no benefício da requerente, além de possuírem números distintos, foram incluídos nas consignações da promovente em diferentes datas e possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Rejeito a prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto
trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em Fevereiro de 2017, mas continua ativo, a ação foi ajuizada e distribuída em Dezembro de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que as débitos da conta da autora ainda não cessaram, portanto, não há como reconhecer a prescrição nos autos, presumindo a sucessividade das parcelas vez que a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do último desconto. Vencida a questão anterior, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que
trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela improcedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 12144039. Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID28130574), devidamente assinado pela requerente, já que alfabetizada, bem como cópias referentes aos documentos pessoais, planilhas e transferencia eletrônica para a sua conta corrente, reconhecida em audiência, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico. O instrumento colacionado nos autos tem força probatória suficiente para análise autoral, pelo conjunto probatório produzido é suficiente para excluir a pretensão autoral. Isso porque o banco colacionou o contrato de cartão consignado firmado com a parte requerente obedecendo as formalidades legais já que a requerente assinou tal qual os seus documentos pessoais, comprovando, assim, a manifestação válida de sua vontade. Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursoimprovido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato n. 12144039, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Por consequencia, incabível a restituição dos valores, tendo a parte autora usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e mantenho legítimo o contrato de nº. 12144039, objeto da presente lide. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga.......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00