Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000019-98.2024.8.06.0121.
AUTOR: LIZ SERVICOS ONLINE LTDA
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Recebidos hoje. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID82796341 aduzindo, em suma, que houve endereçamento equivocado ao Juizado Especial, requerendo a revisão da sentença que extingui o processo, com aproveitamento dos atos processuais. DECIDO. Inicialmente conheço os embargos de declaração porque são tempestivos e atende os demais requisitos legais que lhes são inerentes para efeitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, cumpre destacar que na petição do Id 82796341 a parte embargante apontou equívoco no ajuizamento da ação, requerendo a revisão da sentença que extingui o processo, com aproveitamento dos atos processuais. É importante ressaltar que o julgador não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos no processo, mas tão somente sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotado pelo julgador (CPC/15, art. 489, IV). No caso em tela, pela sentença prolatada, não foi cerceada a oportunidade do embargante discutir o mérito do pedido em ação própria, mas sim reconhecida a incompetência deste Juizado para apreciar a demanda. Por fim, artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipoteses em que é cabível os embargos de declaração, Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Logo, como supramencionado, não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença do ID 79904972, prolatada por este juízo. Dessa forma, percebe-se que os embargantes questionam o mérito da sentença, incitando um reexame do julgado, o que não é possível discutir em sede de embargos de declaração, por ser via inadequada. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: 84534861 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que considerou que não houve impugnação de fundamentos de negativa de seguimento do Recurso Especial na origem. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.002.654; Proc. 2016/0265828-4; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/03/2018; DJE 06/03/2018; Pág. 1910)
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento uma vez que não há na sentença (ID 79904972) erro, obscuridade, omissão ou contradição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massape/CE, 27 de maio de 2024 Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito