Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000224-93.2024.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Residencial Green Park B Quadra 20 em face de Antônio Filho Sousa Carneiro, tendo como escopo a satisfação integral do débito decorrente de inadimplência no pagamento de cotas condominiais. A certidão de óbito juntada no Id nº 84748325, informa que o executado Antônio Filho Sousa Carneiro faleceu em data anterior ao ajuizamento da ação, impondo-se a extinção do feito. Explico. O artigo 70 do CPC/2015 dispõe que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma processual, dispõe que o inventariante possui legitimidade jurídica para representar o espólio em juízo. Desse modo, a execução ajuizada em face de pessoa já falecida deve ser movida diretamente contra esse ou, nos casos de ausência de abertura de inventário ou de seu encerramento, diretamente contra os sucessores do executado. Destarte, como a ação executiva foi proposta após o falecimento do executado, a extinção do processo por ausência de pressupostos de existência da relação processual é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. Não sendo hipótese de redirecionamento, impõe-se a extinção do feito em relação à sucessão do devedor falecido. (TRF4R., AC nº 5000929-50.2016.404.7109, 4ª Turma, Relator Loraci Flores de Lima, j. 31/01/2018).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressupostos de existência da relação processual. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital