Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDER BEZERRA PEIXOTO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0207172-95.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc. Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95). Cumpre registrar, no entanto, que
cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VALDER BEZERRA PEIXOTO em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando a expedição de requisição de pequeno valor no valor de R$ 5.911,44 (cinco mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) relativo ao ICMS pago no ato de aquisição do veículo. Instado a adequar o pedido de cumprimento de sentença, ante a impossibilidade de implementação da obrigação de fazer, considerando que o bem já foi adquirido o veículo, o que reclama a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 497/ c/c 499 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade, o exequente nada requereu ou apresentou, deixando o prazo fluir in albis, cfe certidão de Id. 72460976. DECIDO De plano, destaco que o título capaz de autorizar a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento, ausentes quaisquer destes requisitos, a execução é nula. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. Afirma in verbis: "Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 580). Com efeito, o título, além de encartar-se numa das hipóteses dos arts. 475-N e 585 do CPC, deve representar uma obrigação certa, líquida e exigível. ((JR., Fredie Didier; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. vol. 5, p. 155/156. 4ª ed. Bahia: Juspodivm, 2012) Analisando a sentença, título judicial que fundamenta o presente procedimento executório observa-se que foi deferida a tutela de evidência, "ao escopo de assegurar ao promovente o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, cujos valores devem estar nos parâmetros legais, bem como isenção do IPVA, incidente anualmente." (Id. 68990956) Ao exame da sentença, resta evidente que a obrigação imposta ao Estado do Ceará consiste em obrigação de fazer, a fim de viabilizar ao requerente a isenção ICMS na aquisição de veículo automotor novo, bem como a isenção anual do IPVA. Contudo, contata-se que a pretensão executiva se sustenta em premissa equivocada de que a obrigação expressa no título executivo judicial seria uma obrigação de pagar, posto que pleiteia a restituição do valor pago à título de ICMS incidente sobre o veículo adquirido em 27/06/2022 (cfe. Nota fiscal de Id. 68989423, portanto, antes julgamento do feito (27/07/2022). Não bastasse isso, ainda que devidamente intimado, o exequente deixou de comprovar que o veículo adquirido atende aos requisitos expressos nas leis de regência, considerando que, a despeito de reconhecer a condição limitadora do autor figura no rol das patologias albergadas pelo direito à isenção, a sentença condicionou a mencionada isenção do ICMS à aquisição de veículo automotor novo, cujos valores devem estar nos parâmetros legais. Não se pode ignorar que o rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer em face da fazenda pública. Enquanto o primeiro é regido pelos artigos 534 a 535 do CPC/15, o segundo deve seguir as disposições previstas nos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal. No cumprimento de sentença que tenha sido fixado a obrigação de fazer ou de não fazer, depois de abrir o contraditório, o juiz fixará um prazo para que a obrigação seja efetivada, tendo em vista a inexistência de prazo legal predeterminado. Persistindo o inadimplemento, o Julgador poderá utilizar-se dos meios legais disponíveis para compelir o devedor ao cumprimento. Caso não seja possível, determinará as medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Ao passo que o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado/fazenda pública intimada para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, empós não havendo impugnação ou rejeitadas as arguições da executada, o juiz homologará o valor devido e determinara o pagamento via precatório ou RPV. Assim, diante desta inconciliável incompatibilidade, por constatar o desacerto quanto à natureza da obrigação que se pretende efetivar no feito, o Magistrado determinou adequação da inicial, no intuito de que fossem preenchidos os requisitos essenciais à adoção do procedimento correto. Ressalto, outrossim, a exigência de adequação da exordial e, por consequência, do próprio feito executivo, não configura rigor formal excessivo, mas sim medida necessária que permite o processamento da pretensão segundo as regras processuais pertinentes, viabilizando a entrega da prestação jurisdicional expressa no título executivo. Sobre a matéria em exame, colaciono os precedentes jurisprudenciais in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DA.OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, uma vez constatada inexigibilidade da obrigação, deve ser acolhida a impugnação e extinta a fase de cumprimento de sentença. Recurso não provido. (TJMS; AC 0801624-21.2022.8.12.0018; Paranaíba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 29/02/2024; Pág. 56) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA NA SUA TOTALIDADE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DOTÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Para regular processamento do cumprimento de sentença é necessário que o título exequendo preencha os requisitos necessários da certeza, liquidez e exigibilidade. No caso dos autos, além da presença dos requisitos supramencionados, faz-se necessário ainda a implementação da condição suspensiva constante do acordo, nos termos do art. 514, do CPC. No entanto, não tendo os Recorrentes obtido sucesso na liberação do veículo na sua integralidade, a condição suspensiva não se implementou e o acordo ficou sem efeito, ensejando, assim, a inexigibilidade do título, com a consequente inaptidão para alicerçar o cumprimento de sentença. II. Recurso conhecido e impovido. (TJMS; AC 0810863-73.2017.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 23/07/2021; Pág. 184) Nesse viés, tem-se que a via eleita pelo exequente não se adequada à discussão que faz necessária no caso dos autos. Sem razão é o ajuizamento do presente "Cumprimento de Sentença", quando se tem por certo que não há título executivo judicial que lastreie a pretensão do exequente concernente em obrigação de pagar. Por sua vez, a ausência de objeto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição de ofício e apta a ensejar, a extinção do processo executivo. Isto posto, hei por bem indeferir a petição de execução e JULGAR EXTINTO o presente procedimento, sem resolução de mérito, ante a inexigibilidade do título exequendo, o que faço com esteio no art. 485, incs. I e VI, c/c o art. 924, inc. I, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito