Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3003005-31.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARIA EUDILENE CUNHA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração de ID 82334180 opostos por MARIA EUDILENE CUNHA DE ALBUQUERQUE em face da sentença de ID 72404414 que extinguiu o feito em razão de pagamento do débito. Em suas alegações, sustenta omissão no julgado por não ter condenado a Fazenda em honorários. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 88610847. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ressalte-se que sentença foi bastante clara ao afirmar: "Desse modo, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de ID.64076631.". Logo, não se trata de se omitir, mas sim de decidir que a exceção não deveria ser apreciada pelas razões expostas, logo, o feito foi extinto não em razão da atuação da parte Executada, mas sim pelo pagamento, que prejudicou o conhecimento da exceção apresentada. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: