Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0148444-47.2011.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDA CAVALCANTE DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0148444-47.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDA CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA S1/E2 RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto pelo Raimunda Cavalcante da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada pela apelante. Petição Inicial (ID: 10161133): A autora relata que é proprietária de um imóvel em Fortaleza, localizado na rua 8586 - lote 14 - quadra 04, Parque Mendonça, Bairro Parque Veras e que há 6 (seis) anos o imóvel foi invadido, onde essas pessoas fixaram residência. Além disso, aduz que ainda paga o IPTU e que por isso requer a exclusão do pagamento do IPTU do referido imóvel. Sentença (ID: 10161211): Julgamento de improcedência, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatício de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Razões Recursais (ID:10161221): Irresignada, a autora interpôs o presente recurso para reforma da sentença alegando que não fora intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir mais provas, havendo um cerceamento de defesa, requerendo, portanto, a nulidade da sentença. Contrarrazões (ID:10161228): pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público (ID: 10490702): Pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0148444-47.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDA CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA S1/E2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE RECOLHIMENTO DE IPTU DE IMÓVEL INVADIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto pelo Raimunda Cavalcante da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada ajuizada pela apelante. Petição Inicial (ID: 10161133): A autora relata que é proprietária de um imóvel em Fortaleza, localizado na rua 8586 - lote 14 - quadra 04, Parque Mendonça, Bairro Parque Veras e que há 6 (seis) anos o imóvel foi invadido, estando ocupado desde então. Requer a exclusão da obrigação de pagamento do IPTU do referido imóvel. Sentença (ID: 10161211): Julgamento de improcedência, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatício de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Razões Recursais (ID:10161221): Irresignada, a autora interpôs o presente recurso para anulação da sentença, alegando que não fora intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir mais provas, estando configurado o cerceamento de defesa. Contrarrazões (ID:10161228): Pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público (ID: 10490702): Pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto por Raimunda Cavalcante da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada ajuizada pela apelante Em linhas gerais, a autora relata que é proprietária de imóvel localizado na rua 8586 - lote 14 - quadra 04, Parque Mendonça, Bairro Parque Veras, invadido há seis anos o imóvel, mantendo-se ocupado até os dias de hoje. Requer a autora que seja afastada a obrigatoriedade do recolhimento do IPTU. Em sede de primeiro grau, a sentença foi pela improcedência do pedido com fundamento em ausência de comprovação da invasão do imóvel. O cerne da questão é decidir se é cabível a cassação da sentença, tendo em vista a alegação da parte autora de que não foi intimada para a produção de provas, restando configurado cerceamento de defesa. Ao exame dos autos, verifica-se no (ID: 10161205), o pedido da Defensoria Pública de intimação autora para apresentar as provas que pretende produzir. Cumprido o expediente, a oficiala de justiça certificou: Certifico que, em cumprimento ao mandado em anexo, dirigi-me ao endereço constante no mandado e, sendo ali, após as formalidades legais INTIMEI por meio remoto RAIMUNDA CAVALCANTE DA SILVA, através do contato fornecido em diligência ( 85) 994233128, que ficou de tudo ciente e após recebeu cópia do mandado. Assim sendo devolvo o presente mandado para os devidos fins. Dou fé. Fortaleza, 22 de dezembro de 2021. Sandra Sampaio Rocha Oficiala de Justiça Matr 200236 A certidão apresentada é contraditória, haja vista informar que a intimação foi realizada de forma remota e que a autora recebeu a cópia do mandado, sem apresentar nenhuma comprovação de intimação. Nesse sentido, manifesta-se o Ministério Público: […] Como se percebe, o MM. Magistrado de primeiro grau decidiu pela extinção do feito, utilizando como fundamento a inércia da parte autora, porém sequer lhe deu a oportunidade de corrigir o referido vício processual de dar andamento à promoção da intimação da parte ré, pois, em que pese o esforço e a presunção de veracidade da certidão da douta Oficiala de Justiça, a qual goza de fé pública, observa-se que não houve intimação pessoal da referida parte no endereço constante nos autos e nem o contato telefônico com os números indicados pela Defensoria. […] Para além disso, o Novo Código de Processo Civil coloca como princípio fundamental a primazia da decisão de mérito e a orientação para que o magistrado faça o máximo possível para julgar o mérito, bem como para corrigir falhas processuais, além de dar a parte oportunidade e/ou prazo razoáveis para sanar qualquer vício que comprometa o bom andamento processual. […]
Diante do exposto, em face dos fundamentos legais, dos argumentos acima lançados, e da presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Com o decurso do prazo e sem a manifestação das partes para a produção de provas, foi prolatada a sentença de improcedência. A autora, em sua irresignação recursal, alega que não foi intimada e consequentemente não pode produzir as provas para comprovar o direito alegado. A intimação é o ato a qual dará as partes a ciência dos atos do processo. O Código de Processo Civil, no §1º, art.275, aponta o que deve constar na intimação, vejamos: [...] § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. Nesse diapasão, o rito para formalização de intimação na modalidade remota deve atender a determinados critérios para a sua validade. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu artigo 10º, aponta a forma em que deve ser realizada: O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Conforme já mencionado, a certidão da oficiala de justiça é muito genérica e não atende às disposições do CNJ. Assim sendo, apesar das certidões dos oficiais de justiça estarem cobertas pela presunção de veracidade, no caso dos autos o descumprimento das regras para os atos intimatórios, causam dúvidas quanto à ciência da recorrente. Dessa forma, a ausência de intimação da parte autora resultou na impossibilidade de apresentar provas do fato constitutivo do direito alegado. Com isso, impõe-se a cassação da sentença, ante a ausência de intimação da parte autora para apresentar provas de suas alegações, caracterizando vício processual substancial, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido, esta egrégia Corte tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDAS. NÃO PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA JULGADOS DESERTOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA DECLARADA NULA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS E DO APELO MINISTERIAL. 1. Tratam os autos de apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Cumpre pontuar, de início, a inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a sentença objurgada restou publicada quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/73, impondo-se incidência deste, o que se faz com azo no enunciado administrativo nº 2, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Preliminarmente, os apelantes João Viana de Araújo, Maria Alacoque de Melo Araújo e Gil Roberto de Lima Amâncio alegaram cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação de agravo retido e das preliminares arguidas em contestação, vício em requisito essencial da sentença, decisum contraditório, violação ao princípio da identidade física do juiz e padronização da decisão. Já a recorrente Perpétua Braga Costa de Oliveira apontou error in procedendo na decisão que julgou deserto os embargos de declaração por ela opostos. 4. Com efeito, o não processamento do agravo retido é apto a ensejar a nulidade da sentença a quo, em virtude de ensejar ofensa ao devido processo legal e cercear o direito de defesa dos então agravantes, ora apelantes, vez que descumprido o art. 522, § 2º, do CPC/73. 5. Igualmente, não poderia o magistrado a quo se furtar ao exame das preliminares arguidas em contestação, haja vista que o este colegiado ad quem não pode conhecer de questão não apreciada pelo Juízo originário sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, situação que caracteriza o cerceamento de defesa dos apelantes. 6. Constata-se, ainda, error in procedendo, com ofensa ao devido processo legal e malferimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na decisão que julgou deserto os aclaratórios manejados contra a sentença monocrática, visto ser o parágrafo único do art. 536 do CPC/73, então vigentes, expresso quanto à não sujeição dos embargos de declaração a preparo. 7. Diante das nulidades processuais identificadas, a declaração da nulidade da sentença é medida que se impõe, acolhendo-se as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de apreciação do agravo retido e das preliminares arguidas em contestação, bem como da preliminar de error in procedendo na decisão que julgou deserto os embargos de declaração, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento. - Precedentes. - Apelações dos réus conhecidas e parcialmente providas. - Sentença anulada. - Prejudicada análise dos méritos recursais e da apelação interposta pelo Ministério Público. (Apelação Cível - 0005670-56.2012.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Ante o exposto conheço do recurso para dar provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator