Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3000221-41.2024.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos, etc. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial instaurada pelo Condomínio Solar das Águas. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de justada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. Com efeito, deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA. NÃO INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, há de se conceder ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre a atualização do crédito executado, mormente quando realizada unilateralmente pela parte contrária. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada" (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 441231-18.2012.8.09.0123, acórdão unânime de 09/10/14, DJe 1652 de 17/10/14, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, g.). Noutro giro, entende-se que a ausência de planilha atualizada de débito ante o não cumprimento de de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende-se que a ausência de planilha atualizada do débito ante o não cumprimento de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) prescinde de intimação pessoal da parte. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-DF 20150310260565 0025721-51.2015.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 916-927) Na hipótese dos autos, embora instado a colacionar aos autos planilha de débito atualizado do débito exequendo, a parte exequente restou silente, não cumprindo com a respectiva ordem judicial, conforme consta dos autos. Assim, considerando que o exequente, foi devidamente e oportunamente intimado para atender o chamamento judicial, e, a despeito disso, quedou-se inerte, a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital