Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAITINGA
EXECUTADO: WILSON GOIS HORTA S E N T E N Ç A I - Relatório.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga FÓRUM DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO Av. Coronel Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61880-000 - Fone: (85) 8577 2024 3000400-46.2022.8.06.0099
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Itaitinga contra Wilson Gois Horta, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de IPTU vencidos e não pagos pelo executado referente ao exercício de 2018. Recebendo a inicial, este Juízo determinou a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 53404946) Inexiste certidão judicial de citação ao executado, no entanto, a parte compareceu aos autos comprovando a realização o pagamento da Dívida Ativa (id: 62819739) Instada a se manifestar acerca da petição de ID nº 62819739, o exequente deixou escoar seu prazo sem se manifestar. Em despacho (id: 66896009), a parte executada foi novamente intimada para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre a petição. A parte exequente manifestou-se informando a efetivação da quitada dos valores relativos à Imposto Predial e Terriorial Urbano (IPTU) constante da Certidão de Dívida Ativa, pendente apenas o pagamento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Município (id: 68908153). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. Pois bem. Analisando os autos, vejo que durante o transcorrer da execução houve a quitação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme comprovante de pagamento colacionado pela executado. Com efeito, restou comprovado o pagamento, bem como a confirmação do exequente acerca da quitação da totalidade do débito existente, indicando apenas a ausência do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, comprovado o efetivo pagamento do débito e diante da manifestação do exequente indicando o pagamento do débito principal, entendo que a extinção do processo pelo adimplemento da dívida é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, considerando a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito MR