Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PREVIMIL Previdência Complementar S.A.
Requerido: Município de Barreira e outros SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0000517-11.2012.8.06.0044 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Trata-se de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer c/c Indenização e Antecipação de Tutela, ajuizada por PREVIMIL - Previdência Complementar S.A, em face do MUNICIPIO DE BARREIRA e OUTROS, qualificados nos autos do processo. Narra o requerente, em síntese, que em 10 de junho de 2010 celebrou convênio - id: 68485265 / 68485268 para concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento com o Município demandado, onde restou estabelecido as condições gerais para concessão de empréstimos aos servidores Municipais. Sustentou que o Município em 08/2010 reteve indevidamente os valores descontados em folha, deixando de repassá-los ao autor. Informou que o valor retido indevidamente perfaz o montante de R$ 14.886,91, conforme id: 68485264. Diante disso, requereu a determinação do imediato repasse dos valores retidos pelo Município, bem como o repasse de todas as parcelas mensais subsequentes e futuras incidentes, nos termos do convênio firmado e aplicação de multa diária. Houve pela autora pedido de suspensão do processo tendo em vista celebração de acordo extrajudicial, id: 68485740. Parecer do Ministério Público em id: 68485757-8485759, manifestando-se sob a suposta prática de crime de prevaricação, entendendo pela ausência da tipificação no presente feito. Audiência de conciliação id: 68485767, restou frustrada. Decisão interlocutória id: 68486033, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Houve pela parte autora, interposição de agravo de instrumento, id: 68486044-68486055. Em despacho id: 68486425, este Juízo manteve da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Decisão de id: 6845822 declarando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. Eis o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais. Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia das partes requeridas, uma vez que, citadas, não apresentaram contestação (id: 68486031-68486032), mas deixo de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE EXIGIR CONTAS. NO CASO, A PARTE REQUERIDA FOI CITADA MAS NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. DECRETO DE REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO APELATÓRIO. APÓS AS CONTRARRAZÕES DO BANCO, A PROMOVIDA FAZ A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SUBVERTERIA A ORDEM JURÍDICA POSTA. PARADIGMA DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em desfavor de ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRÁRIOS - ACEG. Para tanto, o Autor alega que celebrou com o demandado um convênio de repasse de recursos, referente ao Convênio Administrativo BNB/FUNDECI nº. 2012/061, para a realização do projeto intitulado ESTIMATIVA DA PRODUÇÃO E INCLUSÃO DO XIQUEXIQUE NA DIETA DE BOVINOS NO SEMIÁRIDO CEARENSE, cujo objeto visa estimar a produção e o nível de inclusão do xiquexique (Pilosocereus gounellei) em dieta de bovinos no semiárido cearense. Informa que a demandada recebeu recursos financeiros da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo valor atualizado corresponde a R$ 72.783,25 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNDECI. 2. Tais valores foram creditados em 02/05/2012 na Conta Corrente n.º 74721-2, Agência n.º 0016 (Fortaleza-Centro) Aduz que após o término da vigência do instrumento de convênio, o convenente não apresentou relatório técnico contendo os resultados do Projeto, bem como a Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, conforme estipulado no instrumento de convênio em sua Cláusula Sexta, número 6, acresce que notificou extrajudicialmente o demandado, o qual quedou-se inerte. Sendo assim, Requer a condenação do demandado na obrigação de prestar as contas do convênio, caso o demandado não venha a prestar as devidas contas, pugna pela homologação dos cálculos apresentados, bem como a formação do título executivo judicial. 3. Citado, às f. 47, o promovido não se manifestou nos autos (Certidão, às f. 50). Desta feita, o Autor reivindica o julgamento do feito no estado em que se encontra, às f. 54/56. Eis a origem da celeuma. 4. Realmente, apesar de devidamente citado, o demandado não se manifestou nos autos, incidindo em revelia (Art. 344, CPC/15 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 5. Excepcionalmente, não incidirão os efeitos da revelia nos casos previstos no artigo 345 da citada Codificação. In casu, não se encontram as exceções legais. 6. A par disso, são reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 7. Por conseguinte, cabe o julgamento antecipado do pedido, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. 8. De fato, o Requerente demonstrou, documentalmente, o convênio celebrado entre as partes, conforme documentos de fls. 08/35, o que autoriza o julgamento de procedência do pedido. No ponto, precedentes do colendo STJ: 9. Finalmente, oportuno pontuar que a juntada extemporânea de documentos, às f. 87/654, por Parte da Requerida, inclusive, após o manejo de seu Recurso Apelatório, às f. 70/74, não tem o condão de reabertura do período de instrução e produção de provas, de vez que operada a Preclusão Consumativa. Entendimento contrário subverteria a ordem jurídica posta. Paradigma do colendo STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar o julgado pioneiro, tal como fora talhado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - APL: 01526543420178060001 CE 0152654-34.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020). Versam os presentes autos na análise da avaliação do não cumprimento, por parte do Município, do convênio estabelecido entre a Câmara Municipal de Barreira e a empresa PREVIMIL - Previdência Privada, relacionado aos contratos de empréstimos consignados oferecidos a seus membros e servidores. A doutrina entende que "os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meírelles, José Emmanuel Burle Filho. - 44. ed. / rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros, 2020). No caso, percebe-se que o autor juntou aos autos documento que demonstra a veracidade de suas alegações, referente à relação contratual com o Município (convênio) e a ausência de repasses dos valores descontados em folha, referente aos empréstimos firmados pelos servidores, desincumbindo-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Conforme se extrai do convênio (id: id: 68485265 / 68485268), é obrigação do Município repassar ao autor os valores descontados do contracheque dos servidores a título de amortização das parcelas de empréstimos e financiamentos. Diante desse cenário, não há qualquer justificativa válida por parte do Município que possa fundamentar a ausência no repasse dos valores devidos relativos aos empréstimos consignados, inclusive considerando o acordo extrajudicial proposto pelo demandado identificado como id: 68485740. Além disso, não há que se mencionar prejuízo ou ônus financeiro para a Câmara Municipal de Barreira, uma vez que sua responsabilidade se limita unicamente à realização do desconto e repasse dos valores referentes aos empréstimos efetuados pelos servidores públicos. Embora tenha sido alegada a celebração de um acordo extrajudicial, identificado como id: 68485740, entre o autor e o Município, este último voltou a negligenciar o repasse, sem apresentar nos autos qualquer documento probatório capaz de contestar o valor indicado pela instituição financeira. Ademais, não foram fornecidos motivos para o descumprimento da obrigação, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem, verifico nos autos a celebração do convênio entre o Município e o autor, identificado como id: 68485265 / 68485268. Além disso, constato a existência da cédula de crédito bancária referente ao empréstimo consignado, emitida em nome de JOSÉ JOAQUIM DE FREITAS, conforme id: 68485269 / 68485271, juntamente com a autorização averbada para descontos de contribuição, conforme id: 68485273. O contracheque, identificado como id: 68485727, e, por fim, a liberação do empréstimo, constante do id: 68485728, complementam a documentação presente nos autos. Verifico nos autos que a parte autora apresentou uma planilha detalhada dos valores não repassados referentes aos empréstimos consignados. Conforme o convênio, o Município assumiu a obrigação de realizar a retenção em folha de pagamento e repassar ao autor os valores provenientes dos empréstimos consignados. Logo, não resta dúvida quanto à ocorrência do convênio, liberação e transferência dos valores entre as partes, em que a obrigação unilateral do Município em reparar os montantes não se concretizou. Assim, o Município não pode, igualmente, se eximir de sua obrigação, pois tal atitude configuraria violação ao princípio do "pacta sunt servanda", à boa-fé objetiva do contrato, e resultaria em enriquecimento ilícito prejudicando o autor. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO E O BANCO GERADOR. OBJETIVO DE OPERALIZAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E/OU FINANCIAMENTO. ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES DE DESCONTAR E REPASSAR OS VALORES, ALEGANDO FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES PELO BANCO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Viola a boa-fé objetiva a resilição do Convênio firmado entre o Município e a instituição financeira, antes de quitado o valor do empréstimo adquirido pelos servidores, interrompendo, consequentemente, o adimplemento das parcelas contratadas em virtude da cessação dos descontos em folha de pagamento. 2. O Município possui obrigação de descontar e repassar valores, enquanto os servidores são os reais devedores, exercendo um dever de pagar, sobretudo porque se beneficiaram dos empréstimos firmados. 3. A relação jurídica em discussão é regida pelas normas do direito das obrigações, fundamentada no contrato de convênio firmado entre as partes. Diferente dos acordos estabelecidos entre os servidores que optaram pelo cartão de crédito consignado e o banco credor. Esta última relação é embasada no direito consumerista, o que não se discute no caso concreto. 4. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da remessa necessária nº 0001777-15.2018.8.17.2920, acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00017771520188172920, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2021, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho). Ademais, a conduta do Município de Barreira pode acarretar sérios problemas para os servidores que têm os valores dos empréstimos descontados em seus contracheques, esperando que esses estejam sendo quitados, apenas para constatar posteriormente que a dívida persiste devido à omissão no repasse por parte do ente público. Portanto, defiro o pleito autoral em relação à obrigação de fazer estabelecida mediante convênio do Município com PREVIMIL Previdência Complementar S.A. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, para fins de: DETERMINAR ao Município de Barreira/CE que providencie o regular repasse das quantias relativas aos empréstimos consignados de servidores efetivamente descontados em folha, sob pena de aplicação de multa diária. DETERMINAR ao Município de Barreira/CE que providencie o repasse/pagamento da quantia de R$ 14.886,91, conforme id: 68485264, sob pena de bloqueio judicial do montante. Incidem sobre o pagamento determinado juros moratórios que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme decidiu o STJ no REsp 1270439, a contar do vencimento da obrigação. CONDENO a parte demandada em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, do CPC. DEIXO de condenar o demandado em custas, em virtude da previsão contida no art. 5º, inc. I da Lei Estatual n° 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Barreira/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito