Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000100-06.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: KEYNES RESENDE MOTA Polo Passivo: ANTONIO ROBERIO VIEIRA DE AZEVEDO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Honorários Advocatícios que move KEYNES RESENDE MOTA contra ANTONIO ROBERIO VIEIRA DE AZEVEDO, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 1.283,07. O executado, embora devidamente citado, não comprovou o pagamento no prazo legal. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor de R$ 12,39 (ID 90357848). Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, o exequente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Em resposta, o exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou o seguinte pedido: "REQUER-SE a dilação do prazo estabelecido na decisão de Id. 96369063, a fim de que o exequente possa concluir as diligências necessárias à indicação de bens passíveis de penhora". Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face do executado, tais como bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (houve o o bloqueio de valor ínfimo frente ao débito), pesquisas nos sistemas RENAJUD (o veículo encontrado em nome do executado possui restrição que obsta sua penhora, nos termos da decisão de ID 99126069) e INFOJUD (não foram encontrados bens em nome do executado). Embora intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo", em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado o seguinte pedido: "REQUER-SE a dilação do prazo estabelecido na decisão de Id. 96369063, a fim de que o exequente possa concluir as diligências necessárias à indicação de bens passíveis de penhora". Como se observa, o exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertado expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. Na realidade, o exequente apenas se limitou a requerer a dilação do prazo, pedido incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Portanto, medidas que se prolongam no tempo, tais como a dilação de prazo requerida pelo exequente, não se afiguram compatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão do exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Considerando que o valor de R$ 12,39 bloqueado via sistema SISBAJUD no ID 90357848 é ínfimo frente ao débito, deixo de converter a indisponibilidade em penhora, diante da inadequação e inutilidade da medida aos fins da execução, bem como determino que, após o trânsito em julgado, o bloqueio seja desconstituído em favor do executado. Somente após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais medidas constritivas que pesem sobre o patrimônio do executado. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz