Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MULUNGU
REQUERIDO: UNIVERSO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº: 3000492-59.2024.8.06.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar protocolizado pelo MUNICÍPIO DE MULUNGU, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única daquela comarca, nos autos do Processo nº 3000008-39.2024.8.06.0131 (Id. 10845588), que determinou, em sede de tutela provisória, a suspensão do ato administrativo que inabilitou a parte adversa, UNIVERSO COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI, na Tomada de Preços 006/2023 do referido município. Veja-se: "Ante o exposto, defiro a liminar para SUSPENDER o ato que inabilitou a impetrante por ausência de autenticação de documento, devendo prosseguir no certame com a abertura de seu envelope contendo sua proposta no dia e hora marcados para abertura dos mesmos. Fixo multa de R$ 100.000 para o caso de descumprimento da medida." (destaquei) Nas razões do pedido (Id. 10845586), o ente público defende o cabimento da medida, ante a ocorrência de grave lesão à ordem, uma vez que a decisão suspendeu a inabilitação da recorrida na citada Tomada de Preços para instalação de grama sintética no estádio municipal, fazendo com que retorne o processo licitatório a uma fase já realizada, atrasando o início dos trabalhos contratados, gerando sofrimento à população local, que não irá usufruir do aparelho de lazer, nos seguintes termos: "Nobre Julgador, caso os efeitos da liminar persistam, a população de Mulungu é a que mais sofrerá com as consequências desta, uma vez que o município - de pequeno porte com poucos recursos de lazer de ordem pública e privada e onde a maior parte de sua população é carente de recursos financeiros - não poderá atender aos anseios de seus populares, posto que estes restarão tolhidos do seu direito ao lazer e à cultura diante da impossibilidade de fazerem uso do estádio municipal". Afirma que a parte adversa foi eliminada do certame no que toca aos itens 4.4 e 4.2.4.6 do edital de licitação, dizendo respeito às questões da autenticação dos documentos e declaração de equipamentos disponíveis, respectivamente. Informa que, em sede administrativa, quanto à declaração de equipamentos, foi provido parcialmente recurso da recorrida, ficando superada esta carência, permanecendo a exigência da autenticação dos documentos e, portanto, mantida a inabilitação da licitante. Explica que a licitação já foi homologada, bem como assinado o contrato com o licitante vencedor, de modo que a suspensão da inabilitação da requerida, com retorno à etapa de abertura de envelopes, pode acarretar atrasos na realização da obra e graves danos à população. E complementa da seguinte forma: "O certame se encerrou com a homologação e adjudicação do objeto à proposta vencedora no dia 30.01.2024. Diante de tal cenário, verifica-se que o presente writ perdeu sua razão de existir em relação à autoridade que comandou a licitação, visto que o licitante, ora impetrante, errou ao buscar uma eventual tutela de urgência na esfera judicial com o fito de se suspender o feito já após o seu encerramento. Nobre Julgador, a impetrante manejou o seu recurso em 19/12/2023, enquanto o presente mandamus somente foi ajuizado em 31/01/2024! Obviamente que, nesse intervalo, e diante da inexistência de resguardo judicial provisório do direito pleiteado, ocorreu a homologação, adjudicação e contratação da empresa vencedora." Enfatizou ainda que é imperioso manter a inabilitação da requerida, como fora decretada pela Comissão de Licitação, não podendo prosseguir no certame empresa que descumpre o edital regedor e, por consequência, a legislação, sob pena de restarem prejudicados os licitantes que se ativeram ao edital para formularem suas propostas e juntar sua documentação. Por fim, requereu o deferimento da suspensão da segurança nos autos do processo n°. 3000008-39.2024.8.06.0131, da vara única da Comarca de Mulungu. Autos conclusos em 19/02/2024. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o pedido de suspensão. Cumpre, de logo, tecer algumas considerações a respeito do instituto em comento, qual seja, a suspensão de segurança. Tratando-se de mandado de segurança na origem, o pedido de suspensão encontra amparo na Lei nº 12.016/2009 e, também, no artigo 143 do Regimento desta Corte, que versam sobre a questão da seguinte forma: Artigo 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (destaquei) Artigo 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. (destaquei) Superada essa análise inicial, vale dizer que se trata de incidente processual (não de recurso!), iniciado através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, mediante juízo político1, poderá suspender a eficácia de decisão liminar quando constatar a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM E SUSPENSO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DA CORTE LOCAL INDEFERIDA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada poderia prejudicar a instrução processual de fatos pretéritos na ação civil pioneira. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.2 (destaquei) A respeito da temática ora discutida, vale mencionar magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha3: "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes. Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar". (destaquei) Nesta perspectiva, oportuno se mostra esclarecer que não cabe análise aguda a respeito do mérito da ação de origem no bojo da suspensão de liminar, de modo que o estudo da questão de fundo serve apenas para verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida. A respeito do tema, colho os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.4 (destaquei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.5 (destaquei) Assim, tendo em vista que não é pertinente ao instituto processual ora debatido o aprofundamento quanto ao objeto discutido na ação de origem, compete à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida. Caso contrário, o instituto de natureza excepcional estaria sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual. Deixo consignado, ademais, que, desde que haja a mencionada demonstração cabal, não parece haver discricionariedade por parte do Presidente do Tribunal, devendo o pleito ser de logo atendido. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues6: "Assim, quando a pessoa jurídica de direito público requer, por exemplo, a medida suspensiva da execução da liminar que impediu o repasse de verba municipal para o hospital do referido município e, por isso, causará grave lesão à saúde pública, já que tal hospital é o único que atende a toda comunidade daquela região, deve estar provada, se possível de plano, a existência de potencialidade de lesão, de modo que se podem utilizar todos os meios de prova admitidos em direito (art. 409 do CPC), devendo juntar, se for o caso, planilha de gastos discriminados do hospital, como se faz a divisão desses gastos no setor de compra de materiais hospitalares, qual é a verba que o hospital recebe para gerir seu funcionamento etc (…) E quanto a esta avaliação, não terá o presidente do tribunal qualquer competência discricionária, mas sim terá de verificar se está provado - e de forma contundente - que há ameaças à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. A mera alegação não basta. É necessária a indicação exuberante com elementos factuais de prova que a lesão está por se verificar". (destaquei) Seguindo a linha já exposta, no sentido de restar inviável discussão esmiuçada em relação ao mérito da ação de origem, vale, superficialmente, tocar em alguns aspectos. Como já relatado, a presente insurgência foi manejada contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, nos autos do Processo nº 3000008-39.2024.8.06.0131 (Id. 10845588), que determinou, em sede de tutela provisória, a suspensão do ato administrativo que inabilitou a parte adversa, UNIVERSO COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI, na Tomada de Preços 006/2023 do referido município. Veja-se: "Ante o exposto, defiro a liminar para SUSPENDER o ato que inabilitou a impetrante por ausência de autenticação de documento, devendo prosseguir no certame com a abertura de seu envelope contendo sua proposta no dia e hora marcados para abertura dos mesmos. Fixo multa de R$ 100.000 para o caso de descumprimento da medida." (destaquei) Na espécie, o magistrado considerou que a inabilitação por ausência de apresentação de documentação autenticada constitui-se aparente ato ilegal e abusivo, calcado no excesso de formalismo da impetrada, posto entender que seria plenamente superável e sanável por meio de realização de diligência. Na mesma linha, prossegue o julgador argumentando: "Nessa ordem de ideias é evidente que o procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, entretanto, não menos certo que, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, deve a Administração Pública primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não se ater a formalismos exacerbados que em nada contribuem para o desfecho da escolha da proposta mais vantajosa e que menos onere os cofres públicos". Tenho que, para o exame da pretensão do requerente, é importante a análise sobre as consequências da liminar concedida sobre a temática da contratação objeto da licitação, ou seja, verificar se a suspensão, atraso, ou qualquer medida judicial sobre esse tipo de necessidade pública, é capaz de gerar a grave lesão como requisito para deferimento do pedido de suspensão de segurança. Analisando a documentação acostada, mais precisamente o Edital da Tomada de Preços nº 006/2023 - TP (pág. 8 do Id. 10845590), o objeto da licitação é a "contratação de empresa para serviços de fornecimento e instalação de grama sintética no estádio municipal de Mulungu". De antemão é possível notar que a instalação de grama sintética no estádio municipal de Mulungu não se mostra cabalmente como uma necessidade inadiável e imediata da população. Fato é que um equipamento para prática de esportes munido de grama sintética traz benefícios à população, com mais conforto nas instalações e qualidade para a finalidade visada, qual seja, levar o lazer e estimular a prática de esportes junto à população. Porém tais benefícios não podem ser vistos como uma carência imperiosa, sem a qual os munícipes terão tolhidas suas necessidades básicas, a ponto de trazer instabilidade social e à ordem pública. A decisão do juízo a quo possui o condão apenas de fazer retornar à licitação a etapa anterior para reabertura de envelopes de propostas, fase esta que foi tolhida da requerida, haja vista sua inabilitação. Ocorrendo da forma como decidido na liminar, ou seja, uma vez sanada a inabilitação da requerida, esta poderá concorrer nas propostas e assim a administração poderá ser beneficiada com uma proposta mais vantajosa, o que é de interesse público e finalidade primária do procedimento licitatório. Do contrário (não oferecendo a requerida melhor proposta), fará apenas com que se confirme a adjudicação anteriormente feita pela comissão de licitação, em nada alterando o quadro fático como o era antes da decisão liminar. Ou seja, o transtorno a ser gerado será, no máximo, na casa de alguns dias ou pouquíssimos meses de atraso, incapaz, hipoteticamente, de criar caos social, grave prejuízo à população local ou algo similar. Além disso, para fins de embasamento do presente pedido de suspensão, seria imperiosa a demonstração efetiva (e não meramente hipotética) de que tal atraso no início das obras gerasse transtorno a ponto de instabilizar o ambiente social, o que poderia, a depender das circunstâncias, vir a ensejar dano à ordem pública, o que não ocorreu na espécie. Oportuno se mostra elucidar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem legitimado a suspensão de liminar diante da mera intervenção jurisdicional em procedimento licitatório, despida da comprovação dos requisitos, conforme anotado nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDICAÇÃO DE ILEGALIDADES NA PROPOSTA E PLANILHA DE PREÇOS APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VENCEDORA. APTIDÃO DA SEGUNDA COLOCADA PARA A ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE INEFICIÊNCIA OU DE DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES MERITÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.347/1992, a suspensão de liminar e de sentença tem seu cabimento restrito às ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. O risco de lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, competindo ao requerente da medida demonstrar, de forma clara e precisa, essa característica do ato jurisdicional objeto do pedido de suspensão. Precedente da Corte Especial. 3. A tutela provisória deferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas não colocou sob risco iminente a adequada prestação do serviço público de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos e demais serviços próprios do sistema de limpeza no município de Maceió/AL. 4. Além de devidamente fundamentada, com referência a possíveis ilegalidades encontradas na proposta apresentada pela vencedora da Concorrência Pública n. 001/2019, a decisão objeto deste procedimento suspensivo consignou expressamente que a sociedade empresária signatária da segunda melhor proposta obtida pelo certame ostenta condições favoráveis à adjudicação, contratação e imediata execução do objeto licitado, não havendo, pois, risco de ineficiência ou de descontinuidade do serviço público municipal de limpeza urbana. 5. Os estreitos limites cognitivos da suspensão de liminar e de sentença não permitem demasiado aprofundamento no mérito da controvérsia instalada na origem, que deve ser resolvida pelas vias processuais adequadas. Precedentes da Corte Especial. 6. Agravo interno desprovido.7 (destaquei) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. TUTELA RECURSAL QUE PARALISOU O CERTAME LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de acentuada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. 2. Hipótese em que o Agravante não demonstrou, de maneira incontestável, a ocorrência de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. Inexistência de obstáculo ao exercício da atividade pública. 3. Ademais, evidenciada a possível ilegalidade na desclassificação da Interessada que ofereceu a proposta mais vantajosa, a ultimação do certame licitatório representaria lesão às finanças públicas e ao interesse público no transcurso de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato administrativo. 4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação. 5. Agravo interno desprovido.8 (destaquei) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. Relevantes que sejam os serviços licitados, sobreleva o interesse público de um procedimento livre de ilegalidades. Hipótese em que a decisão impugnada preservou o interesse público, ressaltando a necessidade de tratamento isonômico aos participantes da licitação e de assegurar a contratação pelo menor preço. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. Agravo regimental não provido.9 (destaquei) Pela narrativa exposta, não é possível visualizar lesão à ordem e economia públicas, parecendo, nesta análise rasa, que o ente público almeja rediscutir o mérito da questão, o que deve ser feito por meio do recurso cabível. Assim, essas digressões confirmam a orientação de que a matéria exige uma análise mais acurada, típica do âmbito recursal, a ser devidamente apreciado pelo colegiado competente para este fim, não havendo, vale repisar, indícios de prejuízo aos valores estipulados pela legislação neste momento. ISSO POSTO, rejeito o presente pedido de suspensão de liminar, por não vislumbrar a presença dos pressupostos para a concessão da medida. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental da postulação. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1) Juízo político vinculado ao caráter subjetivo dos vetores, o que não quer dizer que deixa de se subsumir a atividade jurisdicional. 2) AgInt na SLS n. 2.733/MA, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, publicado em 11/3/2021. 3) A Fazenda Pública em juízo, 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 605. 4) SL 1165 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 6/12/2019, publicado em 13/2/2020. 5) AgInt na SS n. 3.418/BA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, publicada em 28/11/2022. 6) Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, páginas 106 e 107. 7) AgInt na SLS n. 2.781/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. 8) AgInt na SLS n. 2.350/MG, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, publicado em 7/8/2018. 9) AgRg na SS n. 2.370/PE, Relator o Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, publicado em 23/9/2011.