Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001707-68.2023.8.06.0012 Promovente: ALISSON PEREIRA MAIA Promovida: Enel PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL movida por ALISSON PEREIRA MAIA em desfavor de Enel em que, em síntese, o autor alega que houve oscilações de energia que ocasionaram a falta de funcionamento na geladeira dele. Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em sede de contestação, a empresa reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa. Afirma que não há registro de oscilação de energia na área na qual o autor reside na data informada. Requer a improcedência do pleito autoral. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES A reclamada suscita preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. Entendo que a preliminar merece prosperar pelas razões expostas adiante. O autor afirma que a geladeira queimou em razão das oscilações de energia que ocorreram em sua unidade consumidora. Em contrapartida, a promovida nega que tenha ocorrido oscilações de energia na área de residência do autor na data informada. Nesse sentido, por existir controvérsia entre as partes acerca da causa do dano ao aparelho, é forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para especificação da origem do vício, ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis.. Ademais, não há provas suficientes para que este juízo decida sob a livre convicção de que houve culpa exclusiva de uma das partes. Portanto, negar o pedido de produção de prova pericial, neste caso, enseja o cerceamento de defesa, não podendo esta instância julgar o feito apenas com as provas colacionadas aos autos. Forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer de matéria complexa. Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ressalvada a hipótese de interposição de nova demanda perante o Juízo competente.
Diante do exposto, verificada a incompetência em relação á complexidade da matéria, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 3º, caput, c/c 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC