Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO ERICK DIAS E SOUZA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032059-42.2023.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Concurso para servidor]
Trata-se de Ação Ordinária com Tutela de Urgência ajuizada por Leandro Erick Dias e Souza em face do Município de Fortaleza e o Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistencial, com o escopo de obter provimento judicial que determine que o requerido não seja submetido ao Teste Aptidão Física e que o autor seja convocado para participar do Curso de Formação, caso obtenha à aprovação nas fases subsequentes. O autor participou do concurso da Guarda Municipal da Comarca de Fortaleza, logrando êxito na prova objetiva e no exame de saúde. No entanto, o requerente informa que se envolveu em grave acidente de trânsito, sendo vítima de atropelamento e sofrendo diversos ferimentos e lesões, motivo pelo qual requer que não seja submetido ao TAF e que seja convocado para as seguintes fases. Alega que a preparação e participação na citada fase foram totalmente comprometidas em razão do atropelamento que ocorreu. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao mérito. No tocante ao mérito, é cediço que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sinale-se que a atividade administrativa, em face de tais diretrizes, deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados, constituindo o princípio da impessoalidade aquele que impõe à Administração Pública a observância ao tratamento isonômico a todos que se encontram em idêntica situação jurídica. Afirma-se, então, que o edital é a norma regulatória do concurso, visto que representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, se submeterem às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Por conseguinte, não se legitima a atuação do Poder Público quando dispensa tratamento diferenciado aos candidatos em clara ofensa às regras paritárias constantes da lei regente do certame. No caso em apreço, busca a parte requerente condições especiais para prosseguir no certame, situação que acarretará quebra de isonomia entre os demais candidatos, o que não é admissível pela Constituição e pelos preceitos da Administração Pública (art. 37, CRFB/1988). Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES DE SAÚDE E REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença a quo que julgou liminarmente improcedente a Ação Ordinária intentada pelo recorrente e na qual alegava ser desarrazoada a negativa de concessão de nova oportunidade para apresentação dos exames de saúde e realização dos testes de aptidão física previstos no Edital nº 001/2016/PMCE para ingresso no cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Ceará. Em suas razões recursais refere-se a impossibilidade de julgamento liminar do feito, aduzindo, ainda, que sua ausência deveu-se ao fato de ter sofrido acidente automobilístico na véspera da data marcada pela comissão organizadora para entrega dos exames de saúde e realização dos testes de aptidão física. 2. O tema em discussão, a despeito de não encontrar posição definida em sede de julgamento de demandas repetitivas, ou em súmula dos Tribunais Superiores ou desta Corte de Justiça, já apresenta firme posição quanto a impossibilidade de concessão de novo prazo para realização de etapa do certame (segunda-chamada) quando inexistir essa previsão no Edital regulamentador da seleção, ainda que o candidato se encontre impossibilitado por motivo de força maior ou caso fortuito. Precedentes. 3. O precedente utilizado como paradigma pelo magistrado de planície para o julgamento pela improcedência liminar do feito fora realizado pelo Tribunal Pleno do STF, antes da entrada em vigor do NCPC/2015, em análise não apenas daquele caso concreto, mas de forma a apresentar um posicionamento claro a respeito da impossibilidade de concessão de nova oportunidade de realização de fase do concurso a qualquer candidato a um determinado cargo quando impossibilitado este de comparecimento ao local designado, ainda que por caso fortuito e força maior. 4. In casu, inexiste no Edital do concurso prestado pelo apelante qualquer referência a realização de segunda chamada ou designação de nova data para apresentação dos exames físicos, não havendo como afastar da aplicação ao caso concreto o precedente utilizado pelo magistrado de piso e a reiterada jurisprudência pátria a respeito do assunto, inclusive apreciada recentemente pelo Órgão Especial desta Colenda Corte de Justiça. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 05/12/2017) Destarte, com base no supremo princípio da isonomia, não seria justo que fosse possibilitado à parte requerente a realização de novo teste físico, visto que não seria oferecida igual oportunidade aos seus concorrentes. De fato, é imprescindível o tratamento linear para todos os candidatos, sob pena de privilegiar um em detrimento dos outros, o que poderia ocasionar a insegurança jurídica nos concursos públicos para seleção de pessoal. Não tendo a parte requerente comparecido a teste físico, nem demonstrado, num juízo perfunctório, irregularidade alguma que enseje a realização de novo teste, impõe-se sua eliminação do certame, motivo pelo qual entendo que o caso em exame não se amolda a nenhuma hipótese a excepcionar as regras editalícias. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". A ementa do referenciado julgado tem os seguintes dizeres: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) De se notar, do corpo da ementa, que o julgador faz referência às balizas constitucionais da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, tendo assinalado que a primeira só deve ser aplicada em hipóteses relevantes, quando se constatar a ocorrência de conduta díspar que beneficie um indivíduo em detrimento de outro e que a segunda está em consonância com a transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Confira-se o excerto abaixo transcrito, integrante do referido julgado, que bem sintetiza tais diretrizes aplicáveis ao instituto do concurso público, verbis: "O princípio da isonomia que prevê a aplicação de tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade deve ser aplicado em hipóteses de relevância, nas quais se verifique de forma clara que a atuação do ente tenha beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro em mesmas condições. (...) A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato. Tal fato, todavia, não inviabiliza que bancas examinadoras entendam por pertinente a inclusão da referida cláusula em edital de concurso, uma vez tratar-se de disposições referentes à organização e realização do certame. É certo que, se tais disposições estivessem presentes em determinado edital, e fosse possibilitado a alguns candidatos a remarcação do teste em detrimento de outros em mesmas condições, estaria, aí sim, configurada a violação ao citado preceito constitucional. A meu ver, a norma editalícia que prevê a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária. Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade. Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la. Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado. Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada. (...) Em síntese, entendo que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. " No que respeita à segurança jurídica, após fazer eloquente digressão sobre essa temática, mormente em razão de alteração de orientação jurisprudencial, assinalou o eminente Ministro Gilmar Mendes: "A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial - uma autêntica mutação constitucional - passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal. Todas essas considerações estão a evidenciar que as mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito." (grifo original) Destarte, por atentar contra as diretrizes constitucionais que incidem e qualificam o instituto do concurso público (isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica), não se justifica que se conceda nova oportunidade ao candidato para realização de teste físico (ou mesmo proceder sua convocação em qualquer outra fase) quando referida hipótese não vier expressamente prevista no instrumento editalício, norma regente do certame, sob pena de acarretar estorvo à organização do torneio e dispêndio desnecessário à Administração Pública, sendo certo que o mesmo não chegou a comparecer. Compulsando os autos, observa-se que o item 10, do Edital nº 01/2023, é bastante explícito ao determinar a eliminação do candidato no caso de não realização dos testes físicos. 10.2.1.2. Será considerado "inapto" no TAF e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que: a) não apresentar o atestado médico específico, conforme o modelo constante do Anexo IV deste Edital; b) deixar de realizar algum dos testes; c) não comparecer para a realização do TAF; d) infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos; ou e) não obtiver o desempenho mínimo em qualquer um dos quatro testes, nos termos do estabelecido neste Edital. 10.4. Os candidatos "Ausentes" no TAF serão eliminados do Concurso Público. Nesse sentido. Julgamentos posteriores do Guardião Constitucional reafirmaram a tese suso mencionada, como corroborada nos seguintes arestos: E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO COM PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE - MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 630.733/DF - INACOLHÍVEL, EM CONSEQUÊNCIA, O APELO EXTREMO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. (ARE 749987 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Direito à segunda chamada. Inexistência, salvo previsão editalícia em sentido contrário. Validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/13 assegurada (RE nº 630.733/DF). Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 630.733/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, salvo expressa previsão nesse sentido no instrumento convocatório do concurso público. 2. Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por razões de segurança jurídica, pela manutenção da validade das provas realizadas em decorrência de determinações judiciais realizadas até o dia 15/5/13, data da sessão de julgamento do citado acórdão. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 859441 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) Assim, impende concluir quanto à impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física em concurso público, que não se excepciona por circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que fundadas em motivo de força maior, salvo quando haja expressa autorização no edital, sob pena de mácula aos princípios regentes do concurso público. Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com repercussão geral: Tese 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, em nome da segurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 30 de maio de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito