Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838948-45.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: IGB ELETRONICA S.A DECISÃO Visto em inspeção - Portaria 01/2024. CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID. 64290038 apresentada por IGB ELETRÔNICA S/A na qual argumenta pela suspensão do feito. Narra que foi concedida recuperação judicial em seu favor, logo, a presente execução deve ter seu curso suspenso tendo em vista a decisão mencionada, especialmente porque o crédito aqui perseguido não possui natureza fiscal. Devidamente intimada, a parte exequente limitou-se a requerer o deferimento de constrição em face da empresa executada, via Sisbajud. É o relato. Decido. Inicialmente, Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID. 70505858, uma vez que EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada no ID. 64290038 não foi apreciada. Em segundo lugar, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a necessidade de suspensão do feito, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. A respeito da necessidade ou não de suspender o feito executivo, é preciso chamar atenção para o fato de que com a edição da Lei 14.112/2020 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação do Tema 987, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Dessa forma, o fundamento no qual se baseia a parte Executada para requerer a suspensão do presente feito não mais existe, tendo em vista a desafetação mencionada acima. Ressalte-se que referido cancelamento se baseou no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que dispõe da seguinte forma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (gn). O parágrafo em questão é bem claro ao afirmar que nem a decretação de falência nem o deferimento da recuperação judicial são aptos a suspender as execuções fiscais, que podem prosseguir normalmente. Aliás, os atos executórios podem ser efetivados normalmente, desde que se observe a cooperação entre os juízos da execução e da recuperação, inclusive, essa é a interpretação que se tem dado por nossos Tribunais ao dispositivo mencionado, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DE ACORDO COM O ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005, O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA APENAS DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REALIZAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMNTE DA PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, POSTERIORMENTE, DEVE COMUNICAR AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039944-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) (g.n). Ressalte-se que o deferimento do "stay period" também não alcança as execuções fiscais, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO FISCAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERÍODO DE SOBRESTAMENTO (STAY PERIOD) DEFERIDO NA AÇÃO FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. I ? Em se tratando de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, não há sujeição a concurso de credores ou habilitação em falência. Exegese dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal. II - O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não tem o condão de obstar o processamento da ação de execução fiscal, devendo, no entanto, serem submetidos ao crivo do juízo responsável pelo processamento da ação de recuperação judicial, os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (§ 7º B da Lei 11.101/05 alterada pela Lei 14.112/2020). III - O período de sobrestamento da prescrição, das execuções e de qualquer forma de constrição de bens, chamado de ?stay period? constante na Lei 14.112/2020 (que trouxe alterações à Lei de Falência), não tem aplicabilidade às execuções fiscais. AGRAVO CONHECIDO E MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56243162620218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Ressalte-se que, em relação ao argumento de o crédito aqui ser de natureza não tributária, o próprio Superior Tribunal de Justiça trata tal questão como irrelevante, conforme este julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRITUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECURAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins visando o recebimento de multas administrativas aplicadas pelo Procon, acolheu parcialmente os pedidos para determinar a suspensão da execução visto que a questão de direito tem por objeto a possibilidade da prática de atos constritivos, tão somente em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 3/4/2019.) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1993641 TO 2022/0085715-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Dessa forma, não há fundamento para o pedido de suspensão feito pela parte Executada, aliás, o julgado acima também justifica o indeferimento de não fixação de honorários, já que o crédito em execução não se submete ao plano de recuperação judicial noticiado nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de ID. 64290038. Analisando os autos, percebo que a executada foi devidamente citada por edital, conforme ID. 57516334, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da parte executada, conforme pedido de consta na petição de ID 52195887. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. INTIME-SE as partes para tomarem ciência desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de março de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)