Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047734-67.2016.8.06.0090.
Intimação - Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO MATEUS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE - CE33333 e KERGINALDO CANDIDO PEREIRA - CE18629-S POLO PASSIVO:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo-detran/sp DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral, proposta por Francisco Mateus Nunes em face do Estado de São Paulo, conforme inicial Id. 52584483. A inicial alega, em síntese, que o autor descobriu vários protestos realizados pelo réu em seu nome, por dívidas de IPVA, do exercício de 2021, referente a um veículo placa DTN 6150. Afirma que reside em Icó/CE e nunca adquiriu nenhum veículo no Estado de São Paulo e que foi vítima de estelionatários, os quais se apropriaram de seus documentos e registraram o veículo em seu nome. Ao final, no mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a determinação do cancelamento do registro em seu nome. Decisão Id. 52584495, deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial e determinou a citação do requerido. Contestação apresentada no Id. 52584511. Despacho Id. 52584781, determinou a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme Id. 52583814. O requerido, por sua vez, nada requereu (Id. 52584479). Deferido o pedido no Id. 48797334, as respostas dos ofícios foram encaminhadas no Id. 48797644. Decisão Id. 52584478 anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual das ADIs 5492 e 5737, ocorrido em 25/04/2023, com trânsito em julgado em 18/08/2023, sem qualquer modulação dos seus efeitos, decidiu da seguinte forma: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Dessa forma, não seria este Juízo competente para o julgamento desta ação. Registre-se, ainda, que a alegação de incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, §1º do CPC), não havendo que se falar em decisão-surpresa (art.10, do CPC). Destaca-se que a jurisprudência do TJCE já tem aplicado o supra entendimento, conforme a seguir: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORO DA PARTE RÉ. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA SUPERVENIENTE NA LEGISLAÇÃO. JULGAMENTO DA ADI 5492 e 5737. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO AINDA COMPETENTE. CONHECIMENTO DO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito nos autos da ação de indenização por danos morais manejada pela apelante contra o Estado de São Paulo. 2. É cediço que o CPC/2015 trouxe inovação quanto à competência do foro para processar os feitos em que a fazenda estadual é ré. Efetivamente, o dispositivo foi objeto das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492 e 5.737, cujo julgamento conjunto foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de abril de 2023. Publicado em 27 de junho, o acórdão conferiu "interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu;" 3. Com efeito, a ação foi proposta pela parte autora, domiciliada na comarca de Farias Brito, contra o Estado de São Paulo, em juízo do domicílio da parte autora. Contudo, como a sentença que julgou extinta a ação foi proferida antes do julgamento da referenciada ADI, a qual reconheceu a inconstitucionalidade da norma atinente à competência, temos que o decisum foi proferido por Juízo competente à época, o que possibilita o exame do recurso apelatório. 4. O d. Juízo a quo julgou extinta a ação sem o exame do mérito, reconhecendo a ilegimitidade passiva do Estado de São Paulo, anotando que "a Autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que teve facultado os quinze dias legais para eventual alteração da inicial e pedido a inclusão da JUCESP (Art. 338 do CPC), mas sequer apresentou requerimento de inclusão da Autarquia no polo passivo da ação seguindo afirmando a responsabilidade do Estado de São Paulo", o que, do exame acurado dos autos, de fato, observa-se que ocorreu. 5. Verifico a higidez da decisão que decretou a extinção do feito sem o julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, ao tempo que ressalto que eventual insurgência no tocante à competência para o julgamento do feito seja processada nas "comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu" na demanda. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar em sua integralidade o decisum, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050052-89.2021.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) Por outro lado, diferente do julgado acima, entendo não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, mas, sim, de declinação de competência absoluta, o que não implica prejuízos a nenhuma das partes, porquanto não há manifestação quanto ao mérito da controvérsia, além de prestigiar o princípio do juiz natural. Nesse sentido, segue o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUDICIÁRIO CEARENSE PARA JULGAR O FEITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 52, § ÚNICO, DO CPC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI'S Nº5.492/DF E 5.737/DF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 64, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO O RECURSO. 1. Cuida-se Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais interposta pelo autor na Comarca de Iguatu em desfavor da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ¿ JUCERJA, por meio da qual se requer, em suma, a anulação de registro de ato constitutivo de sociedade empresária supostamente firmada mediante fraude, além de indenização por danos morais. 2. O art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelece que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI'S nº 5.942/DF e nº 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição para "restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". 3. Considerando que a promovida/apelante é autarquia estadual (vide Decreto nº 11.297/1988), é inequívoca a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do entendimento adotado pela Corte Suprema, cujo processamento e julgamento deve se dar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes do TJCE nesse sentido. 4. A alegação de incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, §1º do CPC), não havendo que se falar em ¿decisão-surpresa¿ (art.10, do CPC). A declaração - per se considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos a nenhuma das partes, porquanto não há manifestação quanto ao mérito da controvérsia, além de prestigiar o princípio do juiz natural. 5. Dessa forma, verifica-se que a sentença de 1º grau é nula, pois proferida por juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito. 6. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo primevo, decretando-se a nulidade da sentença e determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar de ofício a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos de origem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restando prejudicado o exame de mérito do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0098337-78.2015.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Dessa forma, resta inconteste que não se mostra mais possível o ajuizamento de ações em face de um Estado fora dos seus limites territoriais (STF, ADIs 5492 e 5737), considerando a interpretação conforme à constituição ao parágrafo único do art. 52 do CPC, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após prazo para eventual interposição de recurso e não apresentado, remetam-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz