Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051090-53.2021.8.06.0136.
AUTOR: ANDRE FILHO ASSUNCAO ALEXANDRE
RÉUS: MUNICIPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 2. Na hipótese de comprovação documental da doença e da necessidade de tratamento de saúde, bem como da hipossuficiência econômica do paciente, verifica-se a obrigação de fazer do ente público de prestar o suporte médico adequado. A negativa estatal configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3. A interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária no caso, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença (id. 7984082) proferida pelo Juiz de Direito Alfredo Rolim Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da demanda ajuizada por André Filho Assunção Alexandre, representado por Jessy Jaimes Oliveira Nemer, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Pacajus, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Ceará a providenciar a transferência do autor para hospital terciário com suporte em traumatologia, observada a ordem de prioridade do paciente em relação aos demais cadastrados pela Central de Regulação de Vagas, bem como para condenar o Município de Pacajus a disponibilizar transporte e deslocamento do autor e de seu representante ao hospital de transferência, confirmando em definitivo a decisão que havia concedido a tutela provisória (id. 7984053). Na petição inicial (id. 7984048), conta o requerente que sofreu fratura de clavícula esquerda no dia 25/11/2021, na cidade de Pacajus/CE, tendo sido levado ao Hospital José Maria Philomeno Gomes, onde permanecia internado até o momento do ajuizamento da demanda, com diagnóstico de fratura da clavícula (CID 10 - S42.0). Conforme relatório médico, o promovente necessitava ser transferido para hospital terciário com suporte para realização de procedimento cirúrgico, sob risco de deformidade permanente e possível perda ou diminuição de movimento em região clavicular e do membro superior esquerdo caso a cirurgia não fosse realizada em tempo hábil. O requerente se encontrava regulado na Central de Leitos, no entanto sua solicitação ainda não havia sido atendida. Em decisão id. 7984053, a tutela de urgência foi concedida, para determinar que o Estado do Ceará providenciasse a transferência do autor para hospital terciário com suporte em traumatologia, observada a ordem de prioridade do paciente em relação aos demais cadastrados pela Central de Regulação de Vagas, bem como para determinar que o Município de Pacajus disponibilizasse transporte e deslocamento do autor e de seu representante ao hospital no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Em id. 7984067 e em id. 7984068, o Estado do Ceará e o Município de Pacajus informaram o cumprimento da decisão que concedera a tutela antecipada. Devidamente citados, os entes demandados não apresentaram resposta. Parecer do Promotor de Justiça Sérgio Henrique de Almeida Leitão em id.7984080, em que opina pelo julgamento procedente do pedido. Em sentença sob id. 7984082, a tutela provisória outrora concedida foi confirmada em definitivo. As Fazendas Públicas estadual e municipal não interpuseram recurso voluntário (certidão sob id. 7984088). Em parecer do Ministério Público de id. 8427430, o representante ministerial José Francisco de Oliveira Filho se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Narra a petição inicial que o autor sofreu fratura de clavícula esquerda no dia 25/11/2021 e foi admitido no Hospital José Maria Philomeno Gomes, no Município de Pacajus. O paciente foi inserido na central de leitos em busca de vaga em hospital terciário, com suporte em traumatologia, para realização de procedimento cirúrgico, no entanto ainda não havia sido transferido até a data de ajuizamento da demanda. O juízo a quo proferiu decisão concedendo a tutela de urgência na forma pretendida pela demandante e, ao final, a tutela provisória foi confirmada, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a disponibilizar tratamento de saúde em hospital terciário, com suporte em traumatologia, nos termos indicados em relatório médico. A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data do Julgamento: 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Portanto, a responsabilidade solidária possibilita a figuração de todos os entes ou apenas um deles no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento de obrigação de fazer relativa ao direito à saúde. Restaram demonstradas documentalmente, mediante laudo médico (id. 7984049, p. 5), a condição de saúde do demandante e a necessidade de transferência para hospital com serviço de traumatologia. Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica (id. 7984051), verificando-se a carência do auxílio do poder público. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. Cabe destacar que não se verifica ofensa à teoria da reserva do possível, tendo em vista que que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente tratamento médico especializado para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos, visto que a condição da promovente demandava tratamento específico para a condição complexa em que se encontrava. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. Quanto ao tema, transcrevo excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e. Min. Celso de Mello, consignada nos seguintes termos: É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF, ADPF nº 45, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004) De semelhante modo é o entendimento desta Corte de Justiça, como se observa nos julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LITOTRIPSIA EM PACIENTE COM URETEROLITÍASE E HIDROFENOSE IPSILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ASTREINTE CONTRA O PODER PÚBLICO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ E TJCE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8° DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE. [...] 2. A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e dessa forma, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. O Município não pode furtar-se ao cumprimento da sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes isolada ou cumulativamente. 4. Quanto ao mérito, restaram demonstradas documentalmente, mediante laudo (p. 15), a situação de enfermidade de Rafael Torres e a necessidade do tratamento cirúrgico prescrito para a manutenção de sua integridade vital. Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica do requerente, verificando-se a carência do auxílio do poder público. 5. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida, mas tão somente o custeio de cirurgia necessária para o tratamento de paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial. 6. A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. Como se observa no caso concreto, o Município de Juazeiro do Norte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 7. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 8. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é o de que a multa diária imposta reveste-se, sim, de plena legitimidade, pois objetiva compelir o ente a cumprir, de modo efetivo e integral, o comando emergente da decisão judicial. 9. Constatado que a sentença foi omissa com respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio. Incidência do art. 85, §8° do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. (TJCE, 0111133-38.2015.8.06.0112, Apelação Cível, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28/09/2020, DJe: 28/09/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de ERICK SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ/CE concedeu a segurança, para que o promovido procedesse com o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, sem a necessidade de procedimento licitatório. [...] 4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico financeira da pessoa estatal. 5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado. 6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJCE, 0011637-21.2015.8.06.0117, Remessa Necessária, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 23/10/2017, DJe: 23/10/2017) Se é certo que o Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, não é, por outro lado, defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar a responsabilidade constitucionalmente imposta ao poder público pela prestação de serviços públicos essenciais, invocando o princípio da reserva do possível. Conclui-se, portanto, que a decisão proferida pelo juízo a quo não se encontra desprovida de lastro técnico. Ao contrário, a necessidade de internação em hospital terciário, com suporte em traumatologia, conforme requerido na inicial, restou atestada por meio dos documentos mencionados (id. 7984049, p. 5). Assim, o reexame necessário não merece provimento.
Ante o exposto, conheço a remessa necessária, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator ACL