Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA LIDUINA MADEIRO DE ALMEIDA PINTO
Requerido: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA e outros DESPACHO Inicialmente, cabe destacar que, conforme o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 15.109/2025, em ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar as custas processuais. Nessas situações, caberá ao réu ou executado arcar com o pagamento dessas custas ao final do processo, desde que tenha dado causa à demanda, conforme disposto no art. 82, § 3º, do CPC, que dispõe: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)." Assim,
Intimação - Processo nº: 0200894-07.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado no id. n° 133815752. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários quanto à evolução da classe processual para cumprimento de sentença junto ao sistema PJE. Deverá constar JACY CHAGAS PINTO como exequente e ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ - ICC como executados. Quanto ao valor da causa, deve ser atribuída a importância executada (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais). INTIME-SE a parte executada Instituto do Câncer do Ceará - ICC, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Sem prejuízo, INTIME-SE o Estado do Ceará para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência