Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HEDER CAVALCANTE MENDES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0235326-94.2020.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Heder Cavalcante Mendes, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a base de cálculo do adicional noturno foi calculada de forma equivocada no período compreendido entre setembro de 2017 a dezembro de 2019, trazendo prejuízo financeiro ao Recorrente. Afirma que as horas computadas para fins de Adicional Noturno se davam no montante de 240 horas, quando na realidade eram apenas 192 horas. Desta feita, o índice criou um déficit em desfavor do Recorrente, reduzindo seus proventos em valor considerável. Regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões recursais, pleiteando o não conhecimento do recurso com base na súmula n. 284/STF, n. 279/STF, n. 282/STF e n. 356/STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019). Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local, incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Por fim, ressalta-se que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ainda que o dispositivo constitucional não tenha sido objeto de análise em sede da decisão recorrida, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". É que, compulsando os autos, observou-se que o acordão proferido pela 3ª Turma Recursal e a decisão que apreciou os embargos de declaração não se manifestaram, sequer sobre o dispositivo Constitucional supostamente violado (art. 5º, XXXV, CF). Frisa-se, ainda, que o dispositivo indicado não foi, sequer, mencionado nos embargos de declaração do recorrente (autor), de maneira a conclui-se pela inexistência de prequestionamento.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente