Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000988-35.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: SARITA PAVONE ALVES HOLANDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000988-35.2023.8.06.0029 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA
RECORRENTE: SARITA PAVONE ALVES HOLANDA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENVOLVENDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Demanda (ID. 10955362): Aduz a autora que é aposentada e contratou empréstimo com o requerido. Todavia, percebendo descontos além dos contratados em seu benefício, deparou-se com contratação de cartão de crédito consignado que nunca aderiu, lhe colocando em uma situação de dívida sem fim. Pugnou pela declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Emenda à Inicial (ID. 10955385): Juntou cálculo referente ao pedido de danos materiais e extratos bancários. Contestação (ID. 10955498): Preliminarmente, aduz a incompetência do juizado especial, a inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, aduz a efetiva contratação, a legalidade do produto, ausência de violação ao dever de informação, inexistência de venda casada, inexistência de danos materiais e morais e necessidade de compensação. Réplica (ID. 10955506): Alega a nulidade do contrato por possuir cláusulas abusivas, a realização de descontos acima da margem consignável, falha no dever de comunicação, venda casada e a existência de danos morais. Sentença (ID. 10955507): Acolheu a preliminar de incompetência, ante a necessidade de perícia, extinguindo o pleito sem resolução de mérito. Recurso (ID. 10955511): A autora, ora recorrente, aduz a desnecessidade de perícia no contrato, afirmando que a ilegalidade decorre de suas próprias cláusulas, estando a causa madura para julgamento. Requer, subsidiariamente, o envio dos autos à justiça comum. Contrarrazões (ID. 10955513): Defende a manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. A parte autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de declarar a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de que não realizou com o banco tal contrato, que entende por abusivo. Compulsando os autos, é possível constatar imagens dos supostos instrumentos firmados pela parte autora junto ao réu (ID. 10955499). Analisando o referido contrato, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os seus documentos pessoais constantes nos autos. Desse modo, em se tratando de assinaturas semelhantes, tendo a recorrente negado a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Quanto às cláusulas contratuais, é pacífica a jurisprudência das turmas recursais acerca de sua validade: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATOS ASSINADOS. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000542-70.2022.8.06.0157, 4ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, DATA DO JULGAMENTO: 20/10/2023). Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, a complexidade da causa e consequente inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do feito e não a remessa à Justiça Comum: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA). NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspensos em decorrência da concessão de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
03/04/2024, 00:00