Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II
Requerido: EXECUTADO: PAULO SERGIO ROLA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3005181-46.2024.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Taxas de Condomínio proposta pelo Condomínio do Residencial João Paulo II em face de Paulo Sérgio Rola, objetivando o percebimento de R$ 7.138,10 (sete mil cento e trinta e oito reais e dez centavos). Em petição de ID nº. 80712646, o reclamante requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso). Faz-se necessário consignar a prescindibilidade de intimação da parte adversa, vez que o pedido de desistência se deu antes do aperfeiçoamento da citação. Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, o proponente deve arcar com as eventuais custas processuais decorrentes do processo. Quanto aos honorários, estes são incabíveis ao caso, haja vista a ausência de expedientes citatórios.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, do CPC. Sem honorários, dada a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito