Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante informações contidas em petição acostada à pág. retro, pelo que os autos me vieram conclusos. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta. ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais (Lei 9.099/95). Em face da dispensa do prazo recursal, arquive-se com as devidas observâncias legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO